Acórdão nº 00270/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1.- M...

, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si instaurada contra a execução instaurada contra M..., Ldª, para cobrança coerciva de dívida proveniente de contribuições para a Segurança Social de 9/93 a 4/97, no valor de 1.677.554$00, concluindo as suas alegações como segue: 1)- Conforme resulta de fls., o Alegante, nos termos do artigo 286° do Código do Processo Tributário, deduziu oposição, à execução instaurada pelo Ex.mo. Sr. Chefe da 2a Repartição de Finanças de Leiria, e disse o que consta de fls., tendo concluindo do modo como acima se disse; 2)- Por sentença de fls., foi decidido julgar a oposição não provada, e absolver a Fazenda Pública do pedido; 3) A dívida em causa, não é nem nunca poderá ser considerada uma dívida fiscal, daí que não possam ser aplicadas as normas legais enunciadas na sentença recorrida; 4) A interpretação e aplicação do artigo 13° do C.P.T. está deficientemente feita na sentença recorrida; 5) Nos termos do n.° l do artigo 13° do C.P.T.: " Os administradores, e gerentes e outras pessoas que exerçam junções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais"; 6) Em nenhuma parte deste artigo, refere que os administradores, e gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida à Segurança Social; 7) A dívida à Segurança Social, não é nenhuma contribuição e imposto, nos termos em que a Lei o define como tal; 8) Pela mesma razão, não tem aplicação a este caso em concreto a responsabilidade subsidiária do pagamento à Segurança Social; 9) Tem forçosamente a decisão recorrida de ser Revogada, por erro de interpretação e aplicação das normas referidas na sentença recorrida; 10) Ficou provado pela inquirição das testemunhas ouvidas, que de facto o Alegante não teve qualquer culpa no facto da executada não ter pago à Segurança Social - basta analisarem-se as declarações das testemunhas de fls.; 11) Qualquer delas referiu que a culpa não foi do Alegante, mas sim do mercado, concorrência no mercado, falta de apoios financeiros e fiscais, etc.; 12) Foi um período de crise que se abateu sobre a nossas economia, muito semelhante à que actualmente existe e está a ocorrer, com o fecho de muitas empresas e entrada em processo de falência de outras; 13) Portanto, ter-se-á de dar como provado, que efectivamente o Alegante não teve qualquer tipo de culpa na situação ocorrida, e como tal Revogar-se a sentença recorrida; 14) a sociedade de que o Alegante era gerente, dedicava-se à indústria de construção civil e compra e venda de imóveis rústicos e urbanos; 15) Nunca a sociedade, de que o oponente foi gerente desde a sua constituição, teve em seu nome, ou possuiu, qualquer imóvel rústico ou urbano, visto que a mesma operava no mercado dando as obras por sub-empreitadas, a outras firmas - mesmo dizer-se como se diz na sentença recorrida: "activo incorpóreo no valor de 12.916360$00", terá de se verificar em que ano isso sucedeu; 16) que tipo de activo incorpóreo era esse, a que se destinava, quais os encargos que sobre ele existiam, em que ano foi inscrito, como deixou de fazer parte da executada, etc.; 17) Daí que, não se possa decidir como se decidiu, sem que a Fazenda Pública tivesse analisado a situação em concreto, ou que a Sentença recorrida fundamenta-se de facto e de direito, o que não fez; 18) A executada ter tido inscrito nas declarações modelo 22 activo incorpóreo, não quer dizer que essa activo não estivesse onerado com hipotecas e "leasing", etc.; 19) Que de facto veio a suceder e a executada a ficar sem qualquer activo; 20) As declarações modelo 22, têm de ser analisadas no seu conjunto e as rubricas respectivamente, não é apenas olhar-se para uma rubrica e decidir-se como efectivamente se decidiu; 21) Dúvidas não existem de que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada de que o oponente foi gerente - M..., LDA.

