Acórdão nº 00330/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. - RELATÓRIO 1.1.- A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por SA... - Comércio de Pneus, Ldª contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no valor global de 13.985.521$00, que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1990, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos por subordinação a alíneas por nossa iniciativa: a)- A douta sentença proferida pelo juiz "a quo" fez incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito posta em crise na presente impugnação.

b)- O relatório Inspectivo explicita todo o percurso e raciocínio lógico cognoscitivo de forma acessível e congruente, possibilitando manifestamente ao impugnante apreender das razões que levaram às correcções, bem como dos critérios por que se guiou a inspecção tributária para atingir o apuro tributável notificado ao impugnante.

c)- O procedimento inspectivo mostra-se clara, suficiente e congruentemente fundamentado, à luz do exigido nos normativos fiscais aplicáveis.

d)- Através inclusivamente do teor das alegações do impugnante, consegue retirar-se, nomeadamente, quanto aos critérios que presidiram ao apuro por métodos indirectos, o efectivo conhecimento e apreensão pôr parte do impetrante do íter cognoscitivo das correcções em causa.

e)- A inspecção tributária, na determinação das correcções indiciárias que posteriormente vieram a ser efectuadas, baseou-se em elementos recolhidos da vida societária da impugnante e de entidades terceiras que com ela se relacionavam empresarialmente.

f)- A partir destes dados, foi possível apurar, através da análise comparativa dos testes de consistência efectuados e os valores declarados, que a margem bruta de vendas da impugnante teria necessariamente de ser superior àquela que decorria dos valores por si declarados.

g)- Destarte, estava verificado o pressuposto contido na segunda parte da d) do artigo 51° do CIRC, ou seja, a existência de fundados indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e explicitada a motivação pela qual, nos termos do artigo 81° do CPT estava impossibilitada a quantificação directa e exacta da matéria tributável.

h)- Sendo que, a partir da existência deste fundado indício, estava legitimado o recurso à aplicação de métodos indiciários e à sua consequente determinação, nos termos da já citada d) do artigo 51° do CIRC e 81° do CPT.

i)- Por tudo o que se tem vindo de firmar, forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença de que se recorre, porquanto as correcções levadas a efeito, nomeadamente por métodos indiciários, não merecem a menor censura nem ofendem os normativos jurídico - tributários aplicáveis ao caso sub judicio, sendo pelo exposto, estritamente cumpridoras da legalidade tributária a que a Administração Fiscal está vinculada.

Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue totalmente procedente o presente recurso.

Houve contra - alegações, assim concluídas: I.- Não foi correctamente cumprido o ónus de alegar e formular conclusões, relativamente à matéria de facto e de direito, com indicação das normas jurídicas violadas, o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas e com especificação dos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados, como se exige nos artigos 690.° e 691.° do Código de Processo Civil.

II. - A contabilidade da recorrida estava totalmente organizada, em ordem e em dia, não havendo indícios mínimos de qualquer fuga de registo dos actos patrimoniais relativos ao exercício, pelo que não se verificavam os pressupostos do então vigente artigo 51.° do Código do IRC cuja aplicação é ilegal e estava vedada nas circunstâncias demonstradas.

III. - A douta sentença recorrida não merece qualquer censura visto que a Administração Fiscal não provou que existissem indícios de que a contabilidade da empresa recorrida não reflectia a sua exacta situação patrimonial.

IV.- Ademais «não está sequer referenciada a suspeita de que haja omissão de vendas ou contabilização de custos, que, efectivamente, não foram suportados» e a Administração Fiscal «não avança qualquer facto concreto que lance o descrédito sobre a contabilidade».

V-. Acresce que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real», nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 104.° da Constituição da República Portuguesa.

VI- .Cabia à Administração Fiscal comprovar de modo convincente que não era possível apurar o lucro tributável com recurso a métodos directos, o que não logrou fazer.

VII.- Não tendo a recorrente mostrado que não era possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos necessários à determinação da matéria tributável pêlos métodos directos utilizados pela recorrida, foi violado o regime jurídico previsto no artigo 51.° do Código do IRC, na redacção coeva da acção inspectiva.

Termos em que sustenta que deve o recurso da Fazenda Pública ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, que não merece qualquer censura.

Assim se fará Justiça.

