Acórdão nº 01096/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIOI - Z...e O..., com os sinais identificadores dos autos, impugnaram judicialmente a liquidação do IRS relativo ao ano de 2001.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a impugnação improcedente.

Inconformados com tal decisão, os impugnantes interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.- A sentença é nula, nos termos do artigo 125.° n.° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário, porquanto o Tribunal "a quo" não se pronuncia sobre questões suscitadas pelos Recorrentes e que, nessa medida, devia apreciar; 2.- A tributação das empresas incide, em regra, sobre o seu rendimento real; 3.- O regime simplificado não constitui um desvio ou uma excepção a esta regra; 4. Com efeito, o regime simplificado implica a aprovação, pelo Ministro das Finanças, de indicadores objectivos de base técnico - científica para os diferentes sectores de actividade económica ou, na sua ausência, de critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente transitório de 0,20; 5.- No regime simplificado continua ainda a vigorar o princípio da tributação do rendimento real; 6.- Ora, até à presente data o Ministro das Finanças não aprovou e fez publicar a portaria destinada a estabelecer os referidos indicadores ou, em alternativa, os critérios técnicos necessários à determinação do rendimento no regime simplificado! 7.- Ao não fazer aprovar tal diploma, enquanto instrumento normativo necessário à concreta prossecução das directrizes constitucionais consagradas nos artigos 103.° e 104.° da Constituição da República Portuguesa, incorre o Ministro das Finanças numa situação de inconstitucional idade por omissão.

  1. Esta omissão viola ainda os princípios gerais, anteriormente invocados, inseridos na LGT, a saber: a)- Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.°n.°l); b) A tributação respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material (artigo 5.° n.°2); c) A tributação directa tem em conta a necessidade de a pessoa singular e o agregado familiar a que pertença disporem de rendimentos e bens necessários a uma existência digna (artigo 6.0 n.01 alínea a); d) A tributação não discrimina qualquer profissão ou actividade nem prejudica a prática de actos legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais ou outras (artigos 7.° n.° 3); e) Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais (artigo 8.° n.° l).

  2. Além de que viola ainda o princípio da boa-fé, pois o normativo do artigo 31.° do CIRS criou nos diversos contribuintes a expectativa de aprovação, em tempo útil, da referida portaria por forma a garantir uma relação jurídico - tributária justa e equilibrada! 10. O Ministro das Finanças criou, por omissão, as condições favoráveis para um erro grosseiro na determinação do rendimento colectável através da aplicação de um coeficiente -0,20 - manifestamente impróprio, desajustado e excessivo para a actividade em causa.

  3. Na parte referente às vendas de produtos de tabaco, o IRS liquidado incide parcialmente sobre um outro tributo, isto é, o imposto sobre o tabaco, verificando-se, neste particular, uma tributação - IRS - sobre um imposto especial de consumo, o que, além de violar os preceitos legais acima invocados, ofende ainda os artigos l. °, 3. ° 28. ° e 31. ° n. ° l do CIRS.

    Nestes termos e nos melhores de Direito entende que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, declarada nula ou revogada a sentença recorrida e procedente a impugnação apresentada.

    Houve contra -alegações que ostentam as seguintes conclusões: l. Com a Reforma Fiscal de 2001, os profissionais independentes e os empresários, com rendimentos abaixo de certo nível, passaram a ter uma opção fiscal, ou seja, serem tributados com as suas despesas determinadas de acordo com as regras contabilísticas ou. em alternativa, serem dispensados de registos contabilísticos e terem o seu rendimento objectivo determinado segundo uma dedução estandartizada; 2.- O regime simplificado de determinação dos rendimentos das actividades empresariais e profissionais é um método que se aplica supletivamente aos sujeitos passivos que cumpram determinados requisitos e que não optem pela tributação com base em contabilidade organizada; 3.- Poderão ser integrados no regime simplificado os profissionais ou empresários, que não estando obrigados, por imposição legal, a possuir contabilidade organizada, no período de tributação imediatamente anterior, não tenham atingido na sua actividade, valor superior a qualquer dos seguintes limites (n.° 2 do Art. 28.° do CIRS): - volume de vendas: C 149 639,37.

