Acórdão nº 00245/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA SUL: 1.- Inconformado com a sentença proferida pela Srª. Juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (actual TAF - 2º Juízo-2ª Unidade Orgânica) que julgou improcedente a presente oposição fiscal por si deduzida, dela recorreu para este TCA, com os sinais dos autos, J..., concluindo as suas alegações como segue: A)- O fundamento principal da presente oposição foi a irregularidade da citação, com a consequência da sua nulidade.

B)- A decisão recorrida -, apesar de reconhecer a irregularidade da citação, não tirou a única consequência juridicamente correcta - a sua nulidade nos termos dos arts 198 e 228 do C.P.Civil, por força do art. 351º nº 1 do C.P.T.

C)- O caso julgado ocorrido no processo para o qual o recorrente havia sido primeiramente citado só se verificou na pendência do presente processo, pela que a excepção é superveniente à propositura da oposição.

D)- A presente oposição deveria assim ter sido julgada procedente e a citação nula, com todas as inerentes consequências.

E)- E o ora recorrente isento de custas.

F)- É o que, dando provimento ao presente recurso, e com o douto suprimento de V.Exas., deverá, agora ser julgado, assim se decidindo de acordo com o Direito e a Justiça! Não houve contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Porque em termos que relevam para a decisão da causa não há lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente, a saber: A)- A Fazenda Pública instaurou em 16 de Maio de 1996 execução fiscal, com o n.° ....9 instaurada contra o aqui oponente J... e outra para cobrança coerciva da quantia de 118.235SOO ( e 589,75 ), proveniente de IRS de 1990, conforme documentos de fls. 22 a 23. e informação de fls, 59, que se dão por reproduzidos; B)- O oponente foi citado para a execução em 1996, deduziu oposição que seguiu termos pelo 2° Juízo, lª secção do extinto Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa com o n.° 146/96, cuja oposição foi julgada improcedente e, tendo sido interpostos recursos para o Tribunal Tributário de 2ª Instância de Lisboa e deste para o STA, onde foi prolatado douto Acórdão em 24 de Março de 1999, confirmando o douto Acórdão do TT 2ª Instância de Lisboa o qual, por sua vez, tinha confirmado a douta sentença do Tribunal de 1ª Instância, tendo o Acórdão do STA transitado em julgado, conforme informação de fls. 59 e documentos de fls. 89 a 99 e 64 a 85, que se dão por reproduzidos; C) - Os executados não procederam ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, conforme informação de fls. 59; D)- Por lapso do Serviço de Finanças, o oponente foi de novo citado, em 20.03.2000, para a mesma execução, conforme informação de fls. 59 e documentos de fls. 60 a 63, que se dão por reproduzidos; E) - O oponente veio deduzir esta oposição no dia 14 de Abril de 2004, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido.

XNão se provaram outros factos, com interesse para a decisão.

XA convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

X 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balisam o âmbito de um recurso...

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