Acórdão nº 02781/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo MANUEL .....

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 23.03.99, do SECRETÁRIO ESTADO ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Educação, datado de 29.10.98, que revogou o despacho de 17.11.97, que havia procedido ao seu reposicionamento na carreira docente, integrando-o no escalão 10, índice 332, com efeitos a partir de 01.01.97.

Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso: "1) O acto objecto do presente recurso, apoiando-se numa interpretação errada dos Despachos nº 138/MEC/87 e nº 136//ME/88, padece de violação de lei, por erro de direito; 2) Se não fosse assim - no que não se concede -, sempre ele seria ilegal porque se apoiaria numa restrição ou limitação inconstitucional constante desses despachos, violadora do princípio da igualdade e do princípio da prevalência da regulamentação mais favorável; 3) Não concedendo, mesmo que não se entendesse dessa forma, o acto sub judice seria ilegal porque se apoia numa (suposta) ilegalidade que já não é invocável para efeitos revogatórios, por força do artº 141º do CPA, que estabelece o prazo máximo de um ano desde a prática da ilegalidade e o acto administrativo revogatório; 4) E se assim também não se entendesse - não concedendo - o acto aqui em causa padece ainda do vício de violação de lei, traduzido na violação do princípio da boa-fé, consagrado no artº 6º-A do CPA e no nº2 do artº 266º da Constituição." A autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões: "a) O despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, de 11 de Novembro de 1997, que reposicionava o recorrente no 10º escalão, índice 332, da carreira docente, era manifestamente ilegal, por violar o nº2 do Despacho nº 138/MEC/87, de 25 de Maio (D.R. II S., de 5.6), na redacção dada pelo Despacho nº 136/ME/88, de 4 de Agosto (D.R. II S., de 23.8); b) A equiparação operada pela citada norma é expressamente restritiva ao efeito de acesso à 5ª fase do nível de qualificação 1, com exclusão de quaisquer outros efeitos, entre os quais o de prosseguimento de estudos; c) Daí que ao recorrente nem sequer assistia o direito de frequentar o curso indevidamente certificado pelo presidente do conselho directivo da Escola Superior de Setúbal; d) A revogação do despacho ferido de ilegalidade foi operada pela mesma entidade antes de decorrido um ano sobre a sua prolacção - 26 de Outubro de 1998 - nos termos do disposto no artigo 141º do CPA; e) O recorrente não detinha, pois, habilitação equiparada a curso superior de nível de bacharelato exigida para o efeito pretendido; f) O que era, aliás, do seu conhecimento desde, pelo menos, 30 de Outubro de 1997, data em que lhe foram comunicadas pela Escola as irregularidades formais e legais da sua situação; g) A suposta atribuição de outros efeitos, para além do concedido nos Despachos em causa, implicaria diploma legal bastante, à semelhança dos que o legislador adoptou nas pretensas situações análogas; h) O acto recorrido, ao manter, confirmando-a, a revogação operada nos termos do artº 141º do CPA, não padece de qualquer vício de violação de lei nem de ofensa dos princípios constitucionais invocados." O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa apenso, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - em Agosto de 1997, o recorrente solicitou ao Director Regional de Educação o reposicionamento da sua carreira de acordo com o conteúdo da certidão emitida pela Escola Superior de Educação de Setúbal -Instituto Politécnico, datada de 09.10.96; b) - nesta certidão refere-se que o recorrente concluiu, em 22.07.94, o Curso de Estudos Superiores Especializados em Gestão Pedagógica e Administrativa, com a classificação final de 17 valores; c) - por despacho de 11.11.97, do Director Regional de Educação foi o recorrente reposicionado na sua carreira, no escalão 10º, índice 332, com efeitos a 01.01.97; d) - por despacho de 26.10.98, do Director Regional de Educação, foi revogado o despacho proferido em 11.11.97 (al. b) ), com o fundamento de a certidão referida na al.

a) supra "não ter valor legal conforme consta do ofício nº 1346 de 1997/10/30 e procº 1700 daquele Instituto" ; e) - consta do ofício nº 1346 de 1997/10/30, designadamente, o seguinte: "Tendo-se detectado que os serviços Administrativos desta Escola passaram, por erro, certidão comprovativa da conclusão do CESE em Gestão Pedagógica e Administrativa quando não o podiam fazer, atendendo a que: - o Curso de Complemento de Formação para a docência do 12º grupo do Ensino Secundário e de Trabalhos Manuais do Ensino Preparatório não foi considerado equivalente a Bacharelato para efeitos de continuação de estudos, de acordo com o esclarecimento prestado através do ofício nº 4277 de 10.05.93 do Departamento do Ensino Superior, baseado no parecer nº 64/91 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, homologada por despacho de 18.02.92 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Sistema Educativo, homologação confirmada por despacho de 08.01.93 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior; - o parecer da Auditoria Jurídica atrás citado, homologado pela entidade competente, obriga, nos respectivos termos, os Serviços públicos, pelo que a ESE não poderá certificar os alunos que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT