Acórdão nº 00288/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I - JOSÉ...

, com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IRS relativa ao ano de 1992.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente.

Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a)- Não pode o impugnante conformar-se com a correcção efectuada pela AF pois, considera, salvo o devido respeito, que a AF partiu de pressupostos errados; - b) Através da documentação junta aos autos e pelo depoimento da testemunha arrolada, ficou provado o alegado pelo impugnante e, por conseguinte não pode prevalecer a posição da AF; c) A AF não conseguiu demonstrar de modo convincente as suas presunções; d) Desde logo, a A.F. atribuiu um apuro médio diário para 1992 de 12.000$00; e) Ora, este valor ainda hoje é o que se verifica para os veículos táxi com l condutor (l turno), como era o caso do impugnante; f) Com efeito, na altura (em 1992) o máximo que se faria seriam Esc. 7,000$00 ou Esc. 8.000$00; - g) Acresce que, é de todo impossível, aliás, conforme referiu-a testemunha, que um táxi consiga percorrer num turno de 8 horas, dentro, do perímetro urbano de Lisboa, 320 Kms, aliás, nem sequer num turno de 10 ou 11 horas, seria possível percorrer todos aqueles quilómetros; h) A testemunha, na qualidade de Director da ANT.... e por isso representante da Associação junto da AF, declarou que nas negociações que têm mantido com a AF, a ANT.... defende o número de 50.000 Kms/ano como sendo o total da quilometragem percorrida por cada viatura de táxi em serviço na zona de Lisboa; i) -A testemunha declarou que, entretanto, a AF aceitou fixar como valor mínimo, a percentagem de 35% para os quilómetros percorridos em serviço ("tempos mortos"), sendo certo que a ANT.... defende que tal, percentagem deverá ser, no mínimo de 35%, podendo ir até 50%; j)- Por seu turno, no caso concreto a A.F. não considerou qualquer número de quilómetros a título de "Tempos Mortos"; k) - Assim, os cálculos da A.F. encontram-se, definitivamente, errados; l)- Os quilómetros percorridos para fora de Lisboa têm um custo inferior aos quilómetros percorridos em Lisboa; m)- Assim, deveria ter sido considerada a percentagem de 15% (no mínimo) sobre os quilómetros percorridos em serviços nos percursos (ida e volta) efectuados para fora de Lisboa (Tarifa 3), de acordo, mais uma vez, com o estabelecido pelo referido "Grupo de Trabalhos"; n) Ora de acordo com o disposto no Art° 100° do CPPT "...Sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado...".

Nestes termos entende que deverá ser dado pleno provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta decisão na parte recorrida, com todas as legais consequências.

Não foram apresentadas contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento porque, apesar de o impugnante ter alegado, não foi provado qualquer facto que fizesse supor que o método utilizado pela AF não se encontrava correcto.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida consideraram-se provados pelos documentos juntos aos autos os factos que se ordenam numericamente por nossa iniciativa: 1.- No ano de 1992, o impugnante não possuía o registo das prestações de serviço efectuadas, não liquidando e, consequentemente, não entregando nos cofres do Estado o imposto sobre o valor acrescentado correspondente.

  1. - Do mapa de fls. 15, resulta uma base tributável em IRS de 3.600.000$00.

  2. - No ano de 1992 e anteriores, o contribuinte não possuía quaisquer suportes das prestações de serviços efectuadas por cada corrida efectuada.

  3. - Exerceu a sua actividade o ano todo sem interrupções, nomeadamente para férias ou por acidentes da viatura.

  4. - O louvado indicado pelo impugnante declarou que "será de aceitar uma receita na base de 2.520.000$00 (fls. 21).

  5. - O impugnante apenas declarou 1.357.575$00.

  6. - Da fundamentação das correcções efectuadas (fls. 14) consta: "De acordo com a visita efectuada nesta data em face dos elementos atrás assinalados e depois de ter em atenção a actividade exercida de táxi na cidade de Lisboa e arredores, encontra-se registado em IVA e IRS, possui os livros referidos no artigo 50º do Código do IVA, enquadrado no regime normal trimestral do IVA.

Verifiquei que, no ano de 1992 e anteriores, o contribuinte não possuía qualquer suporte das prestações dos serviços efectuados por cada corrida efectuada, verificando-se que, desde 1989, data em que adquiriu o veículo marca Nissan RD-07-12, vindo o crédito de IVA a aumentar até 1992, ano em que pediu o seu reembolso, não havendo justificação para tal." "Verificando-se que o valor dos serviços prestados se encontram subestimados e, ainda se compararmos o total dos custos com gasóleo e oficina que são elevados, não estando os serviços prestados equiparados com aqueles custos.

Ainda com um agregado familiar composto por esposa e dois filhos, sendo apenas o sujeito passivo a trabalhar, de modo algum poderia sobreviver com os valores apresentados, o que nos leva a recorrer a métodos indiciários por um valor mais justo, que dentro da realidade e da sua actividade pôde efectuar, no ano de 1992, em que se calculou, com base em 25 dias de trabalho mensais a 12.000$00 por dia mais o IVA à taxa em vigor de 8% e 5%, como se exemplifica no mapa anexo a fls [v. fls. 15 dos autos], em que nele se apura um total de serviços prestados de 3.600.000$00. Assim, 25 dias de trabalho a 12.000$00 / dia = 300.000$00 mais o IVA à taxa em vigor (300.000$00 x 12 = 3.600.000$00)." 8.- A prova testemunhal produzida (saliente-se que a testemunha era o louvado indicado pelo...

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