Acórdão nº 07424/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Ascensão Nunes Lopes
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO M...- Pinturas e Impermeabilizações, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente, a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC de 1996 no montante de 1.218.018$00.

Alega e terminam formulando as conclusões seguintes: A - Os documentos anexos ao relatório denominados "recibos" contêm todos os elementos e | requisitos que permitem avaliar e sustentar um custo suportado pela sociedade para obtenção | de um proveito.

B,- Nomeadamente, Nome do prestador de serviço; Domicílio do prestador de Serviço; NIF do prestador de Serviço; Natureza do serviço prestado; Nome do adquirente do serviço; Referência à modalidade do contrato celebrado entre as partes (CONTRATO À TAREFA) Mês a que respeita o serviço prestado data da emissão do documento; Assinatura do documento pelo prestador de Serviço; Referência ao regime de Isenção de IVA; C Não se vislumbra nem é explicitada qualquer incoerência entre o descritivo dos recibos utilizados e aqueles que os subempreiteiros assumem em termos fiscais; D Dos mesmos afere-se os tipos de operação material neles veiculada.

E - Os documentos não provam somente a existência do pagamento, mas igualmente quem o recebeu, em que data, qual o montante e a natureza dos serviços prestados.

F- Os documentos em causam não enfermam de obscuridade nem de insuficiência, e a materialidade que lhe está subjacente é patente e demonstrável.

G- A rejeição daqueles documentos como custos de suporte à dedução à matéria colectável, porque veiculada a critérios meramente subjectivos, viola a Lei, e nomeadamente, os art° 6º, 11 n° 3, 74 n° 3 e 75 da Lei Geral Tributária, arts 48 n° 1, 100 n° 1 do Cód. Procedimento e Processo Tributário, art° 15 ai. b), 23 ai. a), 48 e 51 do CIRC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP, emitiu parecer do seguinte teor: Tem sido jurisprudência deste tribunal que, para efeitos do IRC, não se torna necessário que os documentos revistam o formalismo do artigo 35 do CIVA, desde que se comprove a existência dos respectivos custos e a sua indispensabilidade.

Porém, esses documentos devem conter um mínimo de elementos que permitam aquelas ilações.

Ora, dos documentos a que os autos se reportam não é possível saber quais os serviços prestados, já que não são descriminados, mas apenas constam como "pintura", nem é possível identificar correctamente o sujeito emitente dos recibos, por Ma de NIF.

Assim, não nos merece censura a sentença recorrida. Somos de parecer que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos legais vêm para decisão.

2 - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto que não merece reparo: MATÉRIA DE FACTO Em resultado de uma fiscalização efectuada à impugnante, em sede de IRC de 1996, foram-lhe efectuadas correcções à matéria tributável, de acordo com a fundamentação cuja cópia faz fls. 25 a 29 dos autos e que aqui nos dispensamos de reproduzir dada a sua extensão.

5.1.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos no teor dos documentos de fls. 11 e 21 a 87 dos autos.

6.

FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem, Todas as asserções da petição inicial constituem conclusões de facto e/ou direito ou meras considerações pessoais da impugnante pelo que não incumbe pronúncia nesta sede.

3 - DO DIREITO: Para julgar parcialmente procedente a impugnação considerou o Mº Juiz de...

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