Acórdão nº 13017/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 28-10-2003 , da autoria da entidade recorrida .

Alega que a entidade recorrida não prossegue o interesse público e o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, violando o artº 266º , ex di do nº 3 , do artº 3º , ambos da CRP , o nº 1 , do artº 3º , do CPA , os nºs 1 , 2 e 4 , da Lei nº 74/98 , de 11- -11 , ex vi do nº 2 , do artº 5º , do CC , e o despacho nº 6179/2003 , de 28- -03 , por erro nos pressupostos de direito .

Pede a anaulação do despacho recorrido .

A fls. 24 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , pugnando pela manutenção do despacho sindicado .

A fls. 45 , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 46 verso a 47 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 49 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 54 a 56 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 58 a 60 , a Srª Procuradora- -Geral Adjunta entendeu que o recurso contencioso não merece provimento.

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relavantes os seguintes factos : 1)- Pelo documento nº 1 , do PI , datado de 09-05-2003 , verifica-se que , quanto ao aproveitamento do 1º período , do 2º Curso de Formação de Subchefes , da Escola Prática/Torres Novas , da PSP , o recorrente não teve aproveitamento , obtendo a nota de 9,509 , inferior a 10 valores , na média formada pelas Áreas de Formação Jurídica e Técnico Policial .

2)- O referido Curso teve o seu início em 20-01-2003e prolongou-se pelo período de nove meses , até 22 de Outubro .

2)- Acta nº 2-2003 , do Conselho Escolar da Escola Prática de Polícia/Torres Novas , da PSP , datada de 09-05-2003 , da qual consta a referência feita pelo Director da EPP sobre o historial do Regulamento de Frequência e Avaliação dos alunos do Curso de Formação de Sub-chefes , bem como as dúvidas que surgiram após a publicação do Despacho nº 6179/2003 do MAI , datado de 28-03 , e que altera a redacção dos artºs 7º , 8º e 10º do Despacho nº 25029/2000 , do MAI , datado de 23-11.

3)- Mais consta que se concluiu que deveria ser aplicada a legislação em vigor à data do início do Curso , tendo ficado decidido , por unanimidade , queesta seria a decisão adoptada pelo Conselho e que seriam aplicados os critérios previstos no Despacho nº 25029/2000 do MAI , datado de 23 de Novembro .

4)- Recurso interposto pelo recorrente , em 26-05-03 , para o Comandante da EPP, da PSP , dos mapas discriminativos de resultados do...

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