Acórdão nº 05829/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Luisa ...., residente na Avenida ...., em Vila Real, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/8/2001, do Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 20/9/2000, do Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que homologara a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para a categoria de Coordenador da área de Quimicotecnia, Mineralogia e Meteorologia do quadro dessa Universidade.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.

O recorrido particular, José Manuel Pinto Ferreira, citado para contestar, nada disse.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª.- O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP e art. 5º. do CPA), por não considerar à recorrente o tempo de serviço prestado nos Quadros dos Territórios descolonizados, o que parece que foi feito relativamente ao outro candidato classificado em primeiro lugar; 2ª.- O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por aplicação errada do nº 2 do art. 1º. do Dec. Reg. 82/83, de 30/11, ao candidato José Manuel Pinto Ferreira, que se encontra na mesma posição jurídica da recorrente, no que concerne ao citado normativo legal".

A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu o seguinte parecer final: "(....) A recorrente põe em causa o tempo de serviço na categoria contado ao recorrido particular, onde lhe foi considerado, segundo ela, tempo de serviço prestado nos quadros dos territórios descolonizados, o que a ela foi recusado com base na citada disposição regulamentar. Porém, não resulta expresso dos actos de classificação do júri que ao recorrido particular tenha sido contado tempo de serviço prestado nos aludidos territórios, que lhe não devesse ser contado. Apenas sabemos, pelos elementos constantes do processo instrutor, que quer a recorrente quer o recorrido particular indicam nos respectivos "currícula" terem prestado serviço naqueles territórios, bem como, em diversas situações, no continente até ingressarem no quadro actual, sendo certo que, após esse ingresso o recorrido não conta os 26...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT