Acórdão nº 00312/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. - MERCENARIA...., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC do exercício do ano de 1992, concluindo as suas alegações como segue: a)- A Recorrente considera, para todos os efeitos legais, que a execução feita pela Administração Fiscal, A . F., não recebeu nem contabilizou a título de seu património qualquer importância respeitante à cedência do estabelecimento; b)- O que na verdade se passou, foi que, perante a falta de conhecimentos técnicos do seu gerente e também numa fase da sua debilitada saúde, considerou como dele a importância da cedência do estabelecimento onde esta exercia actividade. No entanto, fez dessa importância recebida face às despesas da actividade Recorrente, não levando, de igual modo, nenhuma das despesas ou outros encargos à contabilidade devida àquela.

c)- A Recorrente não juntou outra prova documental pois, como se disse, não documentou, quer na Sociedade, quer o gerente, em seu nome pessoal, as receitas e despesas efectuadas não só com as obras no novo estabelecimento onde passou a exercer a actividade da sociedade, bem como equipamentos, telefone, água, electricidade, ordenados e encargos sociais que no período após a cedência do referido estabelecimento teve de suportar, cujo valor foi superior a 15.000.000$00. Porém, d) Para efeitos de prova desses factos, apresentou rol de testemunhas e, igualmente, indicou os processos, designadamente o processo respeitante ao IRS que, presentemente, se espera pela Douta Sentença, pois, a diligencia de audição e julgamento já foi feita. E neste, o Douto Tribunal, depois do provimento a recurso, julgado no TCA, foi concedida aos Recorrentes a oportunidade de provarem entre outros a alegada dupla colecta. O que, também, neste caso concreto e específico desta situação, deveria e deve ser, de igual modo, dada a oportunidade à Recorrente de poder provar, através dos únicos meios que tem em defender-se de uma situação que a A.F., globalmente, lhe criou ao imputar-lhe, pôr um lado, IRC mais IVA sobre a receita da importância recebida pelo seu gerente, respeitante à cedência do estabelecimento, tudo com base exclusiva de mera declaração deste aos Senhores Técnicos Fiscais, por outro, e em relação à mesma verba (receita) e no caso concreto, A . F. imputar ao gerente da Sociedade, ora Recorrente, a título de pessoa Singular, IRS, de toda a mesmíssima importância. Ora, É, nesta base que a Recorrente, quanto a este processo e o do gerente, quanto ao de IRS, querem defender-se nos processos que deviam ter sido apensos para que, perante a situação concreta existente, fossem analisadas todas, repete-se todas, as proveniências da verba, despesas e encargos efectuados, circunstâncias e formas processadas, para melhor se poder, no modesto entendimento da Recorrente, decidir e aplicar a justiça merecida. Na verdade, e). A importância de 55.000.000$00 foi recebida pelo gerente da Sociedade. Mas, atendendo às circunstâncias apontadas, à realidade da sociedade, meramente familiar, à forma como actuou, não ser contabilizada qualquer receita dessa importância e, de igual modo, também não ter sido contabilizada qualquer despesa respeitante ou encargos dos que foram efectuados, designadamente obras noutro estabelecimento para onde foi laborar, despesas e encargos Sociais, aquisição de equipamentos etc. Já que durante cerca de um ano, após o encerramento do estabelecimento cedido, a Recorrente não exerceu qualquer actividade, mas que ninguém pode pensar que tais despesas não existiram (pois, como é do conhecimento comum), quando durante um determinado período está parada uma actividade de uma Sociedade, com encargos permanentes e para reactivar a sua actividade, tem gastos que podem ser de maior ou menor monta, mas existem. Pôr isso a falta de uma ponderada análise (verdade que deveria ter sido feita pela A. F., mas não o foi), é necessária uma apreciação de todos os meios probatórios, inclusive, testemunhais, para que se concluir pôr uma justa decisão. É de salientar que a A. F. apenas levantou o auto à Recorrente com base em declarações do gerente e aceitou-as como boas no que respeita à proveniência da importância por si recebida, mas, pasme-se, não aceitou como boas as declarações do mesmo no que respeita às despesas e encargos referidos, em mais de 15.000.000$00. E, Além disso a A. F. não informou e esclareceu, quando tinha o dever de ofício de informar, o sujeito passivo e, assim, perante esta situação existe uma nulidade insanável conforme dispõe o n° l, do artigo 144° do C. P.T, bem como a falta de fundamentos, de todo o processado e alegado pela Recorrente, e apreciação de que o MM° Juiz devia apreciar, também aqui estamos perante uma nulidade insanável, nos precisos e referidos termos.

f). É nesta ordem de fundamentação que a Recorrente alega, por entender que devia ser levada em consideração e por isso recorre, que o Tribunal a quo nunca deveria descurar à única prova possível à realidade factual deste caso concreto, que é a prova testemunhal e também confissão e declaração do gerente daquela, para que fosse exaustivamente e não liminarmente feita a justiça devida. O Tribunal a quo baseou-se apenas e somente na sua decisão na documentação apresentada pela Fazenda Pública, não cuidando de uma análise profunda da situação em questão, quando, na verdade, perante os factos e as circunstância constantes do processo mereciam, no entendimento da Recorrente, melhor tratamento. Sem dúvida que resulta do processo que a A. Fiscal, apenas se baseou, como se disse, nas declarações do gerente daquela quanto à imputação de IRC e IVA da "receita" daquela dita importância, descurando desde o início a declaração da mesma pessoa quanto às despesas e encargos efectuados e, pôr essa razão é que o Tribunal deveria, de igual modo, nada descurar para que fosse apurada a verdade dos factual em toda a linha. Mas assim não entendeu, razão porque ora se recorre.

g). Por outro lado, e nunca é demais referir, a questão da Recorrente enquadra-se, perante a realidade dos factos, numa situação de não ter recebido qualquer importância, como sendo sua, logo não podia ser a devedora de um imposto imputado sobre receitas que não teve, pôr outro lado, vê-se confrontada com uma receita que, a vir ser considerada de direito como sendo sua, também, pela A . F, deviam ser consideradas, como se disse, as despesas que lhe foram declaradas, a titulo de confissão, como, aliás, o foi a receita. Porque o não fez, cabia a Tribunal reparar essa falta e como não reparou, existe razão para a Recorrente considerar que a Douta Sentença merece censura, já que não apreciou e fundamentou, com o devido respeito, tudo o que havia para apreciar, designadamente, os factos reais existentes que "ab inítio" foram levados ao conhecimento da A. F e do Tribunal, mas não foram levados em conta nem, analisados e ponderados, primeiro pela própria Repartição de Finanças e depois, e em sede própria, na fase de instrução e de audiência (que a ela não houve lugar) e julgamento, como seria de direito, pelo Douto Tribunal. Ora, h) Ressalta à evidência que tal não aconteceu e, bem pelo contrário, o Douto Tribunal julgou liminarmente, considerando suficientes as provas juntas pela Fazenda Pública, e mesmo tendo a Recorrente arrolando as provas testemunhais que, atenta a situação concreta e declarada a falta de prova documental ( nada fora contabilizado documentalmente), não lhe sendo possível apresentar documentos inexistentes, jamais podem ou podiam ser desconsideradas aquelas para uma boa e ponderada apreciação, sendo-lhe preterida essa oportunidade, vendo-se, assim, a Recorrente remetida para um plano de absoluta inferioridade de direitos legalmente protegidos ou a proteger, como lhe assistem na sua plenitude de defesa.

i) A Recorrente não pode aceitar ou conceber que a prova testemunhal, por si indicada, era ou seria, em seu modesto entendimento, " inadequada", pois, não era mais do que provar, pelo menos o que a Repartição de Finanças não aceitou como boa a confissão e declaração de despesas efectuadas pelo gerente daquela e aceitou, isso sim, como boas as declaração do mesmo, quanto à "receita", da importância, embora nos termos, como se disse, de forma pouco técnica. Pelo que só neste douto Tribunal lhe restaria alegar o seu direito e aí devidamente apreciado em toda a linha e não ser preterido esse direito de defesa, como o foi.

j)- Ora, a Administração Fiscal, através dos seus Técnicos, que se deslocaram ao estabelecimento da ora recorrente para colherem a declaração do seu gerente, de que recebera a importância de 55.000.000$00, pela cedência do estabelecimento, considerando que era um boa declaração e não consideraram, também a declaração do mesmo gerente as despesas a que já se fez referência, tendo sido dito que importaram em mais de 15.000.000$00, para efeitos do exercício da actividade noutro estabelecimento, dúvidas não restam que só se pode admitir ou retirar uma de duas conclusões, ou houve um falta deliberadamente dolosa, ou não tive em conta o seu dever legal de informar e esclarecer suficientemente o sujeito passivo, quer a título de pessoa colectiva (de referir que a sociedade é uma pequeníssima "empresa" (mercearia) familiar, de pessoa que só sabem aviar mercearia - dos tempos remotos, ainda existentes -, ou mesmo a titulo singular, uma vez que, a mesma verba, também estava em causa e sujeita à imputação de IRS. Mas nada disso a A. Fiscal fez, por omissão, pôr conveniência. Desconhece a Recorrente . É, pois, esta a razão por que ora se alega, embora fosse do conhecimento oficioso, atendendo a tudo quanto se disse, anteriormente, a nulidade insanável, conforme dispõe a al. b), do artigo 144°, do CPT. Por outro lado, k), e como se pode verificar, salvo o devido respeito, pôr opinião mais...

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