Acórdão nº 01156/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - M..., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IRS relativo ao ano de 1996.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a impugnação improcedente.

Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a)- Considerou-se na sentença que todos os demais fundamentos aduzidos pelo recorrente em sede de impugnação judicial também não mereciam provimento e daí a improcedência da acção.

b)- Assim entendeu-se na sentença que teria ocorrido preterição de formalidade essencial ao não ter sido concedida ao recorrente a faculdade de exercer o seu direito de audição antes do acto de liquidação mas que a mesma se degradaria em não essencial uma vez que o acto tributário não poderia ter outro conteúdo decisório.

  1. Importa recordar que no recurso efectuado a métodos indirectos pela DGCI se estabeleceu uma margem de lucro (bruta) nas alegadas operações efectuadas pelo recorrente de 20% e que este sempre manteve que recebia uma comissão de 2% que lhe era paga pela pessoa para quem trabalhava.

  2. Pelo que ainda que se aceitasse, que não se aceita, que a DGCI se encontrava legitimada para tributar, a participação do recorrente na formação da decisão que veio a ser praticada ( e com reflexos directos na sua esfera jurídica) jamais poderia ser dispensada.

  3. Sendo certo, como dito na sentença, que a DGCI se encontra submetida a poderes vinculados importa não confundir, como a sentença confundiu, entre o poder de tributar (este sim vinculado) e o estabelecimento da margem de lucro do recorrente (este aqui onde existe uma margem de discricionaridade que foge à questão dos poderes vinculados).

  4. Só sendo, eventualmente, de admitir a degradação em não essencial da formalidade quando, sem margem para quaisquer dúvidas, a decisão não poderia ter sido diferente ainda que o contribuinte/recorrente participasse na formação da mesma.

  5. Ora como sobredito o estabelecimento de uma margem de 20% nas operações realizadas pelo recorrente, contestando este tais valores como o fez e pretendendo fazer os seus argumentos junto da DGCI para demonstrar a bondade da sua tese, não é de molde a poder-se considerar dispensável a sua audição antes do acto de liquidação.

  6. Pelo que entende o recorrente, e bem ao contrário do decidido pela sentença, que foi preterida uma formalidade essencial que não se degradou em não essencial conducente à anulação do acto de liquidação.

    i)- Também não procedeu o argumento usado pelo recorrente de que teria ocorrido falta de fundamentação da liquidação, entendo-se na sentença que o recorrente não havia requerido a passagem de certidão da qual constasse aquela.

    j)- Também por aqui não se decidiu bem porquanto o artigo 37° do CPPT é expresso ao dizer que «pode o interessado» e não que «deve o interessado».

    1. Ou seja a lei estabelece uma faculdade e não uma imposição ao interessado aqui recorrente.

  7. E não havendo in casu razões para presumir que o legislador se exprimiu em termos medíocres, dizendo mais ou menos do que quereria dizer, então facilmente se demonstra que falece de razão a sentença que assim não entendeu.

    m)- Também não colheu na sentença o alegado pelo recorrente no sentido de que o acto de liquidação continha a assinatura do Director-Geral dos Impostos, aposta por via mecânica (impressão por meios informáticos automáticos) não tendo sido o Director-Geral dos Impostos que introduziu tais dados em computador, corporizando a determinação do imposto, mas sim um outro qualquer funcionário, cuja identidade o recorrente desconhece, por não ter acesso a tal informação.

  8. Rebate a sentença dizendo que como o acto em causa se insere na categoria dos actos de massa tal tipo de assinatura mecanográfica seria lícita.

  9. Não se trata, no caso concreto, de proceder à prática de actos administrativos em série, como sucede, por exemplo, nas liquidações efectuadas na sequência da apresentação das declarações modelo n° 3, de IRS.

  10. Bem pelo contrário trata-se, aqui, de uma situação particular, singular.

  11. A qual não é subsumível ao conceito de "acto em massa".

  12. Os actos passíveis de ser qualificados como actos massivos são aqueles a que a jurisprudência a que segue já se referiu nos seguintes termos; «// - A liquidação em IRC, porque feita centenas de milhares de vezes em cada ano, constitui "um acto de massa" e, porque assim é, tudo aconselha a que não se exija de tais actos o mesmo rigor formal que se deve exigir dos outros actos administrativos que se destinam a situações específicas individualizadas.» s) O que como será bom de ver não é manifestamente o caso.

  13. Por fim acolheu-se na sentença o entendimento da DGCI que estava muito bem a fixação uniforme de margem de lucro bruto para todos os anos inspeccionados de 20%.

  14. Desconsiderando-se totalmente a prova testemunhal produzida (ao tempo ainda vertido em acta os respectivos depoimentos e não gravados) que foram unívocas, sem que tal tenha sido infirmado pela Fazenda Pública, na afirmação de que o recorrente recebia uma comissão de 2% sobre as operações que realizava não a título pessoal mas trabalhando para Hugo Cuesta, empresário espanhol.

