Acórdão nº 00324/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 MARIA...(adiante Recorrente, Oponente ou Executada por reversão) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "NOV... - Casa de Comidas, Bebidas e Espectáculos, Lda.", reverteu contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 9.187.555$00, provenientes de dívidas de IVA dos anos de 1989 a 1993, de IRC do ano de 1990 e por contribuições para a Segurança Social dos meses de Outubro de 1990 a Março de 1993, por a Administração tributária (AT) a ter considerado responsável subsidiária pelas mesmas.

    1.2 Na petição inicial, a Oponente invocou como causas de pedir: - a caducidade do direito à liquidação, por nunca ter sido notificada da liquidação das dívidas exequendas antes de 12 de Abril de 1999, data em que foi citada na execução fiscal; - a inexistência de título executivo, relativamente ao IVA do ano de 1989 e às contribuições para a Segurança Social em cobrança coerciva, pois os respectivos títulos são omissos quanto à data da emissão e está «incompleto e sem assinatura» (1) o emitido pelo Centro Regional de Segurança Social (CRSS) de Lisboa e Vale do Tejo, o que determina a nulidade dos títulos e a «consequente nulidade do processo no que a estes títulos respeita», como resulta dos arts. 110.º, 249.º e 251.º, do Código de Processo Tributário (CPT); - a sua ilegitimidade (substantiva (2), pois não só foi nomeada gerente da sociedade originária devedora apenas em 1 de Outubro de 1990, o que, desde logo afasta a responsabilidade dela pelas dívidas que se constituíram antes dessa data, como também nunca geriu aquela sociedade, o que afasta a responsabilidade relativamente a todas as dívidas exequendas.

    1.3 Na sentença recorrida, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, considerou, em resumo, o seguinte: - quanto à invocada caducidade do direito à liquidação, que a Oponente não foi nem tinha que ser notificada das liquidações dentro do prazo da caducidade, pois não é a responsável originária, mas tão-só responsável subsidiária, e a contagem do prazo de caducidade inicia-se simultaneamente para os responsáveis originários e subsidiários, sendo irrelevante para esse efeito o momento em que teve lugar a reversão da execução fiscal, cujo despacho tem carácter meramente declarativo; - no que respeita à alegada "inexistência de títulos executivos", que, da análise dos títulos postos em causa, «resulta claramente que as invocadas omissões quanto às datas de emissão e a alegada falta de assinatura do último [refere-se à certidão da Segurança Social], são inexistentes, encontrando-se ambos os documentos datados e assinados»; - quanto à invocada ilegitimidade por a Oponente não ser responsável pelas dívidas exequendas, a. que a Oponente não pode ser responsabilizada pelas dívidas exequendas que se constituíram antes de 1 de Outubro de 1990, pois, na data em que as mesmas surgiram, «não era nem gerente de direito, nem de facto» da sociedade originária devedora; b. que a Oponente também não pode ser responsabilizada pelas dívidas exequendas que se constituíram (desde 1 de Outubro de 1990 ) (3) até 1 de Julho de 1991 (data da entrada em vigor do CPT), «em virtude de o ónus da prova da culpa caber, face ao regime resultante do DL n.º 68/87, à Administração Fiscal e ao IGFSS, que não o lograram cumprir, verificando-se a excepção de ilegitimidade nesta parte»; c. finalmente, no que respeita às demais dívidas, «cujos factos geradores ocorreram já em sede de vigência do CPT, é a oponente responsável, uma vez que não logrou afastar a presunção do n.º 1, in fine, do art. 13.º do CPT, como lhe competia, subscrevendo-se aqui a doutrina que defende que também uma conduta omissiva é responsabilizante, na medida em que o abandono ilegítimo do cargo de gerente configura um facto ilícito e culposo (ainda que por mera negligência) para efeito da responsabilidade subsidiária», motivo por que considerou a Oponente responsável por estas dívidas.

    Assim, o Juiz do Tribunal a quo, julgou a oposição parcialmente procedente, ordenando a extinção da execução quanto à Oponente no que respeita às dívidas ditas supra em a e b, e julgou a oposição improcedente no demais, ou seja, quanto às dívidas ditas em c.

    1.4 A Oponente recorreu da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável, para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1. Não tendo a Administração Fiscal alegado e provado que tenha procedido à notificação da firma executada originária das liquidações «sub judice» no prazo de caducidade de 5 anos relativamente a cada uma das dívidas exequendas, mormente por carta registada, mostra-se procedente a excepção de caducidade do direito à liquidação - Artºs 286º, nº. 1, al. h) do C.P.T. e 204º, nº. 1, al. e), do C.P.P.T..

  2. A inexistência de datas, assinaturas e apresentação completa dos títulos dados à execução, em particular das listagens da Segurança Social, torna os mesmos nulos e, consequentemente, sem força executiva - Artºs. 162º, 163º, 164º e 165º do C.P.P.T..

  3. A Oponente é parte ilegítima porquanto não foi feita prova do seu exercício efectivo do cargo de gerente, sendo certo que a sua conduta omissiva não pode ser responsabilizada sem se provar que agiu com culpa.

    Termos em que e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve ser procedente a oposição, decretando-se a extinção da instância fiscal executiva relativamente à oponente ou, se assim não for entendido, a sua absolvição, porquanto parte ilegítima.

    Assim será feita JUSTIÇA».

    1.6 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.7 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida fez correcto julgamento de facto e de direito.

    1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    1.9 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de direito 1.ª -ao considerar que não se verifica a caducidade do direito à liquidação (cfr. conclusão com o n.º 1); 2.ª ao considerar que não se verifica a invocada nulidade dos títulos executivos (cfr. conclusão com o n.º 2); 3.ª -ao considerar que a Oponente é responsável subsidiária por parte das dívidas exequendas, pois «não foi feita prova do seu exercício efectivo do cargo de gerente, sendo certo que a sua conduta omissiva não pode ser responsabilizada sem se provar que agiu com culpa» (cfr. conclusão com o n.º 3).

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: «Dão-se como assentes os seguintes factos: 1. Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa - 2 o processo de execução fiscal com o n.º 3247-91/100131 e Apensos, com vista à cobrança de dívidas de: - IRC do ano de 1990, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1994/06/03 (fls. 58); -IVA dos anos de 1989 a 1993, cujos prazos de cobrança voluntária terminaram, respectivamente em 1991/06/14 (fls.48), 1991/12/09, 1992/04/13 e 1992/06/11 (fls. 49 e 64-67), 1994/01/19 e 1994/10/28 (fls. 59/60 e 70-74), 1993/12/29, 1994/03/04, 1994/03/23 e 1994/05/02 (fls. 50-55 e 68/69), e 1994/06/14 (fls. 56-57); - Contribuições para o CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, desde Out/90 a Março de 1993 e juros de mora (fls. 61-63), instaurado contra a devedora originária NOV... - Casa de Comidas, Bebidas e Espectáculos, Lda., no qual, por despacho do Chefe do Serviço, de 1994/02/14, foi ordenada a reversão contra a ora oponente, por não ter sido possível cumprir o mandado de penhora de fls. 75, em virtude de o local se encontrar encerrado e ser desconhecida a sua sede actual, bem como se continua a exercer a actividade (fls. 76/77).

  4. Em 1990/10/01, por escritura pública, foi realizada uma cessão de quotas à ora oponente por parte do sócio Gonçalo da Câmara Pereira, ficando como únicos sócios a oponente e Nuno da Câmara Pereira, ambos nomeados gerentes na mesma data (fls. 37-41 e 111/112).

  5. A sociedade obrigava-se com a assinatura conjunta dos dois gerentes, com excepção dos cheques bancários, em que bastava a assinatura de qualquer gerente (fls. 39 e 112).

  6. Em 1992/06/01, foi efectuado um reforço do capital social e alteração parcial do contrato de sociedade, mantendo-se ambos os sócios como gerentes e mantendo-se a forma de obrigar a sociedade referida no ponto precedente (fls. 113).

  7. Em 1993/02/16 foi penhorada a quota do sócio Nuno da Câmara Pereira, na importância de 19 453,12 euros (3 900 000$00), em processo em que era exequente a LOURIFRUTA - Cooperativa de Fruticultores da Lourinhã, C.R.L. (fls. 114).

  8. Em 1993/05/05, o sócio Nuno da Câmara Pereira cedeu uma quota de 19 453,12 (3 900 000$00) a John Mervyn Douglas, tendo, na mesma data, cessado as funções de gerente por ter renunciado em 1993/04/20 (fls. 114).

  9. Em 1999/04/12, foi a ora oponente citada nos autos de execução supra identificados (fls. 7/verso).

    xxxx Com interesse para a decisão da causa não se...

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