Acórdão nº 01028/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O... - Organização de Importação e Exportação, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Ao contrário do que vem plasmado na douta sentença, o facto tributável (os juros debitados pelo Banco Comercial de Macau), não ocorreu em 1997 mas antes em 1993, tendo os custos que ser imputados ao exercício a que digam respeito, nos termos do artigo 18°, n° 1, do CIRC.

    1. De facto, tendo a Administração Fiscal conhecimento, desde de 1993, da existência dos juros debitados pela Banca, então, desta forma e de acordo com o artigo 18°, n° 2, do CIRC, os mesmos deveriam ser imputados ao exercício de 1993 e não ao de 1997.

    2. Assim, se desde o encerramento das contas em 1993, a Recorrente já tinha conhecimento do valor exacto custo e se a Administração Fiscal sabia disto, não se pode dizer que nessa data os mesmos eram imprevisíveis.

    3. Portanto, o prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos deve ser contado desde 1993 e não desde 1997, nos termos dos artigos 18°, nos 1 e 2, do CIRC e do artigo 45°, n° 1 e 4, da LGT.

    4. Por outro lado, sendo os juros compensatórios devidos antes de 31 Julho de 1996, tem a Recorrente, possibilidades de beneficiar do perdão de 80% dos mesmos, de acordo com o artigo 4°, n° 6, do DL 124/96, de 10 de Agosto.

    5. Por último, é falso que os empréstimos feitos à então Ultracópia tenham sido realizados com recurso ao crédito bancário.

    6. A Recorrente recorreu ao crédito bancário para fazer face às suas necessidades empresariais e diárias de importação de produtos que fazia da marca JVC, conforme resulta da documentação junta aos autos (modelo 22 referente aos exercícios de 1996 e 1997).

    7. Na realidade, aquelas prestações suplementares foram feitas com capitais próprios da Recorrente e sem quaisquer encargos para esta, de modo a debelar dificuldades financeiras que passava a Ultracópia.

    8. De 1996 para 1997 aumentou o volume de compras e as existências em stock, bem como os montantes emprestados à então Ultracópia, tendo no entanto diminuído o valor pago pela Recorrente de juros bancários, o que significa que estes não são devidos aos suprimentos efectuados à sua participada, que não representam mais do que 20% dos capitais próprios.

    9. Acresce o facto que, sendo a então Ultracópia uma sociedade participada em 51% pela Recorrente e tendo como objecto a distribuição dos produtos importados pela Recorrente, não pode dizer que a actividade daquela seja estranha à da Recorrente.

    10. Assim, existe justificado interesse da Recorrente em auxiliar uma empresa que se insere dentro da estratégia empresarial da O... Organização de Importação e Exportação, S.A. e que complementa a sua actividade, encontrando-se em relação de grupo.

    11. Consequentemente, nos termos do artigo 23°, n° 1, al. c), do CIRC, devem ser considerados como custos ou perdas os empréstimos/transferências de dinheiro concedidos à então Ultracópia, pois foram feitos para a realização de proventos ou ganhos (e mesmos para manutenção da fonte produtora desses ganhos enquanto vendedora a retalho dos produtos importados), sendo, portanto, encargos de natureza financeira para a Recorrente.

    Ao assim não entender violou a douta sentença recorrida, por errada interpretação, o disposto nos artigos 18°, nºs 1 e 2, e 23°, ambos do CIRC e o artigo 45°, nºs 1 e 4, da LGT, bem como o artigo 33°, do CPT e o artigo 79º, do CRC, antes da redacção introduzida pelo artigo 2º do D.L. n° 472/99, de 8 de Novembro pelo que com o muito que doutamente será suprido por V. Exa., deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a caducidade do direito à liquidação da parte do imposto de IRC em causa, bem como reconhecido o perdão em 80% dos juros compensatórios, bem como ser anulada a liquidação do IRC de 1997, pois só assim se fará JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter efectuado uma correcta fixação dos factos e feito uma aplicação do direito isento de qualquer censura.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu a caducidade do direito à liquidação quanto à verba relativa a juros debitados em 1993 à ora recorrente; E se a verba relativa a encargos financeiros suportada pela mesma por empréstimos de uma sua participada, pode constituir um custo do seu exercício.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Foi efectuada uma acção inspectiva á escrita da impugnante relativamente ao exercício de 1997 concluída em 16/4/2001 em cujo relatório, que consta de fls. 89 a 99, se verteu, nomeadamente, o seguinte: a) "(...) Na conta 68111- Descontos de Letras foi contabilizado o montante de 5.589.176$00- doc. interno n° 5254 de 31/12/97, referente a juros debitados pelo Banco comercial de Macau no ano de 1993 (anexo 15). O lançamento contabilístico deste valor tem como suporte documental os extractos bancários. Conforme declarado pelo técnico de contas, a contabilização destes juros só foi efectuada no exercício em análise...

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