Acórdão nº 01313/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. T...

    - Tecidos Plastificados e Outros Revestimentos para a Indústria Automóvel, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas, veio do mesmo recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª- A petição inicial contém um facto passível de prova testemunhal, com relevo e importância para a decisão da causa; 2ª - A testemunha deverá ser inquirida sobre esse facto por força do princípio da verdade material; 3ª - A realização da prova testemunhal terá como efeito a demonstra-ção, caso seja julgue necessária, de que o contrato de suprimentos em apreço nos presentes autos não foi reduzido escrito.

    Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho re-corrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas re-querida.

    Foi este recurso admitido por despacho de fls 111, para subir com o recurso interposto da sentença final, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso da Fazenda Pública interposto da sentença final, por tal contrato se encontrar reduzido a escrito, não se tendo pronunciado sobre este recurso da impugnante.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    Foi então por este Tribunal, proferido o acórdão de fls 145 a 154, que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública e indeferido o recurso da impugnante, por ilegal interposição, tendo ambos os Exmos Adjuntos exarado declaração de voto coincidente, no sentido de que, a haver despacho em que o juiz dispensa a inquirição das testemunhas, esse despacho é recorrível.

    Veio então a impugnante arguir a nulidade de tal acórdão, na parte em que indeferiu o seu recurso, por ser lavrado sem a necessária maioria, tendo sido colhido os vistos dos mesmos Exmos Adjuntos e proferido o acórdão de fls 170 e 171, em que atendeu o requerimento de arguição de nulidade e declarou o mesmo nulo, nesta mesma parte.

    Colhido que foi o visto da actual Exma 1.ª Adjunta, por o Exmo anterior 1.º Adjunto ter deixado de prestar serviço neste Tribunal, vêm os autos à conferência.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Do recurso do despacho interlocutório dirigido ao STA, se a competência para dele conhecer se devolve a este Tribunal; E respondendo afirmativamente e dele conhecendo, a questão a decidir consiste em saber se o despacho do juiz que entende fornecerem os autos os necessários elementos para conhecer de imediato do pedido é susceptível de recurso autónomo.

  3. A matéria de facto.

    Fixa-se para este efeito a seguinte matéria de facto, necessária para conhecer deste recurso, subordinada às seguintes alíneas e que emerge dos autos:

    1. Na petição inicial da presente impugnação judicial arrolou a ora recorrente a testemunha Dr. Damião Teixeira Baía - petição inicial a fls 10 verso; B) A fls 104 dos autos veio o M. Juiz...

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