Acórdão nº 11819/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

J... e outra, Reverificadores Assessores, da Carreira Técnica Superior Aduaneira, do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, vieram interpor recurso contencioso do despacho nº 1146/2002-XV, de 21 de Setembro de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto, no âmbito do concurso de acesso para o provimento de 27 lugares daquela carreira, na parte em que fixou os efeitos da nomeação a partir de 3.04.02.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, os recorrentes formularam as seguintes conclusões (em síntese útil): 1ª) Os recorrentes movimentam-se no quadro do seu direito à carreira (o qual é "subjectivo público"), gozando o desenvolvimento na mesma da "protecção que o legislador constitucional dispensa ao trabalho, em condições de estabilidade"; 2ª) Em 16.01.2001 estava adquirido que eles reuniam os requisitos legalmente exigidos para acederem à categoria a que se candidataram (e, por isso, logo foram aprovados, ficando posicionados dentro das vagas; 3ª) A acta do Júri do Concurso contendo a lista de classificação final homologada em 9.01.02 confirma aquela outra e, por isso, os recorrentes mantiveram a aprovação e posicionamento dentro das vagas; - 4ª) Estando legalmente fixados os requisitos necessários para acesso à categoria superior dentro da carreira, o Júri do concurso, analisando a situação dos candidatos parametrizadamente àqueles requisitos, limita-se a reconhecer que eles os já reuniam à data do encerramento do prazo de apresentação das candidaturas seriando-os em função dos respectivos "méritos"; - 5ª) O acto homologatório da acta do Júri do Concurso, contendo a lista de classificação final é, assim, um acto de verificação constitutiva; 6ª) A circunstância de o acto homologatório (o de 6.01.01) ter sido revogado nada releva no plano em que os recorrentes se colocam em nada foi beliscado o reconhecimento de que eles já reuniam os requisitos legalmente exigidos para, no quadro do seu "direito à carreira", acederem à categoria a que se candidataram; 7ª) Deste modo, à data que pretendem seja remontada a eficácia do acto, já existiam os pressupostos justificativos sendo que tal retroactividade é favorável aos seus interesses e não lesa direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros 8ª) O acto recorrido violou os arts. 47º nº 2 da C.R.P., 127º nº 1 (segundo segmento) e 128º nº 2, al. a) do Código do Procedimento Administrativo.

A entidade recorrida contra-alegou, sustentando a legalidade do acto...

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