Acórdão nº 11360/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Jorge ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o recurso por si interposto do acto do Reitor da UTL, dela vem recorrer concluindo como segue: A) Violação de lei, o disposto no artigo 140.°, n.° l, alínea b), do CP A, em virtude de ter considerado legal a revogação de um acto válido constitutivo de direitos; B) Violação de lei, os princípios da igualdade e da imparcialidade da Administração, contidos nos artigos 266.°, n.° 2, da CRP e 5.° e 44.°, alínea a), do CPA, em virtude de ter considerado legal a intervenção no procedimento de um elemento legalmente impedido por ser directamente interessado no mesmo (considerou-se erradamente que foi decisivo o facto da intervenção dele não ter sido determinante para o sentido da decisão) e a quem, aliás, foi aplicado regime diferente do observado com o requerente; C) Erro de facto, correspondente a erro de direito, equivalente a violação de lei, em virtude de considerar que a entidade recorrida no recurso contencioso "tentou resolver a questão com a sediação da cátedra no IST", o que é de todo contrário à realidade; D) Violação do artigo 100.° do CPA, por considerar justificada a falta de audiência prévia por a posição do recorrente pretensamente "ter sido tomada em conta", quando este nunca se pronunciou, nem directa, nem indirectamente, sobre o acto recorrido e os seus fundamentos, como manda a lei, "antes de proferida a decisão final" e da prolaccão de tal acto, que nunca lhe foi dado previamente a conhecer; E) Nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.°,n.° l, alínea d), do CPC, em virtude de não se ter pronunciado sobre matéria que devia apreciar, por ter confundido a situação verificada no ISEG com a verificada no IST.

* A AR contra-alegou, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida não sofre de qualquer das ilegalidades que lhe são imputadas pelo Recorrente; Com efeito, 2. A decisão do Reitor da UTL de desistência da candidatura apresentada pela Universidade à acção Jean Monnet, a ministrar no Instituto Superior de Economia e Gestão, verificou-se pelo facto de a respectiva candidatura não ter sido autorizada pelo conselho científico do ISEG quer antes quer posteriormente à sua atribuição; 3. O Reitor não podia impor ao ISEG o funcionamento da respectiva acção contra a posição do seu conselho científico, por tal violar a autonomia científica desta faculdade, consagrada na LAU, nos Estatutos da UTL e nos Estatutos do ISEG; 4. A apresentação da candidatura à acção Jean Monnet por parte da UTL verificou-se no pressuposto de que a mesma tinha sido aprovada pelo conselho científico do ISEG, pois era impossível a mesma funcionar sem autorização dos órgãos de gestão deste estabelecimento; 5. Tal não se tendo verificado, esta candidatura foi ilegal por falta de autorização dos órgãos competentes, ou, pelo menos, condicionada à autorização destes, pelo que não se tendo verificado a respectiva condição, a mesma ficou sem efeito; 6. O não funcionamento da referida acção Jean Monnet no IST deveu-se também ao facto de esta faculdade não reunir condições para na mesma funcionar a referida acção, especialmente por não ter acordado com o ISEG as condições de transferência do professor indicado no processo de candidatura àquela acção, a que o Reitor é alheio; 7. O Recorrente não tinha que ser ouvido sobre a comunicação do Reitor à Comunidade Europeia a desistir, por falta das condições exigidas, da acção Jean Monnet por tal não ser exigido legalmente; 8. Na verdade, só há lugar a audiência prévia quando se verifica uma fase de instrução no respectivo procedimento administrativo, o que não é o caso dos autos; 9. De qualquer modo, como decorre do processo administrativo junto, o Recorrente acompanhou todo o processo relativo à candidatura à acção Jean Monnet e respectiva desistência, por parte do Reitor da UTL, pelo que não houve qualquer violação do princípio da audiência prévia; 10. Igualmente não se verificou violação do princípio da imparcialidade porquanto não houve qualquer participação do presidente do conselho directivo na decisão do conselho científico do ISEG que não autorizou o funcionamento nesta faculdade da acção Jean Monnet e que constituiu o fundamento da desistência invocado pelo Reitor da Universidade; 11. Também não se verificou qualquer violação da autonomia do IST pois o Reitor não se opôs a que a acção Jean Monnet funcionasse no IST, só que este não reuniu as condições para que a mesma aí pudesse funcionar.

