Acórdão nº 00192/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Ascensão Lopes |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
I - RELATÓRIO: A Fazenda Pública interpôs recurso para este TCA - Sul da decisão de 1ª Instância que em 18/11/2003 julgou parcialmente procedente o incidente de execução de julgado interposto por Sociedade de Construções e Comercialização LU.... LDA ordenando em consequência que a liquidação de juros indemnizatórios e já paga à impugnante fosse reformulada por forma que de 27/11/1993 até 31/12/1998 fosse aplicada a taxa de 18% e de 01/01/1999 até 16/04/1999 a taxa de 10% e finalmente de 17/04/1999 até 20/08/2002 a taxa de 7% e quanto a juros de mora que os mesmos fossem liquidados de 21/08/2002 até 25/08/2002 sobre a quantia de 41.197,49 Euros ( Sisa e juros compensatórios).
Também a Sociedade de Construções e Comercialização LU.... LDA ,não ficou totalmente satisfeita com a sentença de 1ª Instância e gizou o requerimento que consta de fls. 95 a 97 onde pretendeu que fosse rectificada a sentença nos termos do artº667º do CPC. Este requerimento viria a ser indeferido por despacho judicial de 05/03/2004 com o qual se conformou nada mais peticionando.
A requerente Fazenda Pública apresentou as seguintes conclusões: 1. Em execução de douto Acórdão do TCA de 13/11/2001, confirmativo da Sentença recorrida, procedeu a Administração Fiscal à devolução em 25/08/2002, do imposto indevidamente pago pelo contribuinte, SISA no valor de € 41 197,49 e, em 10/03/2003, Juros indemnizatórios no valor de € 39 499,36.
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Consta da Sentença ora recorrida, que a liquidação dos juros indemnizatórios e já paga à impugnante seja reformulada, ordenando-se o pagamento de juros indemnizatórios à taxa de 18%, desde o início do retardamento, até de 31/12/1998.
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Como nos dizem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão em Código de Processo Tributário, comentado e Anotado, 4a ed., pág. 74, em comentário ao art° 24° preceito no qual se enquadra o início do retardamento "...
os juros indemnizatórios a favor do contribuinte são a contraface dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal previstos no artº 83o... (...) Sendo o decurso do tempo em situação de irregularidade perante a lei fiscal (...), o facto que constitui a dívida de juros compensatóríos, ( ... )está-se perante um "facto tributário de formação sucessiva", para efeitos do n° 2 do art° 12° da LGT, o que determina que a lei que preveja novas situações geradoras de dívida de juros compensatórios seja aplicável ao período decorrido após a sua entrada em vigor.
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Extrai-se do conteúdo do art° 43° da LGT, sucessor do art° 24° do CPT, que os juros indemnizatórios se vencem a favor do contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária 5. Para efeitos de contagem dos juros indemnizatórios já liquidados e pagos ao contribuinte, tiveram os serviços da Administração Tributária presente que a taxa de juros a praticar é igual à taxa praticada para os juros compensatórios (art° 43°, n° 4 da LGT), pelo que consideraram a aplicação das várias taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo.
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Defende-se pois o entendimento de que a sucessão no tempo das normas sobre as taxas de juro indemnizatórios, deverá ser idêntico ao dado relativamente às taxas de juros compensatórios.
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Como expõe Jorge Lopes de Sousa, in Juros nas Relações Tributárias, ponto 1.6, quanto à "Aplicação no tempo das normas sobre juros compensatórios, págs. 153 e 154, " e que com a devida vénia transcrevemos, "... No n°4 do art° 83°do CPT, esta questão era eliminada determinando a aplicação de uma taxa fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros. Era, decerto, uma solução que tinha as vantagens da simplicidade, mas não primava pela razoabilidade e justiça, pois, estando os juros compensatórios vocacionados para a reparação do prejuízo provocado pela indisponibilidade de uma quantia e sendo o montante desse prejuízo variável, presumivelmente em função das variações das taxas de juros, não se compreendia que durante todo o período de contagem se aplicasse a mesma taxa para o seu cálculo. Este art° 83° foi revogado pelo nº 1 do artº 2° do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, e esta Lei não contém qualquer regra especial sobre a matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo. Neste contexto, parece deverá fazer-se aplicação da mesma regra do n° 2 do art° 12° da LGT, calculando os juros compensatórios, ( ... ) com base nas várias taxas de juros legais que vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência.
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Entendimento que totalmente se subscreve.
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Pugnando-se assim para que seja reconhecido, ter já a Administração Tributária procedido, na sua totalidade, ao cumprimento da obrigação de compensação a que se encontrava obrigada, por força dos juros indemnizatórios já entregues ao contribuinte através do cheque n° 6017014296, de 10/03/2003, no valor de € 39 499,36 Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada.
Porém, V. Exas, decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto do STA emitiu parecer do seguinte teor: Em nosso entender assiste razão à recorrente Fazenda Pública.
Subscrevemos inteiramente as conclusões das alegações de recurso de fls. 120 a 121.
Pelo exposto, somos do parecer que deve ser revogada a sentença ora em crise, dando-se desta forma provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
A questão essencial consiste em saber qual a legislação aplicável à liquidação dos juros indemnizatórios, e de...
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