Acórdão nº 04553/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas: a) É esta a posição da Fazenda Pública, boa ou má, que os ilustres desembargadores terão de decidir, em conclusão final, tendo a Fazenda actuado com base no relatório dos serviços de fiscalização tributária e despacho do Presidente da Comissão de Revisão acima referidos, bem como no que dispõem os art.ºs 28.º e 84.º do CIVA e ainda o art.º 38.º do CIRS.
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Se se tributasse o impugnante só com base na factura a que o Meritíssimo Juiz dá tanta relevância, não haveria que presumir custos? Face à ausência de contabilidade assumida pelo reclamante? c) Será essa factura elemento único, susceptível de conduzir à fixação do rendimento colectável do impugnante? Claro que não, segundo o princípio de que para haver proveitos tem que haver custos e estes, como tais, tiveram de ser presumidos.
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Face à ausência de contabilidade e outros elementos que não só a dita factura, mais não restava à AF do que apurar o rendimento colectável do IRS e respectivo IVA através da aplicação de métodos indiciários (V. art.º 38.º do CIRS); e) O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" tendo decidido em sentido contrário, isto é, tendo decidido que a AF cometeu ilegalidade ao utilizar o recurso a métodos indiciários, cometeu errada interpretação dos factos, o que conduziu à errada interpretação da lei, nomeadamente do quê dispõe o art.º 38.º do CIRS e 84.º do CIVA, pelo que deverá ser proferido acórdão que anule a sentença de folhas 59 e 60.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Não existem motivos para tributar o impugnante com base em métodos indiciários, porquanto, 2. o impugante não contabilizou facturas falsas, 3. não omitiu compras, 4. nem omitiu vendas.
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A matéria colectável está devidamente quantificada, 6. pelo que o recurso a métodos indiciários, no caso em apreço, é ilegal.
TERMOS EM QUE deve ser mantida, sem qualquer reparo, a douta sentença recorrida e, assim, será feita a costumada JUSTIÇA O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por ser a própria recorrida que reconhece a existência de operações tributáveis sem o processamento de facturas e dada a inexistência de contabilidade ou dos livros de registo referidos no art.º 111.º do CIRS, justifica-se o recurso a tais métodos.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso se verificavam os pressupostos para o apuramento do imposto (IVA) do ano de 1993 através de métodos indirectos.
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A matéria de facto.
Em sede de...
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