Acórdão nº 05815/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | José Carlos Almeida Lucas Martins |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- M...
, com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação de Sisa , adicional de 15% e juros compensatórios , dela veio interpor recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª.
A douta sentença não procedeu à correcta e completa identificação dos factos alegados na P.I., deste modo procedendo a uma limitação lacunosa do "thema decidendum" que se veio a repercutir na fixação das questões que ao tribunal cumpria conhecer , - v.g. as enunciadas nos artigos 8º , 31º , 41º , 46º e 49º , parte do 48º , 50º e 51º , com o que violou o disposto no artº. 142º nº 1, e incorreu na nulidade cominada no artº 144º , nº 1 , ambos do CPT.
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O recorrente não foi regularmente notificado quer do acto tributário , quer dos respectivos fundamentos , o que acarretou a invalidade do acto em causa.
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Ao decidir que a notificação fora validamente efectuada , a douta sentença violou o disposto nos arts 268º , nº 2 , da CRP , e 19º al. b) , 21º e 64º do CPT.
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O acto tributário enferma ainda de vícios de forma (seja por contradição , seja por insuficiência da sua fundamentação arguidas , v.g. nos artigos 10º a 17º e 20º e 41º da P.I.) geradores da sua invalidade por violação do disposto no art. 268º , nº 2 , da CRP , no art. 125º , nº 3 , do CPA , nos arts 19º , al. b) , 21º e 64º do CPT.
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Não tendo a douta sentença atendido a arguição de tais vícios violou o disposto nos mesmos preceitos legais.
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Tendo sido arguido vício de forma do acto tributário por contradição da sua fundamentação, a douta sentença não conheceu especificamente desta questão , com o que violou o disposto no art. 142º e incorreu na nulidade cominada no art. 144º ambos do CPT.
Sem prescindir , 7ª.
Da prova testemunhal resulta que em Setembro de 1991 o recorrente entrou na posse por tradição de apenas uma parcela de terreno de 250 m2 onde veio a construir o primeiro bloco do edifício e não , como defende a douta sentença , da totalidade dos terrenos (quererá , porventura, referir-se aos prédios rústico e urbano cedidos pelos seus co-permutantes que viriam a ser objecto da escritura de permuta junta à P.I. , como doc. nº 5.
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Por erro na apreciação da prova ,a douta sentença violou , assim , disposto no art. 653º nº 2 , e 659º , nº 3 , do CPC.
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Embora resultasse da prova documental e testemunhal que a tradição se operou em Setembro de 1991 e incidiu apenas sobre uma parcela de 250 m2 , a douta sentença não incluiu tais factos no probatório , assim violando o disposto no art. 142º do CPT ao tempo em vigor.
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Na sua fundamentação jurídica ,a douta sentença invoca , ora o art. 2º , § , nº 2 , ora os arts 19º e 109º , todos do Código da Sisa , que contemplam ou pressupõem factos tributários diferentes enfermando , por isso , de contradição intrínseca , ou pelo menos , de ambiguidade insuperável.
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Quer num caso , quer no outro , isto , quer se considere que padece de contradição , quer de ambiguidade , está a douta sentença viciada na sua fundamentação jurídica , assim , violando o disposto nos arts 142º , do CPT e 659º , nºs 2 e 3 do CPC.
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Conforme se vê da respectiva fundamentação , os serviços liquidadores do imposto consideraram como facto tributário , ora o contrato de permuta consumado , ora o contrato promessa de troca de bens presentes por bens futuros , subsumindo ambas as situações ao disposto na última parte do § 1º do art. 8º do Código da Sisa.
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A subsunção de factos tributários diferentes à mesma norma de incidência envolve erro na fundamentação jurídica gerador da ilegalidade do acto tributário.
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Porque assim não entendeu , a douta sentença violou o disposto nos arts 268º , nº 2 , da CRP , 125º do CPA , 78º da LGT e 19º , b) , 21º , 64º e 82º do CPT.
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Os serviços fiscais não demonstraram a existência de qualquer contrato , seja de permuta , seja de promessa de troca , cujos efeitos se tivessem produzido pelo menos a partir de 26ABR85 , pelo que , na falta de tal pressuposto deveriam ter-se abstido de praticar o acto tributário.
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O acto tributário está , por tal razão , ferido de ilegalidade por inexistência de um elemento essencial do facto tributário previsto na última parte do § 1º do art. 8º do Código da Sisa.
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Porque assim não entendeu , a douta sentença violou o referido preceito legal.
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Mas ainda que fosse de dar por demonstrada a existência do contrato promessa de troca de bens presentes por bens futuros - o que não se concede - então o acto tributário estaria ferido de ilegalidade porquanto , na data a que os serviços liquidadores fizeram reportar a tradição - 26ABR85 - aquele tipo de contrato não constituía pressuposto do facto tributário.
