Acórdão nº 00232/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA Sul: I.- RELATÓRIO 1.1 AGÊNCIA M..., LDª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Leiria (actual TAF de Leiria) que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios relativos aos exercícios dos anos de 1996, 1997 e 1998, e de IVA e respectivos juros compensatórios relativos aos exercícios dos anos de 1996 e 1997.

l .2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: CONCLUSÕES: A) - No entendimento da recorrente foi efectuado um errado julgamento da matéria de facto.

  1. - Entre os factos provados deverão ser aditados os artigos 39° a 43° da p.i., cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.

  2. - Factos estes para cuja prova são suficientes e idóneos os depoi-mentos das duas testemunhas arroladas pela recorrente, dado o conhecimento que têm dos factos.

  3. - Por sua vez, os factos descritos na alínea antecedente são qualificáveis como inexistência de facto tributário quer em sede de IVA quer de IRC, fundamento este expressamente invocado na p.i..

  4. - O n ° 4 do artigo 86° da LGT carece duma interpretação que o harmonize nomeadamente com o artigo 100° do CPPT segundo o qual a anu-lação dos actos tributários por fundada dúvida não distingue entre casos onde há acordo ou não acordo entre os peritos, em sede de aplicação de métodos indirectos.

  5. - Dos factos provados supra resulta a fundada dúvida sobre a exis-tência e quantificação dos actos tributários recorridos, sendo que no caso da recorrente não se verifica nenhuma das excepções previstas no n ° 2 do artigo 100° do CPPT.

  6. - A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, violando o artigo 653° e fez errada interpretação e aplicação do n ° 4 do artigo 86° da LGT.

Termos em que entende que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a dou-ta decisão recorrida, anulando-se as liquidações de IVA e IRC e respectivos juros compensatórios relativos a 1996, 97 e 98.

Não houve contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* II)- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.-DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: Factos Provados 1- a impugnante foi notificada das liquidações adicionais de IRC e de juros compensatórios relativos a 1996,1997 e 1998, assim como das liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, relativos a 1996 e 1997, conforme consta dos Documentos de cobrança juntos, de fls 13 a 40 dos autos.

2- Aquelas liquidações referidas em l tiveram por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável efectuado segundo o regime previsto nos art°s 91° e segs da LGT e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. Relatório da Reunião do Pedido de Revisão constante de fls 79 a 82 dos autos ).

3- Os procedimentos de revisão referidos em 2 efectuaram-se a solicitação da impugnante, o qual foi admitido por decisão proferida em 12.09.2000, do Director de Finanças de Leiria.( cfr. fls 89 e 90 dos autos).

4- A prévia reclamação efectuada nos termos da LGT resultou de correcções efectuadas pelos serviços de Inspecção Tributária, a qual procedeu também, à avaliação indirecta da matéria tributável com fundamento na impossibilidade de comprovação e quantificação directa da mesma, conforme resulta do relatório junto, de fls 45 a 78 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, o qual foi notificado à impugnante a 18.08.2000 (cfr. fls 87e 88 dos autos).

5- No âmbito da acção de inspecção referida supra, foi a impugnante ouvida ao abrigo do art° 60° da LGT antes da conclusão do relatório, tendo sido devidamente tomados em conta na fundamentação da decisão os elementos suscitados naquela audição (cfr. fls 61 a 64 dos autos).

6- Da decisão daquele procedimento de revisão, foi a impugnante notificada em 18.10.2000, conforme doc. de fls 91 e 91v. dos autos.

XFactos não Provados Dos factos constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

XMotivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

X 2.2. -DO DIREITO: Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a)- Erro de julgamento da matéria de facto dada como provada e não provada (conclusões A) a C)).

b)- Inexistência de facto tributário (conclusão D) ).

c)- Fundada dúvida sobre a quantificação da alteração dos rendimentos declarados ( conclusões E) e F) ) d)- Falta de fundamentação da delegação de poderes (conclusão H) ).

*Assim, a)- Do erro de julgamento da matéria de facto dada como provada e não provada: Preliminarmente se diga que quando não leva ao probatório os factos alegados pelo impugnante na p.i., o Juiz incorre não em omissão de pronúncia, mas, sim, em eventual erro de julgamento. E, como o recorrente visa, no presente recurso, esses factos deve entender-se que o mesmo questiona a matéria de facto ( vd. Ac. do STA de 17/11/04, in Recurso nº 435/04-30).

Nesse sentido, sustenta o recorrente que há insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada dado que entende como relevantes factos que alegou e diz ter provados, mais concretamente os constantes dos números 39º a 43º da p.i..

Como sustentação dos factos que considerada provados refere os depoi-mentos das duas testemunhas arroladas pela recorrente, dado o conhecimento que têm dos factos.

É nessa conformidade que o recorrente pretende que a sentença recorrida carece duma ampliação e explicitação quer dos factos provados.

Cremos que a situação «sub judicio» configura erro de julgamento já que o que o recorrente na realidade pretende é que houve factos que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados ( erro de julgamento da matéria de facto).

Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendo as questões ali suscitadas:- a inexistência do acto tributário (artºs 1º a 26º); a falta de fundamentação de facto e de direito da notificação reproduzida como documentos 1 a 29(artº. 27º); a preterição da formalidade legal de audição prévia antes da notificação/liquidação (artºs. 28º a 33º); e ilegalidades contidas na relatório da fiscalização e consequente inexistência de facto tributário(artºs. 34º a 51º).

Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Impugnante e que acabaram de enunciar-se, mediante a prévia fixação dos factos alegados que o julgador, face às plausíveis soluções de direito reputasse relevantes.

Saber se os factos em relação aos quais o Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que...

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