Acórdão nº 06613/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ....
, casado, jurista a exercer funções na Secção de Contra-Ordenações da Delegação Distrital de Braga da Direcção-Geral de Viação, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico necessário que interpôs do despacho do Sr. Director-Geral de Viação, de 27-7-2001, e exarado na Informação intitulada "Juristas avençados - Pedido de integração nos quadros da Direcção-Geral de Viação", recurso hierárquico esse dirigido ao Senhor Ministro da Administração Interna e que deu entrada no respectivo gabinete em 11-9-2001, alegando para o efeito os seguintes factos: "No dia 6 de Setembro de 1994, a Direcção-Geral de Viação, representada pelo então Director-Geral de Viação, Engº Felisberto Neves da Silva Cardoso, celebrou com o recorrente um contrato escrito intitulado "de avença", cujo original está em poder daquela e de que nunca chegou a ser remetido a este último qualquer exemplar ou cópia [mas cujo teor é exactamente igual ao dos demais contratos então firmados pela DGV com outros oito juristas admitidos para a Delegação Distrital de Viação de Braga.
Nos termos desse contrato, o recorrente foi admitido ao serviço da DGV para, sob a autoridade, direcção, fiscalização e controle desta, exercer as funções de "consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação do âmbito da aplicação do Código da Estrada" [cfr. cláusula 1ª], mediante a retribuição mensal de Esc. 200.000$00, ou seja, € 997,60 [cfr. cláusula 7ª].
Mais se obrigou o aqui recorrente a comparecer diariamente no local e período designado pela DGV [in casu, na Delegação Distrital de Viação de Braga, entre as 8.00 horas e as 18.00 horas, nos dias úteis] e a analisar diariamente nesse local os processos contra-ordenacionais que lhe fossem distribuídos, elaborando as respectivas propostas de decisão [cfr. cláusulas 2ª, 3ª e 5ª], e a justificar, com uma antecedência mínima de 48 horas, qualquer falta ao serviço, bem como a prestar contas dos processos por ele tratados no dia anterior [cfr. cláusulas 4ª e 6ª].
À semelhança do que sucedeu com todos os outros contratos celebrados entre a DGV e juristas, semelhante contrato foi visado pelo Tribunal de Contas em Novembro de 1994, data a partir da qual passou a produzir efeitos e tinha a duração de três meses, prazo esse que foi sendo sucessiva e ininterruptamente prorrogado por idênticos períodos, tendo permanecido em vigor pelo menos até à data em que alegadamente terá sido "substituído" por um novo contrato, agora apelidado de "contrato de prestação de serviços" e outorgado em 17-12-2001 [cfr. cláusula 8ª].
E a verdade é que desde Novembro de 1994 que, diária e ininterruptamente, o ora recorrente presta serviço nas instalações da Delegação Distrital de Braga da DGV, exercendo as funções para as quais foi contratado, em absoluta subordinação hierárquica, económica e jurídica.
Com efeito, o ora recorrente permanece na Delegação Distrital de Viação de Braga durante o período normal de funcionamento da mesma e em tempo equivalente ao período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores da função pública, sendo-lhe vedado retirar dessas instalações os processos que lhe são diariamente distribuídos, E desempenha essas funções utilizando o equipamento informático propriedade da DGV e existente na Delegação Distrital de Braga, onde está instalado um programa específico, designado por "SIGA" [Sistema de Informação e Gestão de Autos], dotado de modelos informatizados das decisões a tomar no âmbito dos processos que lhe são confiados.
Assim, a actividade do ora recorrente limita-se ao preenchimento desses modelos informáticos de propostas de decisão previamente estabelecidos e que lhe são unilateralmente impostos, estando, pois, absolutamente vinculado às directivas, instruções e critérios de uniformização, quer na interpretação de disposições legais, quer no que concerne à aplicação de sanções e à sua qualificação, emanados da Direcção-Geral de Viação - através do Director-Geral, do Gabinete de Contencioso, do Subdirector Geral e do Delegado Distrital de Viação - e do próprio Governador Civil de Braga, quanto aos processos que são da competência deste último, para além do que o Delegado Distrital de Viação de Braga fiscaliza e controla diariamente a actividade do ora recorrente, chegando inclusive a impor alterações às suas propostas, que o mesmo não pode deixar de acatar.
Como contrapartida pelo trabalho assim prestado à DGV, o recorrente tem vindo a auferir uma remuneração mensal fixa de € 997,60 [Esc. 200.000$00], acrescida de IVA, à taxa legal em vigor.
Face ao exposto, dúvidas não restam de que o convénio que vincula a DGV e o aqui recorrente consubstancia um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado, ainda que irregularmente constituído, já que este último exerce a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal [a DGV], que é quem lhe determina o lugar, o momento, os meios e o modo de exercício dessa sua actividade.
