Acórdão nº 05358/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ..., com domicílio profissional na Rua ...., no Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 2/2/2001, do Ministro da Justiça, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de ingresso para admissão de trinta candidatos ao curso de formação de subinspectores da Polícia Judiciária.

A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que o recurso não merecia provimento.

Os recorridos particulares, citados para contestar, nada disseram.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, só o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - O recorrente, após ter sido notificado da lista definitiva da classificação, publicada no Diário da República nº 218, II Série de 20 de Setembro, do concurso aberto pelo Aviso 8297/99, interpôs recurso hierárquico com efeitos suspensivos para o Ministro da Justiça; 2ª. - Por despacho datado de 2/2/2001, Sua Exa. o Ministro da Justiça negou provimento ao recurso apresentado pelo recorrente; 3ª. - Ao contrário do propugnado pelo Júri do referido concurso, pela Directoria da Polícia Judiciária e confirmado pelo Ministro da Justiça, que consideram que na carreira do Pessoal de Investigação Criminal existem outras carreiras, ou melhor, categorias/carreiras, as quais integram vários níveis/categorias, o recorrente tem um entendimento diferente do D.L. nº 295-A/90, de 21/9 (Lei Orgânica em vigor à data dos factos em análise); 4ª. - De uma análise conjugada dos arts. 119º, 123º, 72º, alterado pelo D.L. 301/95, de 18/11, 77º., 81º., 114º. e segs., 127º e segs. e 137º, todos do D.L. 295-A/90, resulta que o corpo especial da Polícia Judiciária é composto por várias carreiras, entre as quais se conta a carreira do Pessoal de Investigação Criminal; 5ª. - Cada carreira é composta por várias categorias. No caso da carreira do Pessoal de Investigação Criminal, são: Inspector-Coordenador, Inspector, Subinspector e Agente; 6ª. - Por sua vez, cada categoria desenvolve-se por níveis, o que, no caso do Subinspector, corresponde aos Subinspectores de níveis 1, 2 e 3, com diferentes escalões; 7ª. - Assim, a carreira do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária não difere, no essencial, do regime geral da Função Pública definido no D.L. nº 248/85, de 15/7; 8ª. - Deste modo, é forçoso concluír que Subinspector é uma categoria da carreira do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, pelo que a interpretação da autoridade recorrida traduz-se numa violação de lei; 9ª. - Por outro lado, diz-nos o art. 78º. da L.O.P.J. que "o ingresso em cada carreira faz-se pela categoria de base, salvo os casos expressamente exceptuados neste diploma". "A excepção é a categoria de Inspector, à qual se pode ingressar directamente, desde que licenciado em Direito"; 10ª. Ora, esta redacção é, no essencial, idêntica ao preceituado no nº 2 do art. 26º. do D.L. 184/89, de 2/6, onde se diz: "O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro...

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