Acórdão nº 07176/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Ascensão Nunes Lopes
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: V..., com os sinais dos autos, veio impugnar a liquidação de IRS, e juros compensatórios relativa ao ano de 1998, no montante global de 731.190$00.

Por sentença do Mº. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Braga, proferida em 11/12/2001, foi a impugnação julgada improcedente.

Não se conformando com tal decisão dela veio o impugnante interpor recurso para o STA o qual por acórdão de 10/07/2002 julgou a incompetência dquele Tribunal em razão da hierarquia e declarou competente este TCA.

O recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: A.

O impugnante ora recorrente é legalmente portador, em 31 de Dezembro de 1998, dum grau de incapacidade superior a 60%.

B.

A prova de tal grau de incapacidade assenta em atestado médico emitido nos termos legais pelo órgão competente do Estado Português.

C.

O que se pretende é que esse atestado seja reconhecido como válido e eficaz em termos probatórios perante outro órgão do mesmo Estado Português.

D.

Especialmente pretende-se que assim seja relativamente ao tempo decorrido antes que um qualquer órgão do Estado Português tenha questionado perante o recorrente a vaidade do seu atestado.

E.

O atestado foi já reconhecido como válido para um certo tempo.

F.

A própria Administração fiscal chegou a reconhecer a sua validade para o ano de 1997 que está em causa, pois liquidou (primeiro) o imposto desse ano com respeito pela situação declarada de deficiência,, G. Não está demonstrado por que razoes e a partir de que data concreta terá o atestado eventualmente perdido a validade H. Assim, o recorrente era legalmente portador de deficiência superior a 60% para efeitos de IRS.

I. A Administração Fiscal não podia processar as liquidações de IRS relativas de a 1997 com desprezo das regras que o CIRS e o EBF prevêem relativamente aos deficientes, estando vinculada a atender, designadamente, ao que dispunham os então art°.s 25°., nº. 3. e 80°., nº. 6 do CIRS, e art°. 44 do EBE.

  1. Foram violadas as normas legais referidas no ponto anterior.

  2. A liquidação de juros compensatórios não está fundamentada.

    L. E não existe efectivamente comportamento do sujeito passivo de que a mesma possa decorrer.

  3. Nos termos do art°. 77°.da LGT as decisões da Administração Fiscal devem ser fundamentadas.

  4. Foi violada a disposição referida no ponto anterior.

  5. As liquidações de imposto e de juros são ilegais e devem ser anuladas, ao abrigo do art°. 102°. do CPT, designadamente das suas alíneas a), c) e d).

    NOS TERMOS EXPOSTOS, Deve ser a revogada a sentença recorrida, proferindo-se um acórdão onde, DANDO PROVIMENTO AO PRESENTTE RECURSO, se decida pela ilegalidade das liquidações de IRS e de juros compensatórios e sua consequente anulação.

    Não houve Contra-alegações.

    O Ministério Público teve vista dos autos e emitiu o seguinte parecer: Pelas razões invocadas no parecer de folhas 76, aqui dado como reproduzido e ao qual aderimos sem reservas, somos de parecer que o recurso não merece provimento.

    2 - Fundamentação: Com interesse para a decisão tem-se por provada a seguinte matéria de facto praticamente coincidente com a assente na 1ª Instância, considerando-se despiciendo levar ao probatório se a AT chegou a reconhecer ou não a validade para o ano de 1997 do atestado médico de que o ora impugnante era portador, porque ainda que tal tivesse sucedido( o que não se patenteia nos autos) nenhum efeito podia ter sobre a liquidação de 1998 que é autónoma da de 1997, nem tal aceitação poderia significar e excluir à partida erro de aplicação e interpretação da lei por parte da administração tributária.

    Factos provados e não provados: 1. O impugnante apresentou tempestivamente a sua declaração de rendimentos para efeitos de liquidação do IRS de 1998, dizendo-se nela portador de invalidez permanente superior a 60%, conforme atestado médico, conhecido da AF, do teor de fls. 21 do processo apenso.

    1. A AF notificou o impugnante, por ofício de 16.03.99, cujo teor é o de fls.20, do processo apenso, para apresentar novo atestado médico, e, porque ele não o fez, emitiu o despacho de 23.07.99, de fls. 25 do processo apenso, que fundamenta a liquidação.

    2. O impugnante pagou o valor da liquidação em 06.03.2000 - informação do serviço de finanças, de fls. 55.

    Não se provam outros factos com interesse para a decisão da causa.

    Fundamentação: Os factos dados como assentes estão documentalmente comprovados.

    Acrescentam-se ao probatório os seguintes factos: 4) A Circular 28/90, de 6/5, da DGCI, que dispunha sobre a prova de deficiência a apresentar para efeitos de fruição de benefícios fiscais, previstos quer no CIRS, quer no EBF, é do teor seguinte: «A prova de deficiência poderá ser feita por declaração passada pelas Administrações Regionais de Saúde ou Centro de Saúde, declaração da Associação de Deficientes das Forças Armadas ou certidão de sentença judicial, cujo documento deve referir de modo inequívoco se a deficiência é permanente e qual o grau de invalidez».

    5) A Circular 1/96, de 31/1, da DGCI é do seguinte teor: «Através da Circular Normativa nº 22/DSO de 15 de Dezembro de 1995, a Direcção-Geral de Saúde corrigiu e clarificou o critério a utilizar pelas Autoridades de Saúde para efeitos de avaliação e atribuição do grau de incapacidade decorrente da deficiência oftalmológica hipovisão, revogando expressamente uma interpretação dos respectivos Serviços, veiculada pela Informação nº 63/DSO, de 94/08/26, anexa ao Ofício-Circular nº 15.599, de 94/09/06.

    Por via do novo entendimento, a avaliação da referida lesão oftalmológica, nomeadamente para efeitos de atribuição de incapacidade fiscalmente relevante, passou a recair sobre as suas consequências funcionais que persistirem mesmo após a correcção óptica conseguida, designadamente com recurso a óculos de correcção ou lentes de contacto, não sendo de aplicar a alínea c) do nº 5 das Instruções Gerais da actual Tabela de Incapacidades, em vigor desde 1 de Janeiro de 1994.

    Neste contexto, impõe-se a divulgação pelos Serviços do novo critério e o estabelecimento dos procedimentos a adoptar pelos interessados, tendo em vista a invocação da deficiência fiscalmente relevante, para efeitos da tributação em IRS.

    1 - Assim, os sujeitos passivos de IRS, portadores de deficiência oftalmológica de hipovisão susceptível de determinar um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% que queiram usufruir dos benefícios fiscais inerentes à sua condição, com produção de efeitos relativamente aos rendimentos auferidos a partir do ano de 1995, inclusive, ou em anos anteriores, quando invocáveis em sede de reclamação graciosa da liquidação nos termos do ponto 3 da Circular 15/92, de 14 de Setembro, deverão obter, junto das autoridades de saúde competentes, declaração comprovativa da incapacidade, emitida a partir de 15 de Dezembro de 1995.

    2 - O procedimento prescrito no número anterior é aplicável apenas aos sujeitos passivos portadores da referida deficiência cuja comprovação decorra de Declaração de Incapacidade emitida a partir de 1 de Janeiro de 1994, sem prejuízo dos efeitos fiscais entretanto produzidos pelas declarações emitidas entre aquela data e 15 de Dezembro de 1995».

    6) O critério de avaliação de incapacidade decorrente de deficiência oftalmológica de hipovisão veiculada pela Informação nº 63/DSO, de 26/8/94, referida na Circular nº 1/96, transcrita no número anterior, era o seguinte: 1 - Avaliação da incapacidade sem prótese; 2 - Avaliação após correcção com prótese; 3 - Correcção da incapacidade medida sem prótese em função da percentagem de diminuição da incapacidade após correcção óptica, num máximo de 15%, de acordo com a alínea c) do ponto 5 das instruções da TNI, aprovada pelo DL 341/93.

    3- Do Direito: Importa, apreciar a questão suscitada acerca da legalidade da actuação da AF e consequente erro de julgamento por parte da sentença recorrida.

    Cumpre assinalar, antes de...

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