Acórdão nº 00241/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO R... Portuguesa - Sociedade de Persianas de Plástico, S.A.

, id. nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a Intimação para Comportamento n.º 48/04, dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes conclusões: 1.

Porque a recorrente prova que é dona e proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o Artigo n° 4249 da freguesia de Carnaxide e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n° 2578 composto por " Edifício fabril composto de dois pisos, sendo o primeiro piso de zona fabril com a área de 1.074,5 m2 e o 2° piso de zona administrativa com a área de 526,75 m2, comum logradouro c/ a área de 1.397,28m2, sito na Rua Alfredo da Silva-Portela da Ajuda de Carnaxide. " 2. Que este prédio urbano que é propriedade sua foi penhorado no âmbito do processo executivo n° 3522-82/3586 conjuntamente com os prédios: 1) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n° 2580, que havia sido vendido a Manuel Gonçalves de Oliveira, terreno de construção com a área de 890 m2 ; 2) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n° 2581, que havia sido vendido a Manuel Gonçalves de Oliveira, terreno de construção com a área de 1.524 m2; 3) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n° 3689, que havia sido cedido à Câmara Municipal de Oeiras, terreno rústico destinado a arruamentos 4) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n° 3347, que havia sido vendido a Raul Pires da Conceição, composto de um pavilhão com 691,20 m2 e 553,02 m2 de logradouro, não tendo nenhum deles sido vendido no âmbito do dito processo.

  1. Porque se provou que a venda feita à "COMPANHIA INDUSTRIAL DE RESINAS SINTÉTICAS, CIRES, S. A. ", em negociação particular, não foi o prédio ora reclamado como propriedade da R... Portuguesa nem prédio penhorado no âmbito do processo executivo n° 3522-82/3586, mas de prédio fictício, ilegalmente criado com a falsa descrição n.º 2579 da Conservatória do Registo Predial de Oeiras, omisso na matriz, com o intuito doloso de tentar apoderar-se do prédio descrito sob o n° 2578 na Conservatória do Registo Predial de Oeiras e inscrito na matriz predial sob o artigo 4249, este propriedade da R... Portuguesa; 4. Porque se provou que a R... Portuguesa pagou voluntariamente toda a quantia exequenda no processo executivo n° 3522-82/3586 5. Porque se provou que, além do bem imóvel cuja restituição se reclama, existem bens móveis que a requerida não devolveu à requerente.

    Deve ser revogada a douta sentença recorrida, na parte em que afirma não existir os bens imóveis e móveis reclamados, e, consequentemente, devendo, consequentemente, ser intimada Conservatória do Registo Predial de Oeiras a proceder à inutilização da ficha n° 2579 e de todos os registos sobre a mesma efectuados de forma dolosa e ilegal, uma vez que se trata de descrição de prédio inexistente criado artificialmente de forma dolosa, e a Repartição de Finanças de Algés intimada a proceder à anulação do artigo de matriz n° 9.142 da freguesia de Carnaxide por se tratar de prédio inexistente, e ao cancelamento das penhoras que incidem sobre os prédios que foram objecto de penhora no âmbito do processo executivo n° 3522-82/3586, bem como à devolução à requerente de todos os bens móveis que, através das provas apresentadas nos autos, se confirme serem pertences da R... Portuguesa e não tenham sido vendidos no âmbito do Processo executivo n° 3522-82/3586 ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA * Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 418).

    ***** A Fazenda Pública não contra-alegou.

    ***** Chegados os autos, foram os mesmos distribuídos como processo urgente, após o que foi proferido douto Acórdão de fls. 427 a 431, que se dá por reproduzido, onde se acordaram, "em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, conhecendo da questão prévia da natureza não urgente do processo, ordenar que o mesmo seja descarregado como tal e submetido à 1a distribuição normal, após as correntes férias judiciais ", o que foi feito.

    ***** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer de fls. 437 a 438: ""l - R... Portuguesa - Sociedade de Persianas de Plástico, S. A., melhor identificada nos autos vem insurgir-se contra a douta sentença na parte em que não ordenou a devolução à requerente do bem imóvel penhorado, nem dos bens móveis penhorados e não penhorados.

    Mais concretamente nas conclusões das suas alegações a 407 e 408 defende que deve ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que afirma não existirem os bens imóveis e móveis reclamados e que deve consequentemente ser intimada a conservatória do Registo Predial de Oeiras a proceder à inutilização da ficha n.° 1579 e de todos os registos sobre a mesma efectuados de forma dolosa e ilegal e ser intimada a Repartição de Finanças de Algés a proceder à anulação do artigo de matriz n.° 9.142 da Freguesia de Carnaxide por se tratar de prédio inexistente, e ao cancelamento das penhoras que incidem sobre os prédios que foram objecto de penhora no âmbito do processo executivo n.° 3522-82/3586, bem como à devolução à requerente de todos os bens móveis se prove pertencerem à mesma e não tenham sido vendidos no âmbito daquele processo executivo.

  2. - Ora no que se refere à douta sentença em recurso entendemos que deve ser confirmada.

    Relativamente ao bem imóvel registado com o n.° 2579 e inscrito na matriz predial urbana com o n.° 4249 resulta dos autos e da matéria dada como provada que o mesmo já não existe na sua configuração inicial tendo dado origem a diversos outros imóveis por desanexação (n°s 2579; 2580; 2581; 3347 e 3689) e que entretanto foram vendidos (os n°s 2580 e 2581 a Manuel Gonçalves Pereira, os n°s 2579 e 3347 a Companhia Industrial de Resinas Sintéticas, Cires, S. A., e o 3689 foi integrado nos bens do domínio público.

    Quanto à ilegalidade da sua venda é questão que não pode ser objecto neste processo de intimação para um comportamento.

    Resulta assim que não pode a AF ser intimada para devolver um bem que não está na sua posse.

    3 - No respeitante aos bens móveis penhorados uns foram vendidos, outros terão sido entregues aos seus legítimos proprietários, outros ter- se -ao extraviado facto que originou um inquérito ao seu fiel depositário.

    Relativamente aos móveis não penhorados não ficou provado que os mesmos se encontrassem nas instalações apreendidas pelo que não está demonstrado que se encontrem na posse da AF.

    4 - Quanto à intimação da Conservatória do Registo Predial de Oeiras e Repartição de Finanças de Algés são questões novas que não podem aqui ser analisadas.

    5 - Face a tudo o exposto deve a douta sentença ser confirmada "" * Colhidos os vistos legais, importa decidir.

    ************** B. A Fundamentação Questões decidendas: As questões a decidir nestes autos consistem em saber se se pode conhecer de questões não colocadas à consideração do tribunal de 1ª instância e, ainda, quanto ao restante pedido da Recorrente, se o mesmo procede.

    MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes FACTOS: Dos elementos constantes dos autos, e com relevância para a apreciação da presente impugnação, resulta provada a seguinte factualidade: 1) Na Repartição de Finanças de Oeiras 3 correu termos o processo de execução fiscal n° 3586/82 e apensos, instaurado em Agosto de 1982, contra a executada R... Portuguesa - Sociedade de Persianas de Plástico, S.A, ora Requerente (tal como resulta do Parecer de fls. 73 a 78 e da Informação de fls. 79 a 87); 2) Da análise dos elementos constantes dos autos, resulta que o referido processo de execução fiscal foi sendo identificado com os n°s 3586/82, 3522- 82/3582, 586/82 e 3522-82/3586 (cfr. Parecer de fls. 73, Certidão de fls. 64, Ofício de fls. 91 e despacho de fls. 347 e 348); 3) Conforme atesta a Senhora Chefe do Serviço de Finanças, em substituição, na sua Informação de fls. 73 a 78, a dívida foi paga com o produto da venda dos bens penhorados; o produto da venda foi entregue à massa falida junto do Tribunal de Rec. Emp, Falência de Lisboa, tendo este reenviado o cheque no montante de 40 454 492$00, datado de 27/11/01 para o pagamento da dívida (cfr. a informação referida e, ainda, a cópia do cheque de fls. 178); 4) De acordo com o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças, datado de 19/09/03, a fls. 347 e 348 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, o processo de execução fiscal n° 3586/82 e apensos encontra-se "findo por pagamento desde Novembro de 2001, facto este atestado, igualmente, na Informação de fls. 73 a 78, nos termos da qual o referido processo foi "declarado extinto por despacho do Chefe de Finanças de 79/09/03"; 5) O Despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças, de 19/09/03, foi notificado à ora Requerente em 25/09/03, conforme resulta da cópia do aviso de recepção de fls. 185; 6) Em 19/10/83, foi lavrado Auto de Penhora do bem identificado como "Edifício fabril composto de dois pisos, sendo o l ° piso de zona...

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