O EMMP pronunciou-se no sentido de que no Relatório dos SFT se explica como foi feita a análise à escrita e como se chegou à conclusão que o lucro declarado (consequência de uma rentabilidade bruta inferior) era diferente do encontrado, encontrando-se essa diferença quantificada a fls. 49 (in fine). Ora, em face desta constatação o cálculo da matéria tributável só podia ser efectuada por presunção, nessa parte e foi o que a AF fez, por isso merecendo provimento o recurso.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida: Factos provados: A)- A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva, que incidiu sobre o exercício de 1990.

  1. Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi elaborado o relatório de fls. 29 a 55, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta, para além do mais, o seguinte: «2.7. Regularidade da escrita Foi verificado o cumprimento de todas as formalidades a que estão sujeitos os livros de escrituração a que se refere o Art. 31 do Código Comercial, apresentando-se escriturados e sem atrasos. Os documentos de suporte encontram-se devidamente arquivados e conservado em boa ordem. A contabilidade encontra-se centralizada na sua sede e é elaborada informaticamente sob a orientação e responsabilidade do Técnico de contas, António do Rosário Lopes, sócio-gerente da referida sociedade.

    (...) 3 - Controle Interno 3.1 Aspectos vários (...) c) Rentabilidade da empresa A rentabilidade bruta da empresa provém essencialmente dos descontos comerciais obtidos. As compras e as vendas, obedecem a vá/ores tabelados pêlos fabricantes ou fornecedores, encontrando-se vedada a aplicação de qualquer margem de comercialização sobre os preços de tabela. Nesta conformidade a margem de lucro, resulta da diferença entre os descontos, bónus e prémios obtidos e os descontos concedidos. Estará ainda, na origem do lucro da empresa, o aumento de preços resultante de novas tabelas introduzidas em momentos de elevado volume de stocks.

    (...) II PARTE 1. Análise Contabilístico-fiscal 1.1 - Análise do conjunto Ao procedermos à análise dos valores declarados, verificamos o seguinte: - A rentabilidade bruta das vendas, tendo em conta os descontos obtidos e o volume de compras efectuado, afigura-se-nos exígua.

    A rentabilidade fiscal apresenta-se baixa face ao volume de vendas e tendo em conta os valores obtidos em anos transactos.

    (...) Como anteriormente se referiu, procedeu-se à análise exaustiva de algumas áreas, cujos aspectos passamos a expor de seguida: (...) Estes benefícios são na sua generalidade progressivos com as quantidades adquiridas e variam de fornecedor para fornecedor.

    ?? - Principais fornecedores Os principais fornecedores são os constantes do quadro anterior, tendo sido afastado da análise a Pirelli, neumáticos, SÁ em razão do reduzido volume de transacções efectuadas.

    Os valores contabilizados constam do quadro abaixo.

    (...) As correcções ao conteúdo da conta 3.1.8 e a apreciação da contabilização de bónus, prémios e rappel' s foram as tarefas desenvolvidas em segundo lugar, nos termos e com a profundidade que se passa a expor: - Solicitaram-se aos fornecedores indicações sobre as condições de venda e o seu cumprimento nomeadamente documentos e extractos de c/c existentes.

    - Pediram-se ao s.p. esclarecimentos sobre as referidas condições de venda.

    - Efectuou-se a reconciliação dos elementos e verificou-se o rigor da contabilização destes factos.

    (...) 3- Descontos financeiros e comerciais contabilizados em 1991 na 3.1.8 Tal como aconteceu com documentos referentes a compras de 1989 contabilizados em 1990, também se detectou a situação de documento datado de 91.01.28 referente a compras de 1990, se encontrar contabilizado em 1991.

    (...) FIR...Portuguesa, AS (...) 2- Descontos não contabilizados Dos registos contabilísticos respeitantes a 1990 e 1991, estão omissos os seguintes valores conforme se constatou à data da visita no decurso do ano de 1992.

    Bónus 1ºT/903………………………………….. 630.725$X4% = 145.229$00 Desconto NC nº 13766............................................

    94.322$00 239.551$00 ver anexo XV pag. 15/6, 15/4.

    Nas circunstâncias descritas, o C.E. V.C de cada exercício pode afastar-se mais ou menos da realidade consoante os registos desfasados no tempo o que, pondo em causa o princípio da especialização dos exercícios, eventualmente desvirtua qualquer leitura que se faça à rentabilidade bruta das vendas. Também os stocks virão a sofrer do mesmo vício, uma vez que se encontram as mercadorias valorizadas a preço de tabela e não ao...

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