Acórdão nº 11360/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Jorge ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o recurso por si interposto do acto do Reitor da UTL, dela vem recorrer concluindo como segue: A) Violação de lei, o disposto no artigo 140.°, n.° l, alínea b), do CP A, em virtude de ter considerado legal a revogação de um acto válido constitutivo de direitos; B) Violação de lei, os princípios da igualdade e da imparcialidade da Administração, contidos nos artigos 266.°, n.° 2, da CRP e 5.° e 44.°, alínea a), do CPA, em virtude de ter considerado legal a intervenção no procedimento de um elemento legalmente impedido por ser directamente interessado no mesmo (considerou-se erradamente que foi decisivo o facto da intervenção dele não ter sido determinante para o sentido da decisão) e a quem, aliás, foi aplicado regime diferente do observado com o requerente; C) Erro de facto, correspondente a erro de direito, equivalente a violação de lei, em virtude de considerar que a entidade recorrida no recurso contencioso "tentou resolver a questão com a sediação da cátedra no IST", o que é de todo contrário à realidade; D) Violação do artigo 100.° do CPA, por considerar justificada a falta de audiência prévia por a posição do recorrente pretensamente "ter sido tomada em conta", quando este nunca se pronunciou, nem directa, nem indirectamente, sobre o acto recorrido e os seus fundamentos, como manda a lei, "antes de proferida a decisão final" e da prolaccão de tal acto, que nunca lhe foi dado previamente a conhecer; E) Nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.°,n.° l, alínea d), do CPC, em virtude de não se ter pronunciado sobre matéria que devia apreciar, por ter confundido a situação verificada no ISEG com a verificada no IST.
* A AR contra-alegou, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida não sofre de qualquer das ilegalidades que lhe são imputadas pelo Recorrente; Com efeito, 2. A decisão do Reitor da UTL de desistência da candidatura apresentada pela Universidade à acção Jean Monnet, a ministrar no Instituto Superior de Economia e Gestão, verificou-se pelo facto de a respectiva candidatura não ter sido autorizada pelo conselho científico do ISEG quer antes quer posteriormente à sua atribuição; 3. O Reitor não podia impor ao ISEG o funcionamento da respectiva acção contra a posição do seu conselho científico, por tal violar a autonomia científica desta faculdade, consagrada na LAU, nos Estatutos da UTL e nos Estatutos do ISEG; 4. A apresentação da candidatura à acção Jean Monnet por parte da UTL verificou-se no pressuposto de que a mesma tinha sido aprovada pelo conselho científico do ISEG, pois era impossível a mesma funcionar sem autorização dos órgãos de gestão deste estabelecimento; 5. Tal não se tendo verificado, esta candidatura foi ilegal por falta de autorização dos órgãos competentes, ou, pelo menos, condicionada à autorização destes, pelo que não se tendo verificado a respectiva condição, a mesma ficou sem efeito; 6. O não funcionamento da referida acção Jean Monnet no IST deveu-se também ao facto de esta faculdade não reunir condições para na mesma funcionar a referida acção, especialmente por não ter acordado com o ISEG as condições de transferência do professor indicado no processo de candidatura àquela acção, a que o Reitor é alheio; 7. O Recorrente não tinha que ser ouvido sobre a comunicação do Reitor à Comunidade Europeia a desistir, por falta das condições exigidas, da acção Jean Monnet por tal não ser exigido legalmente; 8. Na verdade, só há lugar a audiência prévia quando se verifica uma fase de instrução no respectivo procedimento administrativo, o que não é o caso dos autos; 9. De qualquer modo, como decorre do processo administrativo junto, o Recorrente acompanhou todo o processo relativo à candidatura à acção Jean Monnet e respectiva desistência, por parte do Reitor da UTL, pelo que não houve qualquer violação do princípio da audiência prévia; 10. Igualmente não se verificou violação do princípio da imparcialidade porquanto não houve qualquer participação do presidente do conselho directivo na decisão do conselho científico do ISEG que não autorizou o funcionamento nesta faculdade da acção Jean Monnet e que constituiu o fundamento da desistência invocado pelo Reitor da Universidade; 11. Também não se verificou qualquer violação da autonomia do IST pois o Reitor não se opôs a que a acção Jean Monnet funcionasse no IST, só que este não reuniu as condições para que a mesma aí pudesse funcionar.