* Pelo EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul foi emitido parecer no sentido que se transcreve: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, professor catedrático do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), do acto consubstanciado no ofício de 23-9-96, dirigido pelo Reitor daquela Universidade à Senhora Jacqueline Lastenouse, da Direcção Geral X, da Comissão Europeia, a comunicar a desistência da candidatura da mesma à atribuição da cátedra Jean Monnet, para o ano lectivo 1996/97, por inexistência de condições para a mesma funcionar no ISEG e no IST, não tendo o recorrente obtido autorização do Conselho Científico do ISEG para a exercer( fls 30).

Entende o recorrente que tal sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a questão da violação da autonomia contratual do IST por se ter impedido a contratação do mesmo com a União Europeia, de forma a que a habilitação individual do recorrente se fizesse por esta Instituto.

Diz, ainda que a mesma viola o art°140°, n°l, alínea b), do CP A, em virtude de ter considerado legal a revogação de um acto válido constitutivo de direitos, já que não existe qualquer norma que obrigue os órgão de gestão da Escola a pronunciarem-se sobre a habilitação pessoal dum professor à cátedra Jean Monnet; viola o art°44°, alínea a), do CPA e o princípio da imparcialidade por, na reunião do Conselho Científico, ter participado o presidente do Conselho Directivo do ISEG também concorrente preterido à mesma cátedra e que levantou a questão da não submissão da candidatura do recorrente aos órgãos de gestão da Escola ; viola o princípio da igualdade por a este professor não ter sido exigido o consentimento do Conselho Científico do ISEG para lhe ser atribuído um módulo da Cátedra ; enferma de erro de facto e de direito ao considerar que o acto impugnado do Reitor não podia deixar de ser o de renúncia à cátedra em questão, uma vez que não foi obtida a anuência dos órgãos de gestão do ISEG, quer para a mesma aí funcionar, quer para disponibilizar o recorrente para a exercer no IST, quando foi este que alegou os mais "obstinados e imaginosos pretextos" para obstaculizar esse funcionamento; viola o art° 100° do CPA, por considerar que a posição do recorrente foi levada em conta, quando nunca lhe foi dada a conhecer a posição da entidade recorrida vertida no acto impugnado.

Vejamos se tem razão.

Conforme o próprio recorrente reconhece, no oficio que dirigiu em 3-7-96, ao Magnífico Reitor da UTL, todas as candidaturas do ISEG têm de ser aprovadas pela comissão coordenadora do Conselho Científico.

É, aliás, o que também resulta do art° 15° dos Estatutos do ISEG homologados por despacho reitoral de 17-2-97, publicado no DR, 2a série, de 13-3-97, nos termos do qual compete ao Conselho Científico definir a política de formação da Escola.

Assim, tendo o plenário daquele conselho, por deliberação de 11-7-96, recusado o funcionamento da citada Cátedra no ISEG, e tendo igualmente inviabilizado a transferência do recorrente, pertencente ao respectivo Quadro, para o IST, no âmbito dos poderes de discricionaridade técnica que lhe assistem, é óbvio que não podia, o reitor, manter a candidatura à cátedra referida.

Deste modo, não existe qualquer revogação ilegal, uma vez que o acto revogado era inválido e a revogação ocorreu no prazo de um ano (art°141º do CPA).

Também não foi violado o art°44 do CPA uma vez que o membro do órgão que deliberou a recusa, não tinha qualquer interesse pessoal nessa decisão uma vez que a sua candidatura tinha sido recusada e a não aceitação da do recorrente não implicava a aceitação da sua.

De qualquer forma, uma vez que a recusa da candidatura do recorrente obteve os votos da maioria dos membros do Conselho Científico, o voto do membro alegadamente impedido acabou por não ter...

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