Acórdão nº 005098/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo MANUEL ....

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que imputa ao MINISTRO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA, e se formou na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 06.06.00.

Decidido este na pendência do presente recurso, foi o objecto do recurso substituído pelo despacho datado de 17.01.01 do SECRETÁRIO ESTADO ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: "1. Viu o ora Recorrente pela segunda vez o seu direito de promoção preterido pela entidade Recorrida com base na alegação de que, por comparação das "Folhas de Informação Individual" haveria um abaixamento na pontuação relativa aos requisitos necessários à promoção ao Posto de Coronel.

  1. O acto recorrido enferma de manifesto vício de forma, por falta de fundamentação, violando os artºs 124º e 125º do C.P.A., pelo que é nulo e sem qualquer efeito (artº 133º do C.P.A.).

  2. O "Sistema de Informação" subjacente à decisão ora recorrida, e que nega provimento à pretensão do Recorrente é em si mesmo uma afronta ao "PRINCÍPIO DA LEGALIDADE".

  3. Gera uma situação em a Administração se sobrepõe ao legislador, aproveitando o vazio legislativo para cercear direitos e garantias dos particulares, consubstanciando-se assim uma situação DE ABUSO DE PODER.

  4. Reiteram-se e dão como integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos os argumentos de facto e de direito expressos nos requerimentos do ora Recorrente, que instruem todo o procedimento administrativo.

  5. Tem, no decorrer de todo o exposto, o ora Recorrente, direito a que a sua pretensão seja deferida." As conclusões das contra-alegações são as seguintes: "1ª - Na alegação que apresentou nos autos (peça colocada à frente de fls. 87), o Recorrente, não obstante a substituição operada do objecto do recurso, a instâncias suas, não aponta ao despacho de 12.1.01, da Entidade Recorrida - que constitui, actualmente, o objecto do presente litígio -, nenhum factor concreto de ilegalidade, limitando-se a remeter para a petição de recurso que dirigiu contra o acto presumido de indeferimento que, inicialmente, constituía o objecto destes autos; 2ª- Por força da conclusão que antecede, falta, na presente recurso - e com relação ao actual objecto do litígio -, causa de pedir, pelo que o recurso em apreço deve ser rejeitado, ou, no caso de assim não ser entendido, julgado improcedente; SEM PRESCINDIR; 3ª - O objectivo do legislador, ao emanar a norma contida no n° 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de Julho, foi o de permitir a manutenção em vigor, até à publicação das instruções previstas no artigo 163° do Estatuto em anexo àquele diploma - do qual faz parte integrante do Regulamento de Avaliação dos Oficiais e Sargentos, aprovado pela Portaria n° 621/85, de 20 de Agosto; 4ª - Do confronto do preceito contido no n° 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 265/93, citado, com o do artigo 16°, do mesmo diploma legal - no segmento em que se refere à revogação da Portaria n° 621/85, mencionada - resulta que estamos perante duas disposições de sinal contrário; e, por conseguintes, conflituantes; 5ª - Nesta conformidade - e face, desde logo, ao disposto no artigo 18°, n° 2, do referido Decreto-Lei nº 265/93, há-de o intérprete sacrificar, no caso em presença, por força de interpretação derrogatória, a norma do artigo 16° daquele diploma legal, no segmento em que se reporta à revogação da Portaria n° 621/85, de 20 de Agosto (RAOS); 6ª - Em resultado das conclusões que antecedem, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, à data em que foi emitido o despacho de 29.12.99, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana - mantido pelo acto recorrido -, encontrava-se em vigor a Portaria n° 621/85, anteriormente citada - pelo menos, na parte em que não conflitua com o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, referido; 7ª - Como se vê da Acta do Conselho Superior da Guarda, de 22.12.99, em que se louvou o despacho de 29.12.99, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, lá se refere, objectivamente, que os Membros do Conselho compararam, com rigor, a pontuação obtida pelo ora Recorrente, na folha de informação individual relativa ao...

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