* Pelo EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul foi emitido parecer no sentido que se transcreve: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, professor catedrático do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), do acto consubstanciado no ofício de 23-9-96, dirigido pelo Reitor daquela Universidade à Senhora Jacqueline Lastenouse, da Direcção Geral X, da Comissão Europeia, a comunicar a desistência da candidatura da mesma à atribuição da cátedra Jean Monnet, para o ano lectivo 1996/97, por inexistência de condições para a mesma funcionar no ISEG e no IST, não tendo o recorrente obtido autorização do Conselho Científico do ISEG para a exercer( fls 30).
Entende o recorrente que tal sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a questão da violação da autonomia contratual do IST por se ter impedido a contratação do mesmo com a União Europeia, de forma a que a habilitação individual do recorrente se fizesse por esta Instituto.
Diz, ainda que a mesma viola o art°140°, n°l, alínea b), do CP A, em virtude de ter considerado legal a revogação de um acto válido constitutivo de direitos, já que não existe qualquer norma que obrigue os órgão de gestão da Escola a pronunciarem-se sobre a habilitação pessoal dum professor à cátedra Jean Monnet; viola o art°44°, alínea a), do CPA e o princípio da imparcialidade por, na reunião do Conselho Científico, ter participado o presidente do Conselho Directivo do ISEG também concorrente preterido à mesma cátedra e que levantou a questão da não submissão da candidatura do recorrente aos órgãos de gestão da Escola ; viola o princípio da igualdade por a este professor não ter sido exigido o consentimento do Conselho Científico do ISEG para lhe ser atribuído um módulo da Cátedra ; enferma de erro de facto e de direito ao considerar que o acto impugnado do Reitor não podia deixar de ser o de renúncia à cátedra em questão, uma vez que não foi obtida a anuência dos órgãos de gestão do ISEG, quer para a mesma aí funcionar, quer para disponibilizar o recorrente para a exercer no IST, quando foi este que alegou os mais "obstinados e imaginosos pretextos" para obstaculizar esse funcionamento; viola o art° 100° do CPA, por considerar que a posição do recorrente foi levada em conta, quando nunca lhe foi dada a conhecer a posição da entidade recorrida vertida no acto impugnado.
Vejamos se tem razão.
Conforme o próprio recorrente reconhece, no oficio que dirigiu em 3-7-96, ao Magnífico Reitor da UTL, todas as candidaturas do ISEG têm de ser aprovadas pela comissão coordenadora do Conselho Científico.
É, aliás, o que também resulta do art° 15° dos Estatutos do ISEG homologados por despacho reitoral de 17-2-97, publicado no DR, 2a série, de 13-3-97, nos termos do qual compete ao Conselho Científico definir a política de formação da Escola.
Assim, tendo o plenário daquele conselho, por deliberação de 11-7-96, recusado o funcionamento da citada Cátedra no ISEG, e tendo igualmente inviabilizado a transferência do recorrente, pertencente ao respectivo Quadro, para o IST, no âmbito dos poderes de discricionaridade técnica que lhe assistem, é óbvio que não podia, o reitor, manter a candidatura à cátedra referida.
Deste modo, não existe qualquer revogação ilegal, uma vez que o acto revogado era inválido e a revogação ocorreu no prazo de um ano (art°141º do CPA).
Também não foi violado o art°44 do CPA uma vez que o membro do órgão que deliberou a recusa, não tinha qualquer interesse pessoal nessa decisão uma vez que a sua candidatura tinha sido recusada e a não aceitação da do recorrente não implicava a aceitação da sua.
De qualquer forma, uma vez que a recusa da candidatura do recorrente obteve os votos da maioria dos membros do Conselho Científico, o voto do membro alegadamente impedido acabou por não ter...
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