  15. Mas ainda mais grave é que a DGCI não fundamenta minimamente o porquê de ter estabelecido aquela margem de 20/., ainda por cima de forma uniforme para todos os quatro anos inspeccionados, e não qualquer outra.

  16. Nos termos do artigo 77. da LGT as decisões do Procedimento têm de ser devidamente fundamentadas.

  17. E o que é facto é que aquele estabelecimento da margem de 20%, de forma uniforme, não assenta em quaisquer factos ou sustentáculo sólido que permitam a produção de tal afirmação.

  18. Violou a sentença o artigo 60» da LGT, 267» n» 5 da CRP, 37. do CPPT, 8, n. 3 do CC, 77« da LGT, 33. do CPT e incorreu ainda em erro de julgamento ao subsumir o acto de liquidação em causa na categoria dos actos de massa bem como ao ignorar os depoimentos das testemunhas que impunham solução diversa para o pleito.

    Nestes termos e nos melhores de Direito entende que deverá a sentença ser revogada e substituída por uma outra que dê provimento à impugnação apresentada.

    Não foram produzidas contra - alegações.

    A EPGA emitiu a fls. 267 o seguinte douto parecer: "I - Matias Sanchez Martin vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Beja que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação de IRS de 1997, invocando ter a sentença recorrida feito errada interpretação dos factos e do direito com violação dos art. 60a da LGT, 267° n° 5 da CPR, 37° do CPPT 9° n° 3 do CC e 77° da LGT, pugnando pela revogação da mesma.

    II - A pretensão do recorrente mostra-se sintetizada nas conclusões de recurso, referindo-se a conclusão g) ao incumprimento pela AT do disposto no art. 60° da LGT e referente à falta de audiência prévia do recorrente.

    Ao contrário do que alega o recorrente, a AT notificou-o nos termos legais para exercer o seu direito de audiência prévia nos termos do art. 60° da LGT, não tendo o mesmo sido exercido por responsabilidade não imputável à recorrida.

    Tal como foi referenciado no Acórdão deste TCA de 27.04.2006 - rec. 6717/02: «No âmbito da LGT, o principio da participação confere ao contribuinte o direito de audição por qualquer uma das formas previstas nas alineas a), b), c),d) e) do n.° l do Art.0 60. Não prevê a lei que o direito de audição seja facultado em todas as formas mencionadas, mas sim por qualquer uma das formas previstas.» Tendo-lhe sido facultada a possibilidade de exercer o seu direito e não o tendo feito por causa só a si imputável, não pode agora o recorrente vir apresentar, em sua defesa, tal argumento para pôr em causa a actividade da AT e o bem decidido da sentença recorrida.

    Todos os restantes argumentos apresentados e que se destinam a pôr em causa a liquidação do imposto esbatem-se por falta de qualquer prova que os sustente.

    Tal como vem referido nos autos pelo M° P° na 1a instância, pelo Representante da AT e ainda na sentença recorrida, por falta de prova bastante não pode proceder da pretensão do recorrente.

    O argumento da conclusão z) com referência a um empresário espanhol que nunca foi identificado nos autos senão através do nome e sem junção de documentação adequada, e a pretendida desconsideração pela AT e pela sentença recorrida, do depoimentos das testemunhas, afigura-se irrelevante para a apreciação dos factos; é que tal prova deveria ter sido produzida pelo recorrente com documentos e não com prova testemunhal - se recebia uma comissão de 2% sobre determinadas operações, deveria ter junto aos autos os respectivos documentos.

    III - A interpretação dos factos constantes dos autos e a interpretação dos preceitos legais feita na decisão sob apreço não merece censura, e a pretensão do recorrente não pode proceder, pelo que se emite parecer no sentido do improvimento do recurso." Os autos vêm à conferência após recolha dos vistos legais.

    *2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Em face dos elementos juntos aos autos, e com base no teor dos documentos identificados em cada uma das seguintes alíneas, bem como nas regras de experiência comum, consideraram-se provados e não provados os seguintes factos na sentença recorrida, com interesse para a decisão da causa que: FACTOS PROVADOS: A)- Em 1995-11-03, o Impugnante apresentou declaração de início de actividade de "agentes do comércio para grosso misto sem predominância", cujo CAE é 051 190, ficando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de IVA e na categoria C de rendimentos para efeitos de IRS (cfr. fls. 31 do Processo Administrativo - PA junto aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B)- Em 2001-02-20, entregou declaração de cessação de actividade com efeitos reportados a 1996-02-20 (cfr. fls. 31 do PA junto aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); C)- Em 2001-07-02, na...

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