Acórdão nº 06316/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. M...
, Oficial da Guarda Nacional Republicana, residente na Rua..., nº ... - ... A, em Charneca da Caparica, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/3/2002, do Chefe do Estado-Maior da Armada, pelo qual foi indeferido um seu requerimento a solicitar que lhe fosse atribuído o posto de 2º. Tenente e que lhe fossem pagos os vencimentos que lhe deveriam ter sido processados desde o momento do seu ingresso na Academia Militar, no curso de GNR/Armas.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "I - Tendo o recorrente concorrido e sido admitido ao concurso para a Academia Militar quando ainda se encontrava ao serviço da Armada, tinha direito a manter o seu posto e a respectiva remuneração, nos termos do art. 112º. nº 2 da Portaria nº 425/91, de 24/5; II - Ao não processar ao recorrente a remuneração a que este tinha direito a Armada violou aquele preceito legal; III - Decorridos três anos sobre a sua promoção a Sub-Tenente tinha direito a ser promovido a 2º. Tenente; IV - O despacho do Exmo. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, datado de 21/3/2002, que indeferiu o requerimento do recorrente para que lhe fosse atribuído o posto de 2º. Tenente e lhe fosse pago o valor dos vencimentos a que tinha direito enquanto aluno da Academia Militar, onde ingressou como militar, está ferido do vício de violação de lei, não se conformando com o disposto no Regulamento da Academia Militar (Portaria nº 425/91, de 24/5), nomeadamente com o seu art. 112º. nº 2; V - Aquele mesmo despacho não está fundamentado, uma vez que não expõe de forma clara, congruente e suficiente os fundamentos de facto e de direito que o motivaram; VI - Enferma assim o despacho também de vício de forma, por falta de fundamentação, contrariando o art. 268º. da C.R.P. e os arts. 124º e 125º. do CPA; VII - Acresce ainda que o citado despacho obrigava à audição prévia do recorrente, nos termos dos arts. 100º e 101º do C.P.A., o que não aconteceu, preterição essa que inquina o acto recorrido irremediavelmente, também por vício de forma".
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo que não se verificava qualquer dos vícios invocados pelo recorrente, pelo que se deveria negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
-
O recorrente ingressou na Marinha, como cadete em regime de...
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