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Porque assim não decidiu , a douta sentença violou o disposto na última parte do § 1º do art. 8º do Código da Sisa.
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O acto tributário foi praticado no pressuposto que a tradição dos imóveis para o recorrente se operou em 26ABR85 , enquanto , segundo a douta sentença , tal facto só ocorreu em Setembro de 1991.
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A ser assim , deveria o acto tributário ter sido anulado na sua totalidade por erro nos pressupostos.
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Porque decidiu de modo diferente , a douta sentença violou as normas legais em que se fundou o acto tributário.
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A douta sentença deu por assente que houve um negócio que não foi possível identificar e que não há elementos que permitam determinar que tal negócio foi celebrado antes da escritura de permuta (de 21JAN93) sem que tenha levado tais factos ao probatório.
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A douta sentença deu também por assente que a tradição dos terrenos para o recorrente ocorreu em Setembro de 1991 , facto que igualmente não levou ao probatório , violando , por isso , o citado art. 142º do CPT.
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A douta sentença considerou verificado o facto tributário em que se baseou a liquidação do imposto com o simples facto da tradição reportada a Setembro de 1991.
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Para a verificação em Setembro de 1991 de facto tributário que incluísse a tradição fazia-se mister a existência contemporânea desta de um contrato promessa de compra e venda ou de um contrato promessa de compra e venda ou de um contrato promessa de troca de bens presentes.
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Porque a douta sentença prescindiu deste elemento essencial à conformação do facto tributário infringiu o disposto nos arts 2º , § 1º , nº 2 , e 8º , § 1º do Código da Sisa.
Sem prescindir , 28ª.
Não tendo ocorrido facto tributário , é ilegal a liquidação impugnada.
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Mas , ainda que algum imposto fosse devido - o que , todavia , se não concede - teria o seu quantitativo de se limitar ao valor tributável correspondente à parcela de 250 m , único terreno objecto de tradição em Setembro de 1991 , a determinar por avaliação nos termos dos arts 53º e 109º do Código da Sisa.
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Nesta medida , sempre a douta sentença , teria violado o disposto nos referidos preceitos legais.
- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida.
- O EMMP , junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 206/207 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte nas provas documentais , particularmente nas plantas , e testemunhais carreadas para os autos , estas últimas na medida em que revelaram conhecimento directo e pessoal dos factos que relataram e em que depuseram de forma convincente , a decisão recorrida deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).
Em 25 de Setembro de 1981 , por altura da aquisição de terrenos para construção do Mercado Municipal , a Câmara Municipal de Vale de Cambra mandou proceder ao levantamento topográfico do terreno sobrante de que eram proprietários M...e e A ... , tendo-se constatado que a frente sul deste terreno sobrante tinha a extensão de 72 metros; B).
Em 26 de Abril de 1985 , o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra , onde solicitava que lhe fosse concedida uma licença para a construção de um edifício em terreno de que era proprietário e identificado pelos artigos rústicos da freguesia de Castelões nº... e ... e os artigos urbanos da freguesia de Castelões nº... e ... , tendo a frente sul do terreno o comprimento de 72 metros; C).
Em 30 de Outubro de 1987 , o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra acompanhada de planta de implantação do edifício , onde solicitava que lhe fosse aprovado o projecto de arquitectura, para construção de um edifício em terreno de que era proprietário e identificado pelos artigos rústicos da freguesia de Castelões nº... e ...e artigos urbanos da freguesia de Castelões nº ... e ... , tendo a frente sul do terreno o comprimento de 72 metros; D).
Em 7 de Agosto de 1989 , o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra , apresentado em aditamento ao processo de obras nº .../85 o estudo prévio do edifício a levar a efeito no aludido terreno, onde solicitava a respectiva aprovação , tendo a frente sul do terreno o comprimento de 82,5 metros; E).
Em 15 de Maio de 1990 , o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra , apresentando em aditamento ao processo de obras nº .../85 com o projecto final de arquitectura do edifício a construir no aludido terreno , onde solicitava a respectiva aprovação , a emissão de licença , tendo a frente sul do terreno o comprimento de 82,5 metros; F).
Em 14 de Agosto de 1991 , o impugnante apresentou na Câmara Municipal de Vale de Cambra um requerimento em que solicita , com referência ao processo nº .../85 , a concessão de alvará de licença para fundações e caboucos; G).
Em 3 de Setembro de 1992 foi prestada uma informação pelos Serviços de Fiscalização Tributária de Vale de Cambra em que se referia que a empresa em nome individual , M... , com sede em ..., ... , Vale de Cambra...
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