Acórdão nº 06629/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Francisco ..., residente na R..., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 9/7/2002, do Ministro da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 21/12/2001, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que determinara que lhe fosse "retirado o subsídio de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de investigação criminal".
A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que se deveria negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A O recorrido entendeu perfeitamente que os fundamentos jurídicos do presente recurso assentam na inconstitucionalidade orgânica do D.L. 275-A/2000, de 9/11, que o recorrente invoca, sendo certo que, atenta as disposições conjugadas dos arts. 3º., nº 3 e 198º., nº 1, als. a) e b) da Lei Fundamental, não devia o Governo legislar sobre matéria que lhe estava vedada, quer absoluta, quer relativamente; B A Lei de Segurança Interna, Lei nº. 20/87, de 12/6, em vigor, definiu, no seu art. 1º., o conceito e os fins de segurança interna, definindo e elencando no art. 14º. desse diploma as forças e serviços de segurança que exercem tais funções; C Dessa enumeração taxativa consta nº 2, al. d), idem a Polícia Judiciária; D Também refere tal Lei, na al. e) do art. 15º., que os funcionários superiores da Polícia Judiciária são considerados autoridade de polícia, integrando o Director-Nacional da Polícia Judiciária, o Conselho Superior de Segurança e o Gabinete Coordenador de Segurança al. c) do art. 11º da predita Lei nº 20/87 e art. 1º. nº 1 do D.L. 61/88 de 27/2 e DL. 149/2001, de 7/5, art. 9º. nos 1 e 2; E Estando caracterizada e descrita, pelo órgão legislador ordinário, a Polícia Judiciária como força de segurança, bem se compreende que o próprio preâmbulo do D.L. 275-A/2000 afirme que a P.J. tem um estatuto distintivo "das demais forças policiais e de segurança" (parágrafo 4º., in fine); F - Consequentemente, em obediência ao preceito contido na al. u) do art. 164º. da Constituição redacção da Lei Constitucional nº 1/97 era da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime da Polícia Judiciária, pelo que todo o D.L. nº 275-A/2000, de 9/11, é orgânicamente inconstitucional, por violação daquela norma, bem como do disposto nas als. a) e b) do art. 198º. da Lei Fundamental; G Sendo inconstitucional, todo e qualquer acto praticado ao abrigo desse D.L. como foi o caso, carece de existência jurídica, ou é absolutamente nulo, sendo certo que no domínio da anterior LOPJ e até à entrada em vigor da "nova" LOPJ, sempre lhe foi pago o subsídio especial de risco; H Caso assim se não entendesse, o facto de o recorrente continuar a desempenhar funções e actividades de formação de telecomunicações, sendo um especialista superior dessa área, tendo o seu destacamento ocorrido por conveniência de serviço, o impugnado violou os arts. 85º. e 99º. nº 4 do D.L. 295-A/90, de 21/9. E ensinar os procedimentos e tarefas em matéria de telecomunicações, ou desempenhá-las, é absolutamente similar, em termos de risco; I Acresce que a noção de "área funcional", na P.J., significou na sua génese e desde o D.L. 458/82, de 24/11 que criou o conceito de "peritos" e de "especialistas", v. o preâmbulo ponto 2.2, arts. 76º. e 91º., nº 3 coincide com o de "grupo de pessoal" ou "grupo profissional" (em substituição das antigas designações de "pessoal das telecomunicações", "da informática") existente no D.L. 295-A/90, mantendo o...
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