    - valor ilíquido das prestações de serviço e restantes rendimentos integrados nesta categoria: C 99 759.58; 4. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pelo regime de contabilidade organizada, sendo os seus rendimentos tributados por avaliação directa, nos termos do n.° 2 do Art.° 81° da LGT; 5. Esta opção deve ser manifestada na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações a apresentar até ao fim do mês de Março do ano para o qual se pretende a determinação do rendimento líquido com base na contabilidade, a qual devera ser organizada de acordo com o disposto no Art.° 115.° do CIRC; 6. No caso em apreço, os ora recorrentes não exerceram a opção pela contabilidade organizada, podendo-o fazer até ao fim do mês de Junho de 2001 (excepcionalmente, no ano de 2001, a opção foi exercida até ao fim de Junho - Circular n.

    ° 3/2001) através da apresentação de uma declaração de alterações, afastando, assim, de livre vontade, a hipótese dos seus rendimentos serem tributados segundo o rendimento real - n.° 4 do Art.° 28° do CIRS; 7. Logo, não sendo exercida até ao final de Junho de 2001 a opção pela aplicação do regime geral, e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, é o mesmo aplicável automaticamente por um período de cinco exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos; 8. Para obviar a essa prorrogação, o sujeito passivo que pretenda transitar para o regime geral devera comunicar a respectiva opção mediante declaração de alterações, a apresentar até ao fim do 3° mês do período de tributação de início de aplicação deste regime, o que não ocorreu no caso subjudice', 9. No regime simplificado de tributação, o rendimento a englobar para efeitos de tributação resulta da aplicação de indicadores de base técnico - científica determinados para os diferentes sectores da actividade económica, nos termos do n° l do Art.° 31° do CIRS; 10. Tratam-se de indicadores que, nos termos referidos no Art.° 89.° da LGT, devem ser anualmente definidos pelo Ministro das Finanças após audição das associações empresariais e profissionais; 11.- A lei é clara quando afirma que até à aprovação de tais indicadores, e na sua ausência, o rendimento a englobar na declaração anual de rendimentos dos sujeitos passivos abrangidos por este regime, será o resultante da aplicação dos seguintes coeficientes (n.° 2 do Art° 31 do CIRS): - 0.20 sobre o valor das vendas de mercadorias e produtos (com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa), bem como sobre as prestações de serviços de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; - 0,65 sobre o valor ilíquido dos restantes rendimentos provenientes das prestações de serviços, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado; 12. Este regime entrou em vigor, em l de Janeiro de 2001, pelo que era previsível que no exercício de 2001, fossem esses coeficientes os aplicáveis para a determinação do rendimento colectável, não sendo de maneira nenhuma censurável nem gorando as expectativas dos contribuintes, a não aprovação da citada portaria prevista no n.° 4 do Art.° 31° do CIRS; 13. Porém, os recorrentes poderiam ter exercido o direito de opção pelo regime de contabilidade organizada, evitando a avaliação indirecta com as inerentes consequências em termos de quantificação próprias do regime simplificado de tributação, mas não o fizeram; 14. Pelo que, o acto impugnado não sofre de qualquer tipo de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tanto mais que a própria Constituição da República Portuguesa legitima a aplicabilidade do regime simplificado de tributação ao não obrigar a exclusividade da tributação segundo o rendimento real (Art.° 104.° n.° 2 da CRP); 15. Ora, na declaração de rendimentos de IRS do exercício de 2001, os recorrentes encontravam-se abrangidos pelo regime simplificado de tributação, pelo que inevitavelmente estavam sujeitos às regras próprias da aplicação desse regime; 16. Tratando-se o regime simplificado de um regime que tem como pressuposto uma opção fiscal do contribuinte que renuncia ao seu direito de ser tributado de acordo com as regras contabilísticas, estamos perante uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte, podendo este sempre optar pelo regime que mais lhe convém; 17. Assim, não tendo optado os ora recorrentes pelo regime da contabilidade organizada, a Administração Tributaria liquidou o IRS do exercício de 2001, respeitando a opção por eles tomada, tributando-os pelas regras do regime simplificado de determinação do lucro tributável; 18. A...

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