Acórdão nº 02339/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. P... - Sociedade Imobiliária, SA., com sede na Rua ...., Lisboa e com o NIPC ..., recorre da sentença proferida pelo Mma. Juiza do 2º Juízo do TAF de Lisboa, na parte em que lhe julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 1990.

1.2. A recorrente alega o recurso e remata a alegação formulando as seguintes Conclusões: 1.A recorrente procedeu, no decurso do exercício de 1990, à alienação de várias fracções autónomas de imóveis por si adquiridos no mesmo ano, com vista à revenda, cujos ganhos, tratou indevidamente como mais-valias reinvestíveis; 2. Este erro é claramente evidenciado pelo mapa de mais-valias e menos-valias fiscais anexo à declaração modelo 22 apresentada pela ora recorrente com referência àquele exercício, pelo que o cômputo dos juros compensatórios devidos pelo atraso na liquidação do respectivo imposto deveria obedecer à regra prevista no artigo 80°, nº 4, do Código do IRC, na redacção em vigor à data da prática dos factos; 3. Ao computar os referidos juros com base no nº 2 do mesmo preceito legal, enferma a liquidação adicional de IRC efectuada com referência a este exercício do vício de ilegalidade, vício que se estende à sentença recorrida, na parte em que a mantém, a qual deve, por isso ser imediatamente anulada.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, com a consequente anulação da sentença recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes: A) - A impugnante foi constituída por escritura pública outorgada no dia 28 de Janeiro de 1988, no 21º Cartório Notarial de Lisboa, como sociedade anónima de gestão e investimento imobiliário, depois de obtida autorização ministerial e publicada no DR, II Série, de 10/11/87; B) - A impugnante, segundo o seu pacto social, tem por objecto social: 1 - O arrendamento de imóveis próprios, por ela adquiridos ou construídos, e a prestação de serviços conexos, com a latitude consentida por lei às sociedades de gestão e investimento imobiliário; 2 - Constitui actividade acessória da sociedade, a venda dos imóveis mencionados no número anterior; C) - A participação da accionista P... - Administração de Patrimónios, S.A. no capital social da impugnante accionista foi realizado pelo "Prédio urbano sito na ..., nº 107, que também tem entrada pela Rua ..., descrito na 1ª CRP de Lisboa, sob o nº ... a fls. 124 do L.º B-75, registado a favor da Companhia Produtora de ..., SA., pela inscrição nº 31963, inscrito na matriz sob o art. 963, da freguesia de Arroios; D) - Em Maio de 1988, foram adjudicados e logo iniciados os trabalhos de demolição do edifício identificado na alínea anterior, bem como da remodelação da estrutura do edifício, o qual se destinaria exclusivamente a utilização comercial e a submeter ao regime de propriedade horizontal para poder ser vendido ou arrendado em fracções autónomas, cujo preço global foi de 846.840 contos, englobando as empreitadas de estrutura, construção civil, ar condicionado, instalações eléctricas; E) - O edifício na sua nova utilidade comporta 6 pisos para escritórios (40 fracções), 2 pisos para lojas (41 fracções) e 2 pisos para estacionamento (152 lugares); F) - Em Outubro de 1990, quando o edifício estava em fase final de construção, a quase totalidade dos escritórios, lojas e lugares de estacionamento já se encontravam vendidos (21 lojas e 38 escritórios) ou arrendados (13 lojas).

A impugnante vendeu a quase totalidade do edifício pelo preço total de 1.790.728 contos, destinando apenas 13 lojas a arrendamento comercial; G) - A impugnante adquiriu, por escritura de 28.03.1990, um imóvel, constituído por seis fracções, sito na Rua Pereira e Sousa, 3 a 3-C, em Lisboa, propriedade da sociedade "Alemão, Lda.", pelo preço de 100.000 contos, quando o mesmo prédio ainda se encontrava em fase final de construção; H) - Ainda no ano de 1989, a impugnante submeteu o prédio identificado na alínea anterior ao regime de propriedade horizontal (seis fracções), com destino a habitação própria e comércio; I) - A impugnante procedeu, a partir de 28 de Março de 1990, à venda das referidas fracções autónomas, pelo montante global de 140.650 contos; J) - A aquisição do mesmo edifício foi contabilizada no ano de 1989 na conta "26.1. Credores por fornecimento de imobilizado, c/c". Em 1990, com a realização da escritura de compra e venda, o imóvel deu entrada no imobilizado corpórea e a venda do mesmo imóvel foi contabilizada neste mesmo exercício; L) - Durante o ano de 1989, a impugnante vendeu duas fracções arrendadas do prédio sito na Rua Damasceno Monteiro, nº 92, em Lisboa, aos próprios arrendatários pelo preço global de 6.300 contos, que originaram mais valias contabilísticas de 1.997.520$00; M) - Os ganhos resultantes das vendas dos imóveis referidos nas alíneas anteriores ascenderam a 239.369.750$00, que a impugnante contabilizou como mais-valias; N) - Os Serviços da AF entenderam que a venda das fracções dos edifícios sitos na ... e na Rua Damasceno Monteiro não cabiam no objecto social da impugnante, pelo que liquidou adicionalmente IRC no montante de 139.021.340$00, que inclui a quantia de 60.966.318$00 de Juros compensatórios, cuja data de pagamento terminava no dia 08.01.1996; O) - A impugnante procedeu ao pagamento por conta do imposto na quantia de 51.336.682$00, no dia 6 de Março de 1996; P) - A presente...

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