Acórdão nº 00324/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1 MARIA...(adiante Recorrente, Oponente ou Executada por reversão) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "NOV... - Casa de Comidas, Bebidas e Espectáculos, Lda.", reverteu contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 9.187.555$00, provenientes de dívidas de IVA dos anos de 1989 a 1993, de IRC do ano de 1990 e por contribuições para a Segurança Social dos meses de Outubro de 1990 a Março de 1993, por a Administração tributária (AT) a ter considerado responsável subsidiária pelas mesmas.
1.2 Na petição inicial, a Oponente invocou como causas de pedir: - a caducidade do direito à liquidação, por nunca ter sido notificada da liquidação das dívidas exequendas antes de 12 de Abril de 1999, data em que foi citada na execução fiscal; - a inexistência de título executivo, relativamente ao IVA do ano de 1989 e às contribuições para a Segurança Social em cobrança coerciva, pois os respectivos títulos são omissos quanto à data da emissão e está «incompleto e sem assinatura» (1) o emitido pelo Centro Regional de Segurança Social (CRSS) de Lisboa e Vale do Tejo, o que determina a nulidade dos títulos e a «consequente nulidade do processo no que a estes títulos respeita», como resulta dos arts. 110.º, 249.º e 251.º, do Código de Processo Tributário (CPT); - a sua ilegitimidade (substantiva (2), pois não só foi nomeada gerente da sociedade originária devedora apenas em 1 de Outubro de 1990, o que, desde logo afasta a responsabilidade dela pelas dívidas que se constituíram antes dessa data, como também nunca geriu aquela sociedade, o que afasta a responsabilidade relativamente a todas as dívidas exequendas.
1.3 Na sentença recorrida, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, considerou, em resumo, o seguinte: - quanto à invocada caducidade do direito à liquidação, que a Oponente não foi nem tinha que ser notificada das liquidações dentro do prazo da caducidade, pois não é a responsável originária, mas tão-só responsável subsidiária, e a contagem do prazo de caducidade inicia-se simultaneamente para os responsáveis originários e subsidiários, sendo irrelevante para esse efeito o momento em que teve lugar a reversão da execução fiscal, cujo despacho tem carácter meramente declarativo; - no que respeita à alegada "inexistência de títulos executivos", que, da análise dos títulos postos em causa, «resulta claramente que as invocadas omissões quanto às datas de emissão e a alegada falta de assinatura do último [refere-se à certidão da Segurança Social], são inexistentes, encontrando-se ambos os documentos datados e assinados»; - quanto à invocada ilegitimidade por a Oponente não ser responsável pelas dívidas exequendas, a. que a Oponente não pode ser responsabilizada pelas dívidas exequendas que se constituíram antes de 1 de Outubro de 1990, pois, na data em que as mesmas surgiram, «não era nem gerente de direito, nem de facto» da sociedade originária devedora; b. que a Oponente também não pode ser responsabilizada pelas dívidas exequendas que se constituíram (desde 1 de Outubro de 1990 ) (3) até 1 de Julho de 1991 (data da entrada em vigor do CPT), «em virtude de o ónus da prova da culpa caber, face ao regime resultante do DL n.º 68/87, à Administração Fiscal e ao IGFSS, que não o lograram cumprir, verificando-se a excepção de ilegitimidade nesta parte»; c. finalmente, no que respeita às demais dívidas, «cujos factos geradores ocorreram já em sede de vigência do CPT, é a oponente responsável, uma vez que não logrou afastar a presunção do n.º 1, in fine, do art. 13.º do CPT, como lhe competia, subscrevendo-se aqui a doutrina que defende que também uma conduta omissiva é responsabilizante, na medida em que o abandono ilegítimo do cargo de gerente configura um facto ilícito e culposo (ainda que por mera negligência) para efeito da responsabilidade subsidiária», motivo por que considerou a Oponente responsável por estas dívidas.
Assim, o Juiz do Tribunal a quo, julgou a oposição parcialmente procedente, ordenando a extinção da execução quanto à Oponente no que respeita às dívidas ditas supra em a e b, e julgou a oposição improcedente no demais, ou seja, quanto às dívidas ditas em c.