- não se tomou insuficiente para a liquidação dos créditos fiscais por culpa sua; 22) Como não estamos perante uma dívida fiscal, e assim, não se pode fazer a Reversão; 23) A reversão, apenas se pode fazer a dívidas fiscais; 24) A sociedade não foi notificada nos termos da Lei para liquidar a dívida à segurança Social, o que constitui uma nulidade insuprível nesta fase processual; 25) Nulidade esta, que aqui se invoca para todos os devidos efeitos legais; 26) Embora esta matéria tenha sido alegada, não foi apreciada na sentença recorrida, o que constitui uma nulidade - omissão de pronúncia; 27) A dívida se existir, mas que nos parece que não exista, já a mesma se encontra prescrita, atendendo ao disposto nos artigos 14° e seguintes do RJIFNA e artigos 27° e seguintes do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27/10 com as alterações subsequentes; 28) Na sentença recorrida, também se apreciou esta questão deficientemente, no nosso modo de ver as coisas e analisar a situação; 29) A sentença recorrida, não está suficiente fundamentada, tanto de facto como de direito, o que constitui uma nulidade, tendo em conta o disposto no artigo 668° do C.P.C., aplicável ao caso em concreto; 30)- 0 Alegante na oposição que apresentou, bem como nas alegações finais, invocou a falta de fundamentação apresentada pelos responsáveis da Fazenda Pública; 31) E, ainda disse que: "... , dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do processo Tributário - Tanto mais, que a Constituição da Republica Portuguesa o não admite, assim como o Código Processo Tributário também não1'1', 32) Na sentença recorrida esta questão não foi apreciada, o que constitui omissão de pronúncia, e a omissão de pronúncia, gera a nulidade - artigo 668° do C.P.C., aplicável a este caso em concreto; 33) O Alegante não foi notificado pela Fazenda Pública, antes da decisão final ter sido proferida, nos termos do disposto nos artigos 100° e seguintes do C.P.A. e artigos 60° e seguintes da LGT; 34) Na sentença recorrida, não se apreciou esta questão, o que constitui uma nulidade; 35) Nulidade que também aqui se requer a sua apreciação; 36) Tem a decisão recorrida de ser Revogada.

Termos em requer a REVOGAÇÃO da decisão recorrida, por ser de LEI, DIREITO, E JUSTIÇA Não houve contra - alegações.

O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

* 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1.-A sociedade "M..., Lda", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria com o n.° ..., figurando no registo, como sócios gerentes da mesma, os Srs. M... e I... (fls. 23 e segs. e 80 e segs. cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos).

  1. - Foi instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade, pôr dívidas ao Centro Regional de Segurança Social, referente ao período de 9/93 a 4/97, no valor de 1.677.554$.

  2. - Por despacho datado de 23/9/1998, foi ordenada a reversão da execução contra os sócios gerentes incluindo o oponente, nos termos que constam da cópia de fls. 17 cujo conteúdo se dá pôr integralmente reproduzido.

  3. - O oponente foi citado para a execução dando-lhe conta que «em virtude da executada M..., Lda, com sede nos ... - Leiria, da qual foi sócio gerente no período a que respeita a dívida, não possuir bens susceptíveis de serem penhorados pelo que é responsável subsidiário nos termos do art° 13° do Código de Processo Tributário...» fls. 26 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  4. - O oponente assinou as declarações mod. 22 e respectivos anexos, referentes exercícios de 1993 e 1994, como consta de fls. 38 e segs. cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos.

  5. - Em ambas as declarações se mencionava, no campo 30, no activo do balanço, a quantia de 12 916.360$ referente a imobilizações corpóreas.

*FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para decisão da causa, não se provou que: O oponente deixasse as funções de gerente da sociedade desde finais de 1993; A sociedade de que o prova testemunhal era gerente fosse proprietária de bens móveis; A sociedade não tenha sido notificada para liquidar a dívida.

*MOTIVAÇÃO.

A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida, com destaque para a seguinte Prova testemunhal: As testemunhas inquiridas mencionam não só que o oponente era o gerente da sociedade (O Sr. E... refere que as ordens e a orientação de trabalho, tudo era feito pelo Sr. M..., cfr. fls. 87), concluindo-se que trabalhou para o oponente durante o ano de 1995. Menciona também a existência de alguns (poucos) bens. Também o Sr. Manuel ... declara que era o oponente que coordenava toda a actividade e geria o pessoal (fls. 88).

O depoimento das restantes testemunhas (em especial o depoimento da Sr.ª A ..., fls. 89) confirmam, no essencial, estes factos.

Prova documental.

Quanto à prova documental, relevam os documentos juntos aos autos a fls. 38 e segs. (declarações mod. 22 assinadas pelo oponente); fls. 79 (certidão de matrícula da sociedade na Conservatória do Registo Comercial); fls. 17 (despacho de reversão) e fls. 26 (conteúdo da citação).

* 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).

É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado...

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