Acórdão nº 11819/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.
Relatório.
J... e outra, Reverificadores Assessores, da Carreira Técnica Superior Aduaneira, do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, vieram interpor recurso contencioso do despacho nº 1146/2002-XV, de 21 de Setembro de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto, no âmbito do concurso de acesso para o provimento de 27 lugares daquela carreira, na parte em que fixou os efeitos da nomeação a partir de 3.04.02.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, os recorrentes formularam as seguintes conclusões (em síntese útil): 1ª) Os recorrentes movimentam-se no quadro do seu direito à carreira (o qual é "subjectivo público"), gozando o desenvolvimento na mesma da "protecção que o legislador constitucional dispensa ao trabalho, em condições de estabilidade"; 2ª) Em 16.01.2001 estava adquirido que eles reuniam os requisitos legalmente exigidos para acederem à categoria a que se candidataram (e, por isso, logo foram aprovados, ficando posicionados dentro das vagas; 3ª) A acta do Júri do Concurso contendo a lista de classificação final homologada em 9.01.02 confirma aquela outra e, por isso, os recorrentes mantiveram a aprovação e posicionamento dentro das vagas; - 4ª) Estando legalmente fixados os requisitos necessários para acesso à categoria superior dentro da carreira, o Júri do concurso, analisando a situação dos candidatos parametrizadamente àqueles requisitos, limita-se a reconhecer que eles os já reuniam à data do encerramento do prazo de apresentação das candidaturas seriando-os em função dos respectivos "méritos"; - 5ª) O acto homologatório da acta do Júri do Concurso, contendo a lista de classificação final é, assim, um acto de verificação constitutiva; 6ª) A circunstância de o acto homologatório (o de 6.01.01) ter sido revogado nada releva no plano em que os recorrentes se colocam em nada foi beliscado o reconhecimento de que eles já reuniam os requisitos legalmente exigidos para, no quadro do seu "direito à carreira", acederem à categoria a que se candidataram; 7ª) Deste modo, à data que pretendem seja remontada a eficácia do acto, já existiam os pressupostos justificativos sendo que tal retroactividade é favorável aos seus interesses e não lesa direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros 8ª) O acto recorrido violou os arts. 47º nº 2 da C.R.P., 127º nº 1 (segundo segmento) e 128º nº 2, al. a) do Código do Procedimento Administrativo.
A entidade recorrida contra-alegou, sustentando a legalidade do acto...
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