Acórdão nº 07109/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Espinho Geraldes
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo J..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 14.02.03, da então MINISTRA DA JUSTIÇA, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 10.12.02, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária e que lhe aplicou a pena disciplinar de multa de 800 Euros, suspensa pelo período de 2 anos.

Nas suas alegações, o recorrente, formulou as seguintes conclusões: "I. Os actos praticados por instrutor que não nomeado, são nulos e de nenhum efeito, por violação do artigo 51º, nº1 do Decreto-Lei nº 24/84 de 16-01.

  1. A nomeação de instrutor é formalidade essencial do procedimento disciplinar, pelo que a sua preterição que acarreta a invalidade do acto, é insusceptível de ser sanada pelo despacho punitivo, que conforma o processado.

  2. O procedimento disciplinar em que actos instrutórios sejam praticados por pessoas não nomeadas como instrutores, enferma do vício de violação de lei, por desaplicação do estatuído no artigo 51º nº1 do Decreto-Lei n°. 24/84 de 16-01.

  3. Ao não permitir-se ao recorrente a cabal defesa dos seus direitos, o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, conducente a uma nulidade insuprível que é a falta de audiência do arguido.

  4. A falta de fundamentação consubstancia uma irregularidade do acto punitivo, conducente ao vício de forma, que acarreta a anulabilidade do acto sindicado.

  5. O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por desaplicação do disposto no artigo 32°. alínea c) do Decreto-Lei nº. 24/84 de 16-01 aplicável ex vi artigo 30º. do Decreto-Lei nº. 196/94 de 21-07, ao não conhecer da legítima defesa invocada nas sedes próprias." Em contra-alegações, a autoridade recorrida, concluiu: "a) Não se verifica o alegado vício de violação de lei por desrespeito ao nº 1 do artº 51º do Dec-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro; b) O legislador, ao estabelecer que as funções de instrutor preferem a quaisquer outras, procurou apenas criar as condições legais para que a instrução dos processos disciplinares decorra com a celeridade exigível, preocupação que está na base da consagração de igual solução legislativa noutros procedimentos, como é o caso do concurso de recrutamento e selecção de pessoal.

c) Do cotejo entre o estatuído na alínea a) do nº 2 do artº 41º do Dec-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, com o consignado no artº 51º do Estatuto Disciplinar infere-se que aquele normativo, para revestir a natureza de especial, arredou a aplicação deste segmento jurídico no que tange à Polícia Judiciária; d) Este regime especial tem, necessariamente, como travão a observância dos princípios de isenção e da independência por parte do instrutor, e) A prática de actos por quem não foi formalmente designado por instrutor de processo não acarretou ao ora recorrente quaisquer prejuízos, nem fez, de alguma sorte, perigar as suas garantias enquanto arguido; f) Por sua vez, o processo disciplinar em apreço foi superiormente ratificado, como decorre de fls. 202, pelo que a pretensa inexistência da designação formal de instrutor se encontra perfeitamente sanada; g) A lei não inscreve a invocada patologia no âmbito...

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