Acórdão nº 01313/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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- Tecidos Plastificados e Outros Revestimentos para a Indústria Automóvel, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas, veio do mesmo recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª- A petição inicial contém um facto passível de prova testemunhal, com relevo e importância para a decisão da causa; 2ª - A testemunha deverá ser inquirida sobre esse facto por força do princípio da verdade material; 3ª - A realização da prova testemunhal terá como efeito a demonstra-ção, caso seja julgue necessária, de que o contrato de suprimentos em apreço nos presentes autos não foi reduzido escrito.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho re-corrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas re-querida.
Foi este recurso admitido por despacho de fls 111, para subir com o recurso interposto da sentença final, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso da Fazenda Pública interposto da sentença final, por tal contrato se encontrar reduzido a escrito, não se tendo pronunciado sobre este recurso da impugnante.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
Foi então por este Tribunal, proferido o acórdão de fls 145 a 154, que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública e indeferido o recurso da impugnante, por ilegal interposição, tendo ambos os Exmos Adjuntos exarado declaração de voto coincidente, no sentido de que, a haver despacho em que o juiz dispensa a inquirição das testemunhas, esse despacho é recorrível.
Veio então a impugnante arguir a nulidade de tal acórdão, na parte em que indeferiu o seu recurso, por ser lavrado sem a necessária maioria, tendo sido colhido os vistos dos mesmos Exmos Adjuntos e proferido o acórdão de fls 170 e 171, em que atendeu o requerimento de arguição de nulidade e declarou o mesmo nulo, nesta mesma parte.
Colhido que foi o visto da actual Exma 1.ª Adjunta, por o Exmo anterior 1.º Adjunto ter deixado de prestar serviço neste Tribunal, vêm os autos à conferência.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Do recurso do despacho interlocutório dirigido ao STA, se a competência para dele conhecer se devolve a este Tribunal; E respondendo afirmativamente e dele conhecendo, a questão a decidir consiste em saber se o despacho do juiz que entende fornecerem os autos os necessários elementos para conhecer de imediato do pedido é susceptível de recurso autónomo.
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A matéria de facto.
Fixa-se para este efeito a seguinte matéria de facto, necessária para conhecer deste recurso, subordinada às seguintes alíneas e que emerge dos autos:
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Na petição inicial da presente impugnação judicial arrolou a ora recorrente a testemunha Dr. Damião Teixeira Baía - petição inicial a fls 10 verso; B) A fls 104 dos autos veio o M. Juiz...
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