Acórdão nº 01028/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O... - Organização de Importação e Exportação, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Ao contrário do que vem plasmado na douta sentença, o facto tributável (os juros debitados pelo Banco Comercial de Macau), não ocorreu em 1997 mas antes em 1993, tendo os custos que ser imputados ao exercício a que digam respeito, nos termos do artigo 18°, n° 1, do CIRC.
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De facto, tendo a Administração Fiscal conhecimento, desde de 1993, da existência dos juros debitados pela Banca, então, desta forma e de acordo com o artigo 18°, n° 2, do CIRC, os mesmos deveriam ser imputados ao exercício de 1993 e não ao de 1997.
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Assim, se desde o encerramento das contas em 1993, a Recorrente já tinha conhecimento do valor exacto custo e se a Administração Fiscal sabia disto, não se pode dizer que nessa data os mesmos eram imprevisíveis.
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Portanto, o prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos deve ser contado desde 1993 e não desde 1997, nos termos dos artigos 18°, nos 1 e 2, do CIRC e do artigo 45°, n° 1 e 4, da LGT.
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Por outro lado, sendo os juros compensatórios devidos antes de 31 Julho de 1996, tem a Recorrente, possibilidades de beneficiar do perdão de 80% dos mesmos, de acordo com o artigo 4°, n° 6, do DL 124/96, de 10 de Agosto.
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Por último, é falso que os empréstimos feitos à então Ultracópia tenham sido realizados com recurso ao crédito bancário.
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A Recorrente recorreu ao crédito bancário para fazer face às suas necessidades empresariais e diárias de importação de produtos que fazia da marca JVC, conforme resulta da documentação junta aos autos (modelo 22 referente aos exercícios de 1996 e 1997).
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Na realidade, aquelas prestações suplementares foram feitas com capitais próprios da Recorrente e sem quaisquer encargos para esta, de modo a debelar dificuldades financeiras que passava a Ultracópia.
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De 1996 para 1997 aumentou o volume de compras e as existências em stock, bem como os montantes emprestados à então Ultracópia, tendo no entanto diminuído o valor pago pela Recorrente de juros bancários, o que significa que estes não são devidos aos suprimentos efectuados à sua participada, que não representam mais do que 20% dos capitais próprios.
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Acresce o facto que, sendo a então Ultracópia uma sociedade participada em 51% pela Recorrente e tendo como objecto a distribuição dos produtos importados pela Recorrente, não pode dizer que a actividade daquela seja estranha à da Recorrente.
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Assim, existe justificado interesse da Recorrente em auxiliar uma empresa que se insere dentro da estratégia empresarial da O... Organização de Importação e Exportação, S.A. e que complementa a sua actividade, encontrando-se em relação de grupo.
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Consequentemente, nos termos do artigo 23°, n° 1, al. c), do CIRC, devem ser considerados como custos ou perdas os empréstimos/transferências de dinheiro concedidos à então Ultracópia, pois foram feitos para a realização de proventos ou ganhos (e mesmos para manutenção da fonte produtora desses ganhos enquanto vendedora a retalho dos produtos importados), sendo, portanto, encargos de natureza financeira para a Recorrente.
Ao assim não entender violou a douta sentença recorrida, por errada interpretação, o disposto nos artigos 18°, nºs 1 e 2, e 23°, ambos do CIRC e o artigo 45°, nºs 1 e 4, da LGT, bem como o artigo 33°, do CPT e o artigo 79º, do CRC, antes da redacção introduzida pelo artigo 2º do D.L. n° 472/99, de 8 de Novembro pelo que com o muito que doutamente será suprido por V. Exa., deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a caducidade do direito à liquidação da parte do imposto de IRC em causa, bem como reconhecido o perdão em 80% dos juros compensatórios, bem como ser anulada a liquidação do IRC de 1997, pois só assim se fará JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter efectuado uma correcta fixação dos factos e feito uma aplicação do direito isento de qualquer censura.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu a caducidade do direito à liquidação quanto à verba relativa a juros debitados em 1993 à ora recorrente; E se a verba relativa a encargos financeiros suportada pela mesma por empréstimos de uma sua participada, pode constituir um custo do seu exercício.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Foi efectuada uma acção inspectiva á escrita da impugnante relativamente ao exercício de 1997 concluída em 16/4/2001 em cujo relatório, que consta de fls. 89 a 99, se verteu, nomeadamente, o seguinte: a) "(...) Na conta 68111- Descontos de Letras foi contabilizado o montante de 5.589.176$00- doc. interno n° 5254 de 31/12/97, referente a juros debitados pelo Banco comercial de Macau no ano de 1993 (anexo 15). O lançamento contabilístico deste valor tem como suporte documental os extractos bancários. Conforme declarado pelo técnico de contas, a contabilização destes juros só foi efectuada no exercício em análise...
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