Acórdão nº 02781/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo MANUEL .....
, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 23.03.99, do SECRETÁRIO ESTADO ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Educação, datado de 29.10.98, que revogou o despacho de 17.11.97, que havia procedido ao seu reposicionamento na carreira docente, integrando-o no escalão 10, índice 332, com efeitos a partir de 01.01.97.
Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso: "1) O acto objecto do presente recurso, apoiando-se numa interpretação errada dos Despachos nº 138/MEC/87 e nº 136//ME/88, padece de violação de lei, por erro de direito; 2) Se não fosse assim - no que não se concede -, sempre ele seria ilegal porque se apoiaria numa restrição ou limitação inconstitucional constante desses despachos, violadora do princípio da igualdade e do princípio da prevalência da regulamentação mais favorável; 3) Não concedendo, mesmo que não se entendesse dessa forma, o acto sub judice seria ilegal porque se apoia numa (suposta) ilegalidade que já não é invocável para efeitos revogatórios, por força do artº 141º do CPA, que estabelece o prazo máximo de um ano desde a prática da ilegalidade e o acto administrativo revogatório; 4) E se assim também não se entendesse - não concedendo - o acto aqui em causa padece ainda do vício de violação de lei, traduzido na violação do princípio da boa-fé, consagrado no artº 6º-A do CPA e no nº2 do artº 266º da Constituição." A autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões: "a) O despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, de 11 de Novembro de 1997, que reposicionava o recorrente no 10º escalão, índice 332, da carreira docente, era manifestamente ilegal, por violar o nº2 do Despacho nº 138/MEC/87, de 25 de Maio (D.R. II S., de 5.6), na redacção dada pelo Despacho nº 136/ME/88, de 4 de Agosto (D.R. II S., de 23.8); b) A equiparação operada pela citada norma é expressamente restritiva ao efeito de acesso à 5ª fase do nível de qualificação 1, com exclusão de quaisquer outros efeitos, entre os quais o de prosseguimento de estudos; c) Daí que ao recorrente nem sequer assistia o direito de frequentar o curso indevidamente certificado pelo presidente do conselho directivo da Escola Superior de Setúbal; d) A revogação do despacho ferido de ilegalidade foi operada pela mesma entidade antes de decorrido um ano sobre a sua prolacção - 26 de Outubro de 1998 - nos termos do disposto no artigo 141º do CPA; e) O recorrente não detinha, pois, habilitação equiparada a curso superior de nível de bacharelato exigida para o efeito pretendido; f) O que era, aliás, do seu conhecimento desde, pelo menos, 30 de Outubro de 1997, data em que lhe foram comunicadas pela Escola as irregularidades formais e legais da sua situação; g) A suposta atribuição de outros efeitos, para além do concedido nos Despachos em causa, implicaria diploma legal bastante, à semelhança dos que o legislador adoptou nas pretensas situações análogas; h) O acto recorrido, ao manter, confirmando-a, a revogação operada nos termos do artº 141º do CPA, não padece de qualquer vício de violação de lei nem de ofensa dos princípios constitucionais invocados." O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa apenso, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - em Agosto de 1997, o recorrente solicitou ao Director Regional de Educação o reposicionamento da sua carreira de acordo com o conteúdo da certidão emitida pela Escola Superior de Educação de Setúbal -Instituto Politécnico, datada de 09.10.96; b) - nesta certidão refere-se que o recorrente concluiu, em 22.07.94, o Curso de Estudos Superiores Especializados em Gestão Pedagógica e Administrativa, com a classificação final de 17 valores; c) - por despacho de 11.11.97, do Director Regional de Educação foi o recorrente reposicionado na sua carreira, no escalão 10º, índice 332, com efeitos a 01.01.97; d) - por despacho de 26.10.98, do Director Regional de Educação, foi revogado o despacho proferido em 11.11.97 (al. b) ), com o fundamento de a certidão referida na al.
a) supra "não ter valor legal conforme consta do ofício nº 1346 de 1997/10/30 e procº 1700 daquele Instituto" ; e) - consta do ofício nº 1346 de 1997/10/30, designadamente, o seguinte: "Tendo-se detectado que os serviços Administrativos desta Escola passaram, por erro, certidão comprovativa da conclusão do CESE em Gestão Pedagógica e Administrativa quando não o podiam fazer, atendendo a que: - o Curso de Complemento de Formação para a docência do 12º grupo do Ensino Secundário e de Trabalhos Manuais do Ensino Preparatório não foi considerado equivalente a Bacharelato para efeitos de continuação de estudos, de acordo com o esclarecimento prestado através do ofício nº 4277 de 10.05.93 do Departamento do Ensino Superior, baseado no parecer nº 64/91 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, homologada por despacho de 18.02.92 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Sistema Educativo, homologação confirmada por despacho de 08.01.93 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior; - o parecer da Auditoria Jurídica atrás citado, homologado pela entidade competente, obriga, nos respectivos termos, os Serviços públicos, pelo que a ESE não poderá certificar os alunos que...
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