Acórdão nº 00273/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J...

, residente na Rua ..., nº..., ...º. Esq., em Venda Nova, Amadora, requereu, no T.A.F. Lisboa, a suspensão de eficácia do despacho, de 7/10/2003, do Vereador do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa, que determinou que ele procedesse ao encerramento do depósito de sucata de que era titular, sito no prédio urbano denominado "Casal ...".

Pelo despacho de fls. 64, o Sr. juiz do T.A.F. de Lisboa admitiu liminarmente o requerimento de suspensão de eficácia e ordenou a citação do Município de Lisboa e da "E..., Imobiliária S.A.", para, querendo, deduzirem oposição.

Após ter sido oferecida oposição, o Sr. juiz, pelo despacho de fls. 317, convidou o requerente a explicitar as razões de facto e de direito que fundamentavam a sua pretensão, tendo este, na sequência de tal convite, apresentado a petição de fls. 336 a 339 dos autos.

Os requeridos vieram arguír a nulidade do processado subsequente ao referido despacho de fls. 317, o que veio a ser indeferido, pelos despachos do Sr. juiz constantes de fls. 574/575 e de fls. 670 dos autos.

Após se ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida sentença a decretar a pedida suspensão de eficácia, "até que a entidade requerida juntasse aos autos documento comprovativo de que procedera à entrega ao requerente de local equiparável ao que actualmente dispõe, devidamente licenciado para o exercício da sua actividade" Desta sentença, foi interposto recurso, quer pela "E...Imobiliária SA", quer pelo Município de Lisboa, os quais foram admitidos.

A "E..., Imobiliária SA" apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "I - Despachos proferidos a fls. 317 e 571 a 575: "1ª.) Ao proferir o despacho de fls. 317 o Mmo. juiz "a quo" ocorreu em manifesto lapso na determinação das normas aplicáveis, em virtude de não ser admissível formular um convite para aperfeiçoamento com outra base legal que não seja a do art. 114º. nº 4 do CPTA e em momento prévio ao despacho liminar art. 116º, nº 2, al. a) (parte final) do CPTA , sob pena de violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito, da justiça, da proporcionalidade e da estabilidade da instância; 2ª) O despacho de fls. 317 foi proferido após despacho liminar de admissão (a fls. 64) e após ser ordenada a citação da entidade requerida e dos contra interessados e da apresentação por estes das respectivas oposições; 3ª) Não constitui ofensa ao princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º e 268º nº 4 da CRP) a impossibilidade de convite ao aperfeiçoamento noutro momento processual, que não o previsto no actual art. 116º nº 1 do CPTA, ou seja, logo que o requerimento inicial seja concluso ao juiz, para proferimento do despacho liminar; 4ª.) Para além do despacho de fls. 317 não ser admitido pela lei nos termos supra referidos, influenciou o exame e a decisão da causa, pelo que é nulo, nos termos do art. 201º. nº 1 do CPC; 5ª) Pelo exposto se conclui que os despachos proferidos a fls. 317 e 571 a 575 violaram o disposto nos arts. 6º., 114º. nº 3 e nº 4, 116º., 117º. nº 1, 118º e 119º., todos do CPTA, bem como o disposto nos arts. 201º. nºs. 1 e 2, 268º. e 508º do CPC, todos aplicáveis "ex vi" art. 1º do CPTA.

II - Despacho proferido a fls. 464: 6ª) Foi a agravante notificada em 17/2/04 do despacho de fls. 464, nos termos do qual se designa data "para inquirição das testemunhas oferecidas pelo Requerente (...)", não obstante não conste do requerimento inicial a indicação de qualquer testemunha a ser inquirida sobre a matéria alegada; 7ª.) Ora, a indicação dos meios de prova pelo requerente, em sede de providências cautelares administrativas, só pode ter lugar no momento da apresentação do requerimento inicial, nos termos do art. 303º. nº 1 do CPC, aplicável "ex vi" art. 384º. nº 3 do CPC e art. 1º. do CPTA; 8ª) A não ser assim, tal significaria uma violação ao princípio da igualdade entre as partes (art. 6º do CPTA) e ao princípio da estabilidade da instância (art. 268º do CPC, aplicável "ex vi" art. 1º do CPTA); 9ª) Após a citação da autoridade requerida e dos eventuais contra-interessados, não é permitida a notificação para suprimento de falta de identificação os elementos exigidos pelo nº 3 do art. 114º. do CPTA, tal como previsto no nº 4 do mesmo dispositivo legal; 10ª) A inserção sistemática do art. 114º., nº 4, do CPTA (antecedendo o art. 116º.) obriga a que se conclua que só é admissível a notificação para suprimento de requisitos quando ainda não tenha...

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