Acórdão nº 04553/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas: a) É esta a posição da Fazenda Pública, boa ou má, que os ilustres desembargadores terão de decidir, em conclusão final, tendo a Fazenda actuado com base no relatório dos serviços de fiscalização tributária e despacho do Presidente da Comissão de Revisão acima referidos, bem como no que dispõem os art.ºs 28.º e 84.º do CIVA e ainda o art.º 38.º do CIRS.

    1. Se se tributasse o impugnante só com base na factura a que o Meritíssimo Juiz dá tanta relevância, não haveria que presumir custos? Face à ausência de contabilidade assumida pelo reclamante? c) Será essa factura elemento único, susceptível de conduzir à fixação do rendimento colectável do impugnante? Claro que não, segundo o princípio de que para haver proveitos tem que haver custos e estes, como tais, tiveram de ser presumidos.

    2. Face à ausência de contabilidade e outros elementos que não só a dita factura, mais não restava à AF do que apurar o rendimento colectável do IRS e respectivo IVA através da aplicação de métodos indiciários (V. art.º 38.º do CIRS); e) O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" tendo decidido em sentido contrário, isto é, tendo decidido que a AF cometeu ilegalidade ao utilizar o recurso a métodos indiciários, cometeu errada interpretação dos factos, o que conduziu à errada interpretação da lei, nomeadamente do quê dispõe o art.º 38.º do CIRS e 84.º do CIVA, pelo que deverá ser proferido acórdão que anule a sentença de folhas 59 e 60.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Não existem motivos para tributar o impugnante com base em métodos indiciários, porquanto, 2. o impugante não contabilizou facturas falsas, 3. não omitiu compras, 4. nem omitiu vendas.

  2. A matéria colectável está devidamente quantificada, 6. pelo que o recurso a métodos indiciários, no caso em apreço, é ilegal.

    TERMOS EM QUE deve ser mantida, sem qualquer reparo, a douta sentença recorrida e, assim, será feita a costumada JUSTIÇA O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por ser a própria recorrida que reconhece a existência de operações tributáveis sem o processamento de facturas e dada a inexistência de contabilidade ou dos livros de registo referidos no art.º 111.º do CIRS, justifica-se o recurso a tais métodos.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  3. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso se verificavam os pressupostos para o apuramento do imposto (IVA) do ano de 1993 através de métodos indirectos.

  4. A matéria de facto.

    Em sede de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT