Acórdão nº 03207/99 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelAntónio Xavier Forte
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO: O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 22-12-1998 , do qual foi notificado, em 11-01--99, e que indeferiu a sua reclamação contra a «ordem de reposição» de abonos de ajudas de custo e transporte.

Alega que a reposição dos abonos de ajudas de custo e transporte processados, entre 1992 e 1995, não podia ser ordenada , em 1997, por já estar sanada a pretensa ilegalidade do seu processamento, em virtude de estar esgotado o prazo de um ano para a anulação ou revogação dos actos de processamento , que são actos constitutivos de direitos .

O acto de indeferimento em causa é nulo, conforme resulta do artº133º, nºs 1 e 2-a) e b) , bem como dos artºs 100º e 101º, do CPA , tendo ainda violado os artºs do mesmo código 4º , 6º , 7º 8º , 66º , 68º , 70º , 120º , 123º, 1 , e 2-a) , c) , d) e f) , e 135º , e 6º , 14º , nº 1 , do DL nº 579-M/79 , de 28-12 , bem como o princípio da sanação dos actos ilegais , por falta de impugnação ou revogação , no prazo legal , e respeito dos actos constitutivos de direitos .

Deve ser revogado , por nulo , o acto de indeferimento , de 22-12-98 , do Sr. Ministro da Justiça.

Na sua resposta, de fls. 105, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça entendeu que o recurso deve ser rejeitado A fls. 116 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 121 a 123 e verso , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 127 , o SEAMJ veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 129 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 141 e ss , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que deve ser concedido provimento ao recurso , anulando-se o acto impugnado .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão, considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- Em 22-07-97 , o recorrente foi informado pela Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira ( G.G.F. ) de que , na sequência da detecção de divergências entre os boletins apresentados e as distâncias quilométricas a percorrer , o Gabinete iria « proceder à passagem de guias de reposição ou compensação , ... relativamente às ajudas de custo e transportes dos últimos cinco anos . ( cfr. doc. nº 2 (2 ) , de fls. 26 dos autos ) .

B)- Em 01-08-97 , com o ofício , da GGF , nº 13 176 , foram enviados ao recorrente as guías de reposição das ajudas de custo e despesas de transporte « abonados a mais » , nos boletins de itinerários de 1992 a 1995 ( cfr. doc. nº 3 , de fls. 29 ) .

C)- O recorrente dirigiu à Directora-Geral do GGF o pedido de informação do despacho que determinara a reposição . ( Doc. 2( 3 ).

D)- A Directora-Geral do GGF informou o recorrente que a reposição resultava da recontagem das distâncias quilométricas percorridas pelo recorrente entre Angra do Heroísmo e Praia da Vitória , em face do disposto no artº 14º , do DL nº 519-M/79 , de 28-12 ( periferia a periferia ).

E)- Em matéria de despacho que determinou a reposição , informa-se igualmente que a mesma decorre de imperativo legal ( nº 1...

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