Acórdão nº 11787/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Xavier Forte
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente M..., casada, funcionária pública, residente na Avenida..., Bloco ... nº...- ...º Dtº, Aveiro veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , datado de 05-09-2002 , que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva .

Alega que a formulação da acusação violou os direitos de defesa da recorrente , o que equivale à falta de audiência da arguida , geradora de nulidade insuprível .

Verifica-se , também , violação do artº 100º e 103 º , do CPA , e artºs 268º , 4 , e 269º , 3 , da CRP , e violação de lei por erro nos pressupostos de direito , designadamente , por violação dos artºs 3º , 26º , 28º , 57º e 59º , do ED .

Deve o presente recurso ser julgado improcedente , anulando-se o despacho recorrido .

A entidade recorrida pugna pela manutenção do despacho recorrido.

A fls. 35 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 43 a 45 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 49 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 58 a 61 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 63 a 64 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso contencioso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os factos constantes da Nota de Culpa ( fls. 1322 , vol VIII , do PI ) e Relatório Final ( fls. 1574 e ss , do vol IX , do mesmo PI ) : 1º)- A arguida/recorrente foi Ajudante Principal no 9º Cartório Notarial do Porto , tendo , desde 08-09-97 , exercido funções de Primeiro Ajudante da Secretaria Notarial de Aveiro e , com a autonomização dos cartórios , a partir de 01-03-2000 , de Primeiro Ajudante do 1º Cartório Notarial de Aveiro .

2º)- Durante aquele período de 08-09-97 até 21-05-2001 , em que exerceu funções , primeiro na Secretaria Notarial , depois no 1º Cartório Notarial de Aveiro , a arguida dedicava-se , sobretudo , à marcação e elaboração de escrituras , tendo sido designada , pela notária co-arguida , em 10-04-2000 , e após a autonomização dos cartórios , como primeira substituta da notária , com precedência sobre a então Ajudante Principal , por ser pessoa merecedora da inteira confiança da designante , empenhada e dedicada ao trabalho , estudiosa e com muita boa capacidade de relacionamento com o público e os colegas .

3º)- Data a partir da qual substituiu , por várias vezes , na chefia do serviço, a Notária, Z....

4º)- Podendo movimentar , por esse motivo, apenas com a sua assinatura , as contas de depósito bancário abertas em nome do serviço .

5º)- Em 27-03-2001 , a Notária do Primeiro Cartório de Aveiro, Lic. Z..., participou aos Serviços de Auditoria e Inspecção , mediante o ofício nº 78 , daquela data , que havia detectado graves irregularidades na contabilidade do cartório , já confessadas pela 1ª Ajudante , M....

6º)- Do exame geral da contabilidade , referente ao 1º Cartório Notarial de Aveiro , mas também ao 2º Cartório , já que , até 28/02/2000 , funcionaram em regime de secretaria notarial , e da sua conferência com os actos lavrados , foi verificada a existência dos seguintes factos , apenas com relação com o Primeiro Cartório : Artº 7º : que desde 17-11-98 até 12-03-2001 , nos casos infra descritos , no artº 16º , a então Primeira-Ajudante do Primeiro Cartório Notarial de Aveiro , a arguida M... apropriou-se , em proveito próprio , de importâncias em dinheiro ou em cheque , correspondentes ao total da conta apresentada , que cobrou e recebeu , em razão das suas funções , de alguns utentes pelo serviço de elaboração de escrituras que lhes era prestado pelo cartório .

Esta actuação da referida 1ª Ajudante e arguida , verificou-se , concretamente , nos casos descritos , do item 1 a 120 , do Relatório Final , de fls. 1583 a 1666 , aqui reproduzidos para os legais efeitos .

Por exemplo no item 1 , prova-se o seguinte : Com referência ao dia 17-11-98 , a fls. 27 verso , lançou com a sua letra , no livro de registo de emolumentos e selo com o nº 21 -B , destinado ao serviço externo ( cfr. fls. 374/379 ) , sobre rasura não ressalvada , como correspondendo à conta 1282 , as importâncias de 93.750$00 , como emolumento do Cartório , as de 3.333$00 como emolumentos pessoais da notária , 1.667$00 , como emolumentos pessoais do oficial que elaborou o acto , a de 100$00 , de emolumentos da Conservatória dos Registos Centrais ( CRC ) , a de 93$00 de imposto de selo do livro de notas , a de 169.227$00 de imposto de selo dos actos e a de 274.670$00 referente ao total da conta , mas sem que tivesse lançado a parcela de 6.500$00 , relativa à participação emolumentar correspondente à redução e isenção decorrentes do regime de crédito « Jovem Bonificado » na aquisição e mútuo constantes da Escritura .

Verifica-se que as somas verticais referentes a essa página , seguindo o modelo do livro , deveriam apresentar os seguintes números : 698.336$00; 20.265$00 ; 10.135$00 ; 800$00 ; 798$00 ; 1 291 816 $00 ; 33 800 $00 e 2.062.450$00 , pelo que , em relação às aí inscritas antes das rasuras se verificam os seguintes excessos : 93.442$00 de emolumentos do cartório (pela diferença entre a verba registada sobre a rasura e aquele excesso de 93.442$00 , deriva que , primitivamente , aí esteve registada a importância de 308$00 de um Termo de Autenticação ( TA ) , que doravante , designaremos apenas por TA , 3.333$00 de emolumentos pessoais da notária ; 100$00 da CRC , 93$00 de selo de livro , 169 155$00 de selo dos actos ( do mesmo modo , da diferença entre a verba inscrita sobre a rasura e aquele excesso de 169.155$00 , deriva que , primitivamente, aí esteve registada a importância de 72$00 de um TA ) e 271.790$00 no total da conta ( do mesmo modo , da diferença entre a verba inscrita sobre rasura e aquele excesso de 271.790$00 , deriva que , primitivamente , aí esteve registada a importância de 2880$00 de um TA em serviço externo ) .

... Existe um défice de 833$00 de emolumentos dos oficiais , em virtude do registo de 1.667$00 na coluna onde , anteriormente , teria estado lançada a importância de 2.500$00 relativa à deslocação em serviço externo para outorga do Termo de Autenticação .

... O original da conta respectiva aparenta ter sido cortado da caderneta destinada ao serviço externo , imediatamente antes da 1ª conta de 18-11-98 ( cfr. auto de fls. 1148/1174 ) .

Verifica-se , assim , que , antes da rasura , esteve registado no referido livro, um TA feito em serviço externo , com os valores acima indicados entre parêntesis .

Item 120 prova-se o seguinte : Em 12-03-2001 , escritura de compra e...

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