Acórdão nº 06316/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. M...

, Oficial da Guarda Nacional Republicana, residente na Rua..., nº ... - ... A, em Charneca da Caparica, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/3/2002, do Chefe do Estado-Maior da Armada, pelo qual foi indeferido um seu requerimento a solicitar que lhe fosse atribuído o posto de 2º. Tenente e que lhe fossem pagos os vencimentos que lhe deveriam ter sido processados desde o momento do seu ingresso na Academia Militar, no curso de GNR/Armas.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "I - Tendo o recorrente concorrido e sido admitido ao concurso para a Academia Militar quando ainda se encontrava ao serviço da Armada, tinha direito a manter o seu posto e a respectiva remuneração, nos termos do art. 112º. nº 2 da Portaria nº 425/91, de 24/5; II - Ao não processar ao recorrente a remuneração a que este tinha direito a Armada violou aquele preceito legal; III - Decorridos três anos sobre a sua promoção a Sub-Tenente tinha direito a ser promovido a 2º. Tenente; IV - O despacho do Exmo. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, datado de 21/3/2002, que indeferiu o requerimento do recorrente para que lhe fosse atribuído o posto de 2º. Tenente e lhe fosse pago o valor dos vencimentos a que tinha direito enquanto aluno da Academia Militar, onde ingressou como militar, está ferido do vício de violação de lei, não se conformando com o disposto no Regulamento da Academia Militar (Portaria nº 425/91, de 24/5), nomeadamente com o seu art. 112º. nº 2; V - Aquele mesmo despacho não está fundamentado, uma vez que não expõe de forma clara, congruente e suficiente os fundamentos de facto e de direito que o motivaram; VI - Enferma assim o despacho também de vício de forma, por falta de fundamentação, contrariando o art. 268º. da C.R.P. e os arts. 124º e 125º. do CPA; VII - Acresce ainda que o citado despacho obrigava à audição prévia do recorrente, nos termos dos arts. 100º e 101º do C.P.A., o que não aconteceu, preterição essa que inquina o acto recorrido irremediavelmente, também por vício de forma".

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo que não se verificava qualquer dos vícios invocados pelo recorrente, pelo que se deveria negar provimento ao recurso.

A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos:

  1. O recorrente ingressou na Marinha, como cadete em regime de...

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