1.4 A Oponente recorreu da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável, para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 A Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1. Não tendo a Administração Fiscal alegado e provado que tenha procedido à notificação da firma executada originária das liquidações «sub judice» no prazo de caducidade de 5 anos relativamente a cada uma das dívidas exequendas, mormente por carta registada, mostra-se procedente a excepção de caducidade do direito à liquidação - Artºs 286º, nº. 1, al. h) do C.P.T. e 204º, nº. 1, al. e), do C.P.P.T..
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A inexistência de datas, assinaturas e apresentação completa dos títulos dados à execução, em particular das listagens da Segurança Social, torna os mesmos nulos e, consequentemente, sem força executiva - Artºs. 162º, 163º, 164º e 165º do C.P.P.T..
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A Oponente é parte ilegítima porquanto não foi feita prova do seu exercício efectivo do cargo de gerente, sendo certo que a sua conduta omissiva não pode ser responsabilizada sem se provar que agiu com culpa.
Termos em que e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve ser procedente a oposição, decretando-se a extinção da instância fiscal executiva relativamente à oponente ou, se assim não for entendido, a sua absolvição, porquanto parte ilegítima.
Assim será feita JUSTIÇA».
1.6 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.7 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida fez correcto julgamento de facto e de direito.
1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.9 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de direito 1.ª -ao considerar que não se verifica a caducidade do direito à liquidação (cfr. conclusão com o n.º 1); 2.ª ao considerar que não se verifica a invocada nulidade dos títulos executivos (cfr. conclusão com o n.º 2); 3.ª -ao considerar que a Oponente é responsável subsidiária por parte das dívidas exequendas, pois «não foi feita prova do seu exercício efectivo do cargo de gerente, sendo certo que a sua conduta omissiva não pode ser responsabilizada sem se provar que agiu com culpa» (cfr. conclusão com o n.º 3).
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: «Dão-se como assentes os seguintes factos: 1. Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa - 2 o processo de execução fiscal com o n.º 3247-91/100131 e Apensos, com vista à cobrança de dívidas de: - IRC do ano de 1990, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1994/06/03 (fls. 58); -IVA dos anos de 1989 a 1993, cujos prazos de cobrança voluntária terminaram, respectivamente em 1991/06/14 (fls.48), 1991/12/09, 1992/04/13 e 1992/06/11 (fls. 49 e 64-67), 1994/01/19 e 1994/10/28 (fls. 59/60 e 70-74), 1993/12/29, 1994/03/04, 1994/03/23 e 1994/05/02 (fls. 50-55 e 68/69), e 1994/06/14 (fls. 56-57); - Contribuições para o CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, desde Out/90 a Março de 1993 e juros de mora (fls. 61-63), instaurado contra a devedora originária NOV... - Casa de Comidas, Bebidas e Espectáculos, Lda., no qual, por despacho do Chefe do Serviço, de 1994/02/14, foi ordenada a reversão contra a ora oponente, por não ter sido possível cumprir o mandado de penhora de fls. 75, em virtude de o local se encontrar encerrado e ser desconhecida a sua sede actual, bem como se continua a exercer a actividade (fls. 76/77).
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Em 1990/10/01, por escritura pública, foi realizada uma cessão de quotas à ora oponente por parte do sócio Gonçalo da Câmara Pereira, ficando como únicos sócios a oponente e Nuno da Câmara Pereira, ambos nomeados gerentes na mesma data (fls. 37-41 e 111/112).
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A sociedade obrigava-se com a assinatura conjunta dos dois gerentes, com excepção dos cheques bancários, em que bastava a assinatura de qualquer gerente (fls. 39 e 112).
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Em 1992/06/01, foi efectuado um reforço do capital social e alteração parcial do contrato de sociedade, mantendo-se ambos os sócios como gerentes e mantendo-se a forma de obrigar a sociedade referida no ponto precedente (fls. 113).
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Em 1993/02/16 foi penhorada a quota do sócio Nuno da Câmara Pereira, na importância de 19 453,12 euros (3 900 000$00), em processo em que era exequente a LOURIFRUTA - Cooperativa de Fruticultores da Lourinhã, C.R.L. (fls. 114).
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Em 1993/05/05, o sócio Nuno da Câmara Pereira cedeu uma quota de 19 453,12 (3 900 000$00) a John Mervyn Douglas, tendo, na mesma data, cessado as funções de gerente por ter renunciado em 1993/04/20 (fls. 114).
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Em 1999/04/12, foi a ora oponente citada nos autos de execução supra identificados (fls. 7/verso).
xxxx Com interesse para a decisão da causa não se...
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