Acórdão nº 01156/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - M..., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IRS relativo ao ano de 1996.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a impugnação improcedente.
Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a)- Considerou-se na sentença que todos os demais fundamentos aduzidos pelo recorrente em sede de impugnação judicial também não mereciam provimento e daí a improcedência da acção.
b)- Assim entendeu-se na sentença que teria ocorrido preterição de formalidade essencial ao não ter sido concedida ao recorrente a faculdade de exercer o seu direito de audição antes do acto de liquidação mas que a mesma se degradaria em não essencial uma vez que o acto tributário não poderia ter outro conteúdo decisório.
-
Importa recordar que no recurso efectuado a métodos indirectos pela DGCI se estabeleceu uma margem de lucro (bruta) nas alegadas operações efectuadas pelo recorrente de 20% e que este sempre manteve que recebia uma comissão de 2% que lhe era paga pela pessoa para quem trabalhava.
-
Pelo que ainda que se aceitasse, que não se aceita, que a DGCI se encontrava legitimada para tributar, a participação do recorrente na formação da decisão que veio a ser praticada ( e com reflexos directos na sua esfera jurídica) jamais poderia ser dispensada.
-
Sendo certo, como dito na sentença, que a DGCI se encontra submetida a poderes vinculados importa não confundir, como a sentença confundiu, entre o poder de tributar (este sim vinculado) e o estabelecimento da margem de lucro do recorrente (este aqui onde existe uma margem de discricionaridade que foge à questão dos poderes vinculados).
-
Só sendo, eventualmente, de admitir a degradação em não essencial da formalidade quando, sem margem para quaisquer dúvidas, a decisão não poderia ter sido diferente ainda que o contribuinte/recorrente participasse na formação da mesma.
-
Ora como sobredito o estabelecimento de uma margem de 20% nas operações realizadas pelo recorrente, contestando este tais valores como o fez e pretendendo fazer os seus argumentos junto da DGCI para demonstrar a bondade da sua tese, não é de molde a poder-se considerar dispensável a sua audição antes do acto de liquidação.
-
Pelo que entende o recorrente, e bem ao contrário do decidido pela sentença, que foi preterida uma formalidade essencial que não se degradou em não essencial conducente à anulação do acto de liquidação.
i)- Também não procedeu o argumento usado pelo recorrente de que teria ocorrido falta de fundamentação da liquidação, entendo-se na sentença que o recorrente não havia requerido a passagem de certidão da qual constasse aquela.
j)- Também por aqui não se decidiu bem porquanto o artigo 37° do CPPT é expresso ao dizer que «pode o interessado» e não que «deve o interessado».
-
Ou seja a lei estabelece uma faculdade e não uma imposição ao interessado aqui recorrente.
-
-
E não havendo in casu razões para presumir que o legislador se exprimiu em termos medíocres, dizendo mais ou menos do que quereria dizer, então facilmente se demonstra que falece de razão a sentença que assim não entendeu.
m)- Também não colheu na sentença o alegado pelo recorrente no sentido de que o acto de liquidação continha a assinatura do Director-Geral dos Impostos, aposta por via mecânica (impressão por meios informáticos automáticos) não tendo sido o Director-Geral dos Impostos que introduziu tais dados em computador, corporizando a determinação do imposto, mas sim um outro qualquer funcionário, cuja identidade o recorrente desconhece, por não ter acesso a tal informação.
-
Rebate a sentença dizendo que como o acto em causa se insere na categoria dos actos de massa tal tipo de assinatura mecanográfica seria lícita.
-
Não se trata, no caso concreto, de proceder à prática de actos administrativos em série, como sucede, por exemplo, nas liquidações efectuadas na sequência da apresentação das declarações modelo n° 3, de IRS.
-
Bem pelo contrário trata-se, aqui, de uma situação particular, singular.
-
A qual não é subsumível ao conceito de "acto em massa".
-
Os actos passíveis de ser qualificados como actos massivos são aqueles a que a jurisprudência a que segue já se referiu nos seguintes termos; «// - A liquidação em IRC, porque feita centenas de milhares de vezes em cada ano, constitui "um acto de massa" e, porque assim é, tudo aconselha a que não se exija de tais actos o mesmo rigor formal que se deve exigir dos outros actos administrativos que se destinam a situações específicas individualizadas.» s) O que como será bom de ver não é manifestamente o caso.
-
Por fim acolheu-se na sentença o entendimento da DGCI que estava muito bem a fixação uniforme de margem de lucro bruto para todos os anos inspeccionados de 20%.
-
Desconsiderando-se totalmente a prova testemunhal produzida (ao tempo ainda vertido em acta os respectivos depoimentos e não gravados) que foram unívocas, sem que tal tenha sido infirmado pela Fazenda Pública, na afirmação de que o recorrente recebia uma comissão de 2% sobre as operações que realizava não a título pessoal mas trabalhando para Hugo Cuesta, empresário espanhol.