Isso mesmo resulta, aliás, do clausulado nos dois outros contratos, respectivamente datados de 4-12-97 e de 20-10-99, e também apelidados "de avença", que posteriormente foram apresentados ao ora recorrente a fim de serem por ele assinados, mas que nunca chegaram a produzir efeitos, dada a revogação do primeiro e a anulação do concurso que deu origem ao segundo.
É que, como é bom de ver, a revogação do despacho que esteve na origem da celebração do contrato outorgado em 1997, e o Acórdão do TCA, de 29-3-2001, proferido no âmbito do Processo nº 3011/99, que concedeu provimento ao recurso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 2-3-99, não podiam deixar de implicar a automática repristinação do contrato anteriormente existente, celebrado entre o aqui recorrente e a DGV, em 6-9-94, mas com efeitos a partir de 2-11-94.
E tanto assim é que, por despacho do Sr. Secretário da Administração Interna, de 21-9-2001, foi expressamente determinado que "após a anulação dos contratos celebrados em 1997, se retome, nos termos gerais de direito aplicáveis, a execução dos contratos de prestação de serviço celebrados em 1994".
Aliás, conforme melhor se lê na "Informação" datada de 18-7-2001, para cuja fundamentação remete o acto [despacho de concordância] do Sr. Director-Geral de Viação, de 27-7-2001, objecto do recurso hierárquico tacitamente indeferido que subjaz à presente impugnação contenciosa, nem sequer a própria DGV contesta a plena vigência do contrato celebrado em Setembro de 1994.
Recentemente, porém, viu-se o ora recorrente forçado a assinar um novo contrato que lhe foi apresentado pela DGV, desta feita intitulado de "prestação de serviços", que não visa outra coisa senão prolongar a sua prestação de trabalho subordinado, porque necessária e essencial ao regular funcionamento do serviço, se bem que "mascarada" de mera avença ou prestação de serviços.
Assim, através de petição endereçada ao Sr. Director-Geral de Viação, datada de 3-7-2001, e que deu entrada nos respectivos serviços em 5-7-2001, foi requerido que o mesmo atestasse que o aqui recorrente "desempenha funções que correspondem a necessidades permanentes de serviço, que o mesmo tem vindo a satisfazer e que, por conseguinte, a sua contratação é essencial ao regular funcionamento do serviço em causa, tudo por forma a desencadear o processo de regularização previsto nos mencionados diplomas legais e assim possibilitar a integração do signatário no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, pondo finalmente termo à situação irregular em que o mesmo se encontra".
No seguimento, e por meio do ofício nº 13.748, da DPEG/SP, datado de 10-8-2001, mas apenas recebido pelo recorrente em 13-8-2001, foi-lhe comunicado o indeferimento daquela sua pretensão, pelos fundamentos constantes da "Informação" anexa a esse ofício, sobre a qual o Sr. Director-Geral de Viação emitiu o despacho de concordância nela exarado, datado de 27-7-2001.
Por não se conformar com semelhante despacho, que indeferiu a pretensão formulada, o ora recorrente dele interpôs o competente recurso hierárquico necessário, dirigido ao Senhor Ministro da Administração Interna e que deu entrada nos competentes serviços em 11-9-2002.
Sucedeu, porém, que o tempo foi passando e a Administração [na pessoa do Senhor Ministro da Administração Interna] manteve-se silente, já que o ora recorrente jamais foi notificado do que quer que fosse a respeito do recurso que interpusera, muito menos da decisão do superior hierárquico, donde resulta que, por ter entretanto decorrido o prazo legalmente fixado para a pronúncia desse superior - e isto quer se entenda que esse prazo é de 10 [dez] dias, quer de 90 [noventa] dias, consoante tenha ou não havido lugar à realização de nova instrução e/ou de diligências complementares -, semelhante recurso hierárquico deve considerar-se tacitamente indeferido, para efeitos de abertura da via contenciosa [cfr. artigo 175º do CPA], pelo que assiste ao ora recorrente a necessária legitimidade para dele recorrer, estando em tempo para o fazer.
Ora, no entender do recorrente, dizer-se que a sua contratação satisfaz meras necessidades "temporárias" da DGV - quando é certo que, durante estes mais de sete anos, continuaram a ser abertos concursos para admissão de novos juristas, uma vez que o pessoal existente era manifestamente insuficiente para dar conta de todo o trabalho acumulado, e sabendo-se até que essa insuficiência deu azo a uma série de arquivamentos de processos contra-ordenacionais, por terem entretanto prescrito - é, no mínimo, risível, pois a verdade é que o trabalho desenvolvido pelo recorrente é imprescindível e visa satisfazer necessidades permanentes de serviço, até porque, juntamente com os demais juristas que prestam...
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