Acórdão nº 00880/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Ascensão Nunes Lopes
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

E...

, vem deduzir Recurso face ao teor da sentença proferida na 1º instância que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios dos anos de 1994 e 1995 nos montantes respectivos de 968.850.$00 e 1.202.359$00 acrescidos de juros compensatórios respectivamente de 398.264$00 e 299.296$00.

Apresentou neste TCA-Sul as seguintes conclusões de recurso: A - Na matéria de facto fixada verifica-se haver uma incorrecção quanto ao facto consignado em segundo lugar, uma vez que resulta do relatório da inspecção tributária janto aos autos que o impugnante declarou para efeitos de IRS, através da declaração Mod: 2 e do anexo BI, o lucro resultante da venda dos automóveis em questão, ao contrário do que foi fixado; B - A matéria de facto fixada na decisão é omissa quanto ao critério ou à forma de determinação, por parte da Administração Fiscal, do preço de venda alcançado, por métodos indiciários, que serviu de base ao cálculo do IVA apurado em falta e expresso nas liquidações de IVA impugnadas, critério esse que fundamenta a quantificação contestada pelo impugnante, matéria com indubitável relevância para a decisão; ^ C - Assim sucede uma vez que, tendo os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária procedido ao registo oficioso do impugnante na actividade de "Comércio de Veículos Automóveis", a que corresponde o CAE ..., e pretendendo os mesmos Serviços calcular do preço de venda dos automóveis a partir da margem média de lucro expressa nos rácios do sector de actividade, Verifica-se, a final, que a margem de lucro aplicada não corresponde à daquele sector de actividade, daí resultando um excesso na quantificação da matéria tributável e do imposto; D - Com efeito, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária operam com uma margem média de 15%, quando a que resulta da consulta aos rácios nacionais de IRC por sector de actividade, elaborados pela Direccão-Geral dos Impostos, e para o CAE..., indicam que essa margem foi de 8,44% em 1994 e de 8,51% em 1995; E - Não tendo a Administração Fiscal, até ao momento, refutado as margens de lucro apontadas pelo impugnante, nem impugnado o documento junto aos autos em que as mesmas se apoiam, deveriam estas ter sido relevadas na decisão, no sentido de demonstrarem a existência de um evidente excesso na quantificação da matéria tributava fixada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, ou pelo menos, a dúvida a que se reporta o art, 121º do C.P.T., actualmente prevista no art. 100°do C.P.P.T, -cfr. art. 74°, n* 3, da L.G.T.; F - O art. 140°, nº l, do C.P.C., aplicável ao processo tributário por força do art. 2°, al. f) do C.P.T. e do artº; 2°, al, e), do C.P.P.T., determina, em relação aos documentos juntos aos autos em língua estrangeira, seja ordenada, oficiosamente ou a requerimento das partes, a junção de tradução por parte do respectivo apresentante, pelo que não se afigura correcta a decisão de não atender aos documentos juntos pelo impugnante, pelo facto de alguns se encontrarem redigidos em língua estrangeira; G - Se nos termos do art. 1°, al. a), do R.I.T.I.» só estão sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas no território nacional por um sujeito passivo, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro e não abrangido por um regime particular de isenção, ou quando não efectue a instalação ou montagem dos bens referidos no n° 2 do art, 9°, nem os transmita nas condições previstas nos n°s l e 2 do art. 11°, então, recai sobre a Administração Fiscal o ónus de demonstrar que cada um dos vendedores dos automóveis em causa nos autos, é "sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro", uma vez que este é um dos factos constitutivos do seu direito à liquidação de IVA sobre essas aquisições - cfr. art. 74°, n° l, da L.G.T.; H - Não tendo a Administração Fiscal produzido qualquer prova a este respeito, limitando-se a presumir que os vendedores em causa são sujeitos passivos de IVA, sem qualquer indagação junto das autoridades fiscais estrangeiras competentes e quando os documentos apresentados na Direcção-Geral das Alfândegas para legalização dos referidos veículos exprimem que esses vendedores são pessoas individuais, não pode concluir-se ter sido demonstrado que os vendedores são sujeitos passivos de IVA nos respectivos Estados membros, devendo, ainda, em caso de dúvida, ser a questão...

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