-
Mas ainda mais grave é que a DGCI não fundamenta minimamente o porquê de ter estabelecido aquela margem de 20/., ainda por cima de forma uniforme para todos os quatro anos inspeccionados, e não qualquer outra.
-
Nos termos do artigo 77. da LGT as decisões do Procedimento têm de ser devidamente fundamentadas.
-
E o que é facto é que aquele estabelecimento da margem de 20%, de forma uniforme, não assenta em quaisquer factos ou sustentáculo sólido que permitam a produção de tal afirmação.
-
Violou a sentença o artigo 60» da LGT, 267» n» 5 da CRP, 37. do CPPT, 8, n. 3 do CC, 77« da LGT, 33. do CPT e incorreu ainda em erro de julgamento ao subsumir o acto de liquidação em causa na categoria dos actos de massa bem como ao ignorar os depoimentos das testemunhas que impunham solução diversa para o pleito.
Nestes termos e nos melhores de Direito entende que deverá a sentença ser revogada e substituída por uma outra que dê provimento à impugnação apresentada.
Não foram produzidas contra - alegações.
A EPGA emitiu a fls. 267 o seguinte douto parecer: "I - Matias Sanchez Martin vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Beja que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação de IRS de 1997, invocando ter a sentença recorrida feito errada interpretação dos factos e do direito com violação dos art. 60a da LGT, 267° n° 5 da CPR, 37° do CPPT 9° n° 3 do CC e 77° da LGT, pugnando pela revogação da mesma.
II - A pretensão do recorrente mostra-se sintetizada nas conclusões de recurso, referindo-se a conclusão g) ao incumprimento pela AT do disposto no art. 60° da LGT e referente à falta de audiência prévia do recorrente.
Ao contrário do que alega o recorrente, a AT notificou-o nos termos legais para exercer o seu direito de audiência prévia nos termos do art. 60° da LGT, não tendo o mesmo sido exercido por responsabilidade não imputável à recorrida.
Tal como foi referenciado no Acórdão deste TCA de 27.04.2006 - rec. 6717/02: «No âmbito da LGT, o principio da participação confere ao contribuinte o direito de audição por qualquer uma das formas previstas nas alineas a), b), c),d) e) do n.° l do Art.0 60. Não prevê a lei que o direito de audição seja facultado em todas as formas mencionadas, mas sim por qualquer uma das formas previstas.» Tendo-lhe sido facultada a possibilidade de exercer o seu direito e não o tendo feito por causa só a si imputável, não pode agora o recorrente vir apresentar, em sua defesa, tal argumento para pôr em causa a actividade da AT e o bem decidido da sentença recorrida.
Todos os restantes argumentos apresentados e que se destinam a pôr em causa a liquidação do imposto esbatem-se por falta de qualquer prova que os sustente.
Tal como vem referido nos autos pelo M° P° na 1a instância, pelo Representante da AT e ainda na sentença recorrida, por falta de prova bastante não pode proceder da pretensão do recorrente.
O argumento da conclusão z) com referência a um empresário espanhol que nunca foi identificado nos autos senão através do nome e sem junção de documentação adequada, e a pretendida desconsideração pela AT e pela sentença recorrida, do depoimentos das testemunhas, afigura-se irrelevante para a apreciação dos factos; é que tal prova deveria ter sido produzida pelo recorrente com documentos e não com prova testemunhal - se recebia uma comissão de 2% sobre determinadas operações, deveria ter junto aos autos os respectivos documentos.
III - A interpretação dos factos constantes dos autos e a interpretação dos preceitos legais feita na decisão sob apreço não merece censura, e a pretensão do recorrente não pode proceder, pelo que se emite parecer no sentido do improvimento do recurso." Os autos vêm à conferência após recolha dos vistos legais.
*2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Em face dos elementos juntos aos autos, e com base no teor dos documentos identificados em cada uma das seguintes alíneas, bem como nas regras de experiência comum, consideraram-se provados e não provados os seguintes factos na sentença recorrida, com interesse para a decisão da causa que: FACTOS PROVADOS: A)- Em 1995-11-03, o Impugnante apresentou declaração de início de actividade de "agentes do comércio para grosso misto sem predominância", cujo CAE é 051 190, ficando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de IVA e na categoria C de rendimentos para efeitos de IRS (cfr. fls. 31 do Processo Administrativo - PA junto aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B)- Em 2001-02-20, entregou declaração de cessação de actividade com efeitos reportados a 1996-02-20 (cfr. fls. 31 do PA junto aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); C)- Em 2001-07-02, na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO