Acórdão nº 00852/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. P... - Hotéis Portugueses, SA., com sede no Lugar ..., S. Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia e com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no processo de impugnação nº .../2001 da 1ª secção do 5º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, a julgou improcedente não anulando a liquidação da "tarifa de conservação de esgotos" do ano de 1999, no valor de Esc. 3.726.260$00.

1.2. Alega e formula as Conclusões seguintes, ora enumeradas: 1ª) A taxa a cobrar por um ente público é um preço autoritariamente estabelecido embora pela sua natureza não sujeito aos mecanismos da oferta e procura, mas cujo valor deve respeitar um critério de reciprocidade face ao valor da contrapartida recebida pelo particular.

  1. ) A tarifa de conservação estabelecida pelo art. 77º do Edital 145/60, ao ser calculada com base no valor patrimonial do prédio e não nos efectivos encargos que os Serviços Municipais têm de suportar ao operar as obras de conservação da rede de esgotos, deixa de se configurar como uma taxa para se revelar um verdadeiro imposto.

  2. ) Na redacção do art. 4º da Lei Geral Tributária, são os Impostos, e não as Taxas, que "assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada nos termos da Lei através do rendimento ou da sua utilização e do património".

  3. ) Diversamente, o carácter sinalagmático da taxa, exige, que perante a prestação do sujeito passivo, seja contraposta uma prestação individualizada do ente público.

  4. ) Esta prestação do ente público, ao contrário do que vem sendo superiormente entendido, sempre estará na base da quantificação do valor da prestação a pagar pelo sujeito passivo.

  5. ) Devendo o montante da taxa, corresponder (na íntegra) ao custo do bem ou serviço integrador da contraprestação do ente público.

  6. ) O tributo liquidado e cobrado a título de taxa de conservação, ao ser calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e, não sobre o serviço efectivamente prestado, para além de contrariar a equivalência desejável entre as duas prestações; 8ª) propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada, será marcadamente superior ao serviço prestado, e, 9ª) como tal, o tributo liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa deixa de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto, já que, conforme referido supra, ao ser manifestamente superior ao serviço prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial desses mesmos impostos.

  7. ) A receita em causa foi criada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, que, ao estabelecer um verdadeiro imposto, é nula.

  8. ) Podemos concluir que o montante liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa a título de "TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS" não é devido, por ser aquele acto de liquidação ilegítimo, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade do preceito de que resulta a criação da receita respectiva - as normas da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que estabelecem o pagamento da taxa referida - vício que aqui se argui para todos os efeitos..

  9. ) O acto em causa viola frontalmente os princípios da legalidade, da proporcionalidade, por exigir à impugnante o pagamento de tributo não previsto na Lei.

  10. ) É assim manifesto que o acto reclamado enferma de ilegalidade por violação de lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios constitucionalmente consagrados.

Termina pedindo o provimento do recurso, com revogação da sentença recorrida e com as legais consequências, qual seja julgar ilegal e inconstitucional, bem como anulado, o acto de liquidação impugnado.

1.3. Contra-alegou a recorrida Fazenda Pública, alegando em síntese que a recorrente não trouxe nenhum novo argumento que permita sustentar a sua tese e pugnando, a final, pela confirmação do julgado.

1.4. O recurso foi inicialmente interposto para o STA, que, por douto acórdão de fls. 61 a 63 veio a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCA para dele conhecer, dado que a recorrente, nas Conclusões 7ª a 9ª, afirma factos a que a sentença não faz referência no Probatório e para decidir como decidiu e, por isso, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.

1.5. Remetidos os autos ao TCA, foram com Vista ao EMMP o qual emitiu Parecer no sentido do provimento do não recurso.

1.6. Correram os vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida deu como assentes a factualidade seguinte: a) Em data não concretamente apurada de Abril de 2001, a im-pugnante recebeu um aviso/recibo enviado pela Câmara Municipal de Lis-boa, do qual consta, além do mais, que o mesmo se refere à «taxa de conser-vação de esgotos» com pagamento, da lª prestação, até «30/04/2001» refe-rente ao ano de 1999 no montante total de esc. 3.726.260$00, Euros 18.586,51 e re-ferente aos prédios sitos nas Av. ..., nº .../... e ..., Lote ... - cfr. fls. 10.

  1. Em primeiro lugar importa desde já apreciar a questão factual revelada nas Conclusões do recurso.

    Na verdade, como se diz no acórdão do STA (fls. 61 a 63) que afirmou a competência, em razão da hierarquia, do TCA para conhecer do presente recurso, nas Conclusões 7ª a 9ª, a recorrente afirma factos a que a sentença não faz referência no Probatório: afirma que o tributo liquidado e cobrado a título de taxa de conservação, ao ser calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e, não sobre o serviço efectivamente prestado, para além de contrariar a equivalência desejável entre as duas prestações, propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada, será marcadamente superior ao serviço prestado, e, como tal, o tributo liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa deixa de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto, já que, conforme referido supra, ao ser manifestamente superior ao serviço prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial desses mesmos impostos.

    Ora, conforme é também jurisprudência uniforme do STA, embora a competência do tribunal se afira pelo «quid disputatum» e não pelo «quid decisum»; embora para aferir dessa questão da competência o que importe seja apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não venham dados como provados; e embora, se invocar factos não dados como provados, o recurso não tenha por fundamento exclusivamente matéria de direito, por isso ficando definida a competência do TCA, tal não significa que àqueles factos venha necessariamente a ser dada relevância para a decisão. É que, o Tribunal competente não está impedido de vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos invocados dados como não provados são, afinal, irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que...

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