Acórdão nº 00332/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 "J... - COMÉRCIO DE VEÍCULOS, LDA." (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela pelo 1.º Serviço de Finanças de Leiria (1.º SFL) para cobrança coerciva da quantia de € 50.597,24, provenientes de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1999 a 2002, invocando como causas de pedir: - a inexigibilidade das dívidas exequendas porque nunca foi notificada para o pagamento voluntário das mesmas «na pessoa de nenhum dos seus gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar em que se encontrassem» ou «na pessoa de qualquer dos seus empregados, capaz de transmitir os termos do acto e que se encontrasse na morada da sede da empresa»(1), como o prescrevem os n.ºs 1 e 2 do art. 41.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT); - a nulidade dos títulos executivos com os n.ºs 2003/166496, 2003/166497, 2003/166498, e 2003/166499 porque, referindo-se, respectivamente, aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, cada um deles abrange todos os meses do ano a que respeita quando, porque a Oponente estava enquadrada no regime mensal, «por cada liquidação mensal de IVA teria de ser emitido o respectivo título executivo», sendo que esta «omissão da indicação da liquidação mensal de IVA», porque impossibilita a contagem do prazo de caducidade da liquidação, a fazer a partir da data em que ocorreu o facto tributário, acarreta a nulidade dos títulos executivos, que constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT; - a falta de notificação do IVA e juros compensatórios respeitantes ao ano de 1999 dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação desse tributo.

Concluiu pedindo que seja declarada «extinta a execução ou execução ou assim não se entendendo deve ser ordenado o arquivamento relativamente aos títulos executivos 2003/166496, 2003/166497, 2003/166498 e 2003/166499 ou assim não se entendendo ser ordenado o arquivamento relativamente ao IVA e juros compensatórios relativos a 99/03, 99/06 e 99/12».

1.2 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou, em resumo, o seguinte - quanto à invocada inexigibilidade das dívidas exequendas: que a mesma não se verifica pois a Oponente foi devidamente notificada das liquidações das dívidas exequendas, uma vez que para o efeito lhe foram remetidas para a morada da sua sede cartas registadas com aviso de recepção, que, porque não reclamadas pela destinatária, foram devolvidas aos serviços da Administração tributária (AT), que deram cumprimento ao disposto nos arts. 38.º e 39.º do CCPT, maxime ao disposto no n.º 5 deste último preceito legal; mostra-se respeitado o disposto no art. 41.º do mesmo Código pois, de acordo com o disposto neste preceito, a notificação à pessoa colectiva deve ser feita em nome da própria sociedade e em determinada pessoa física, caso seja encontrada; - no que respeita à alegada nulidade dos títulos executivos: o art. 163.º do CPPT refere os casos de falta de requisitos do título executivo que podem constituir nulidade insanável nos termos do art. 165.º do mesmo código, sendo que, quanto à proveniência da dívida, o que importa é que o título executivo respeite o título de cobrança de que foi extraído, permitindo ao executado saber com segurança a que dívida se refere; que, no caso, o art. 88.º-A do código do IVA (CIVA) permite que se cumulem na mesma certidão dívidas respeitantes a títulos de cobrança diversos; que tal facto em nada contende com as regras de contagem dos prazos de caducidade da liquidação dos impostos; - quanto à invocada falta de notificação da liquidação de IVA e dos juros compensatórios do ano de 1999 dentro do prazo de caducidade: é certo que a notificação das liquidações respeitantes «aos períodos de 03.99 e 06.99» ocorreu mais de quatro anos depois da verificação do facto tributário; no entanto, suscita-se uma questão de sucessão de leis no tempo: o n.º 4 do art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção inicial, reportava o início do prazo de caducidade, nos impostos de obrigação única, à data em que ocorreu o facto tributário, enquanto a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, veio reportá-lo, no caso do IVA, ao início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto; aplicando à situação o disposto no n.º 2 do art. 297.º do Código Civil (CC), o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria concluiu que o prazo da caducidade não se havia ainda verificado.

Assim, o Juiz do Tribunal a quo julgou a oposição improcedente.

1.3 A Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « A) - A douta sentença recorrida incorreu num errado julgamento da matéria de facto e da matéria de direito.

  1. - Assim, tendo em conta o regime das notificações previsto no nº 2 do artigo 36º do CPPT conjugado com o nº 1 do artigo 41º do CPPT, o facto provado número três deverá ser corrigido com o seguinte conteúdo: C) - "3. Foram enviadas à oponente, os seguintes elementos: data (a indicada em cada documento), destinatário do objecto (J... Comércio de veículos, Lda.) Nº de liquidação (variável conforme os casos) nome ou denominação social a devolver (1º Serviço de Finanças de Leiria), sendo que a fls. 67, 71, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97, 99, 101, 103, 105, 107, 109 e 111 consta ainda o carimbo de emissão do registo postal com data de 24 - 7 - 03 e a fls. 69, 73, 75, 77, 79, 81, 83 e 113 consta ainda o carimbo de emissão do registo postal com data de 25 - 7 - 03" D) - Nenhuma das duas notificações referidas no facto provado três supra, comunicou à oponente todos os elementos dos actos tributários: a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação expressa da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

  2. - Falta de notificação do conteúdo dos actos tributários que impede a produção de quaisquer efeitos jurídicos por parte dos documentos de fls. 64 a 113 destes autos, sendo ainda certo que o teor das notificações daqueles documentos é nulo por não indicar o autor do acto.

  3. - Falta de notificação que impede a aplicação no caso dos autos da presunção prevista no nº 5 do artigo 39º do CPPT.

  4. - Acresce ainda que nos documentos de fls. 64 a 113 o destinatário das notificações é a própria sociedade e não nenhum dos seus gerentes e ou liquidatários.

  5. - Identificação dos gerentes e ou liquidatários cuja menção na respectiva notificação é perfeitamente possível em virtude de no cadastro do IVA e do IRC constar tal identificação por imposição legal.

  6. - A remessa das cartas juntas como documentos de fls. 64 a 113 em nome da própria oponente viola o disposto no n º 1 do artigo 41º do CPPT.

  7. - Ocorrendo errada identificação do destinatário por parte dos Servi-ços Fiscais, não pode também aplicar-se a presunção do n º 5 do artigo 39º do CPPT.

    L)- Os títulos executivos n º 2003/166496, 2003/166497, 2003/166498 e 2003/166499 por abrangerem vários períodos dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 são nulos por não permitirem, em sede de oposição, a invo-cação de alguns fundamentos de oposição nomeadamente os da alínea e) e g) do n º 1 do artigo 204º do CPPT.

  8. - Tal falta de descriminação [sic] dos períodos de imposto impede uma plena e completa defesa em sede de oposição o que constitui nulidade dos títulos sendo fundamento de oposição.

  9. - A nova redacção do n º 4 do artigo 45º da LGT na redacção da L 32-B/02 não é aplicável ao IVA de 1999, meses de Março e Junho, pelo que a notificação efectuada apenas em 24 e 25 de Julho de 2003 implica a caduci-dade do IVA de Março e Junho de 1999 e respectivos juros compensatórios.

  10. - A douta sentença recorrida, além de ter efectuado errado julgamento de parte da matéria de facto, violou ainda e fez errada aplicação de direito relativamente ao nº 2 do artigo 659º do CPC, ao nº 2 do artigo 36º, aos nº 5 e 8 do artigo 39º e ao nº 1 do artigo 41º, todos do CPPT e ainda ao nº 1 do artigo 241º do CPC, o nº 4 do artigo 45º da LGT na redacção anterior à L 32-B/02.

    Termos em que deve ser julgado procedente o presen-te recurso e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, declarando-se extinta a execução ou execução ou assim não se entendendo, ser ordenado o arquivamento dos títulos executivos nº 2003/166496, 2003/166497, 2003/166498 e 2003/166499 bem como do IVA e juros compensatórios relativos a Março e Junho de 1999».

    1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.5 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido parcial provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida fez correcto julgamento de facto (embora admitindo que possam ser levados ao probatório por forma a que dele «conste o envio das duas cartas registadas com aviso de recepção e a sua devolução») e de direito, com excepção do julgamento quanto «quanto à caducidade do direito à liquidação dos meses de Março e Junho de 1999». Quanto a este último ponto, considerou que a alteração introduzida no n.º 4 do art. 45.º da LGT pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, apenas é aplicável para o futuro, motivo por que quando a Oponente foi notificada da liquidação respeitante àqueles meses já tinha decorrido o prazo de quatro anos, contados desde a data em que ocorreu o facto tributário, nos termos da redacção inicial do referido n.º 4 do art. 45.º da LGT.

    1.6 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    1.7 As questões sob recurso, delimitadas pelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT