Acórdão nº 005098/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo MANUEL ....
, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que imputa ao MINISTRO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA, e se formou na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 06.06.00.
Decidido este na pendência do presente recurso, foi o objecto do recurso substituído pelo despacho datado de 17.01.01 do SECRETÁRIO ESTADO ADMINISTRAÇÃO INTERNA.
Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: "1. Viu o ora Recorrente pela segunda vez o seu direito de promoção preterido pela entidade Recorrida com base na alegação de que, por comparação das "Folhas de Informação Individual" haveria um abaixamento na pontuação relativa aos requisitos necessários à promoção ao Posto de Coronel.
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O acto recorrido enferma de manifesto vício de forma, por falta de fundamentação, violando os artºs 124º e 125º do C.P.A., pelo que é nulo e sem qualquer efeito (artº 133º do C.P.A.).
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O "Sistema de Informação" subjacente à decisão ora recorrida, e que nega provimento à pretensão do Recorrente é em si mesmo uma afronta ao "PRINCÍPIO DA LEGALIDADE".
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Gera uma situação em a Administração se sobrepõe ao legislador, aproveitando o vazio legislativo para cercear direitos e garantias dos particulares, consubstanciando-se assim uma situação DE ABUSO DE PODER.
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Reiteram-se e dão como integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos os argumentos de facto e de direito expressos nos requerimentos do ora Recorrente, que instruem todo o procedimento administrativo.
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Tem, no decorrer de todo o exposto, o ora Recorrente, direito a que a sua pretensão seja deferida." As conclusões das contra-alegações são as seguintes: "1ª - Na alegação que apresentou nos autos (peça colocada à frente de fls. 87), o Recorrente, não obstante a substituição operada do objecto do recurso, a instâncias suas, não aponta ao despacho de 12.1.01, da Entidade Recorrida - que constitui, actualmente, o objecto do presente litígio -, nenhum factor concreto de ilegalidade, limitando-se a remeter para a petição de recurso que dirigiu contra o acto presumido de indeferimento que, inicialmente, constituía o objecto destes autos; 2ª- Por força da conclusão que antecede, falta, na presente recurso - e com relação ao actual objecto do litígio -, causa de pedir, pelo que o recurso em apreço deve ser rejeitado, ou, no caso de assim não ser entendido, julgado improcedente; SEM PRESCINDIR; 3ª - O objectivo do legislador, ao emanar a norma contida no n° 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de Julho, foi o de permitir a manutenção em vigor, até à publicação das instruções previstas no artigo 163° do Estatuto em anexo àquele diploma - do qual faz parte integrante do Regulamento de Avaliação dos Oficiais e Sargentos, aprovado pela Portaria n° 621/85, de 20 de Agosto; 4ª - Do confronto do preceito contido no n° 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 265/93, citado, com o do artigo 16°, do mesmo diploma legal - no segmento em que se refere à revogação da Portaria n° 621/85, mencionada - resulta que estamos perante duas disposições de sinal contrário; e, por conseguintes, conflituantes; 5ª - Nesta conformidade - e face, desde logo, ao disposto no artigo 18°, n° 2, do referido Decreto-Lei nº 265/93, há-de o intérprete sacrificar, no caso em presença, por força de interpretação derrogatória, a norma do artigo 16° daquele diploma legal, no segmento em que se reporta à revogação da Portaria n° 621/85, de 20 de Agosto (RAOS); 6ª - Em resultado das conclusões que antecedem, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, à data em que foi emitido o despacho de 29.12.99, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana - mantido pelo acto recorrido -, encontrava-se em vigor a Portaria n° 621/85, anteriormente citada - pelo menos, na parte em que não conflitua com o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, referido; 7ª - Como se vê da Acta do Conselho Superior da Guarda, de 22.12.99, em que se louvou o despacho de 29.12.99, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, lá se refere, objectivamente, que os Membros do Conselho compararam, com rigor, a pontuação obtida pelo ora Recorrente, na folha de informação individual relativa ao...
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