Acórdão nº 00127/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Jorge ....., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Aos recorrentes foi fixado, por métodos indiciários, e relativamente aos anos de 1994 a 1997, o rendimento colectável, para efeitos de IRS, e consequentemente e sobre o volume de negócios fixado, foi liquidado, por presunção, o IVA à taxa em vigor..

  2. O rendimento colectável fixado para efeitos de IRS comportava alterações dos volumes de negócios das actividades comerciais de géneros alimentícios - Pastelaria Severa e de artigos e ouro - a Ourivesaria Paraíso.

  3. Os recorrentes haviam apresentado nos prazos legais as declarações modelo 2 de IRS, nas quais tinham declarado, entre outros os rendimentos das Categoria C - -Rendimentos Comerciais (Pastelaria, Ourivesaria); Categoria F - Rendimentos Prediais e Categoria G - Rendimentos de Mais valias resultantes da alienação de imóveis.

  4. Da fixação dos rendimentos colectáveis para efeitos de IRS com fundamento em aplicação de métodos indiciários, resultaram as fixações para efeitos de IVA e destas foram os recorrentes notificados para, querendo reclamar para a Comissão de Revisão prevista no art.º 84.º do CPT: 5. O que fizeram apresentando a petição de reclamação e suscitando a errada quantificação dos ganhos sujeitos a IRS - Categoria C ( Quer Quanto à Pastelaria, à Ourivesaria e Imóveis) 6. Reunida a Comissão de Revisão esta recusa-se a discutir outras questões que não sejam as relacionadas com os rendimentos fixados para a Pastelaria e para a Ourivesaria chegando mesmo a haver um projecto de acordo para estas, mas dada a recusa de discutir os rendimentos de capitais e os derivados da venda dos imóveis leva o vogal do contribuinte a não aceitar a proposta.

  5. Factos que resultam da acta n.º 31 da comissão, dos Laudos dos Vogais e da prova Testemunhal produzida.

  6. As correcções propostas, no que ao IVA diz respeito, em sintetese resultavam: a) da alteração do volume de negócios da actividade de ourivesaria por aplicação a todos os anos fiscalizados da maior margem bruta encontrada - a do ano de 1995 - que foi de 91,6%, não obstante ter sido encontrada pelos testes realizados com base nas listagens de vendas dos meses de Junho e Julho de 1998, uma margem média de lucro de 68% b) a alteração do volume de negócios da actividade de pastelaria, aplicando aos anos de 1994 e 1995, a margem declarada pelo empre.....rio em 1996 de 49%, com a alegação que no exercício de 1996 não se tinham verificado alterações nos fornecedores, nos preços de compra nem no tipo de serviços prestados (relatório a pags. 21), quando no mesmo relatorio ( a fls 8) se havia dito que o ano de 1997 revela um grande crescimento do volume e vendas devido à remodelação efectuada por Jorge ..... no 2.º Semestre do ano de 1996, passando a partir de Setembro a servir almoços.

    9 - Não tendo havido acordo entre os vogais, foram os recorrentes notificados de que por decisão do Presidente da Comissão tomado no dia 10 de Dezembro tinham sido mantidos os valores fixados para efeitos de IRS e IVA.

    10 - Em consequência da falta de acordo e da manutenção dos valores fixados por decisão do Presidente da Comissão de Revisão, foram os recorrentes notificados da liquidação do IVA dos anos de 1994 a 1997.

  7. Por não se conformarem com a o acto tributário notificado, interpuseram impugnação judicial contra essa liquidação.

  8. Impugnação esta que após os tramites legais, veio a ser julgada improcedente pelo Tribunal Tributário do Funchal.

  9. Não se conformando com a douta sentença prolatada, os aqui recorrentes interpuseram o presente recurso, assacando à decisão do Tribunal Recorrido os vícios seguintes: a) Errada interpretação do art.º 100.º do Código do Procedimento Administrativo aplicável aos procedimentos tributários, antes da entrada em vigor da LGT, or força do disposto no art.º 2.º do CPA; b) Errada interpretação das normas do art.º 84.º e sgs. Do CPT, no que se refere ao vicio invocado de ilegal e irregular funcionamento da comissão e omissão do dever legal de pronuncia desta sobre as questões de quantificação que lhe fossem suscitadas; c) Errada interpretação do art.º 81.º do CPT e das normas do CIVA aplicáveis (erros sobre os pressupostos de facto e de direito da quantificação e qualificação dos rendimentos líquidos que no seu conjunto foram considerados para efeitos de apuramento do rendimento colectável fixado por métodos indiciários).

  10. No entender dos recorrentes há erro de interpretação do art.º 100. do CPA aplicável ao Processo Tributário por força do art.º 2.º do CPA, na medida em que foi violado o direito dos aqui recorrentes e antes da liquidação de serem ouvidos de se pronunciarem sobre o projecto de decisão.

  11. Ao não reconhecer o invocado vicio de nulidade processual por falta de audição previa dos interessados o Tribunal recorrido fez errada interpretação do norma do art.º 100.º do CPA e dos factos submetidos a julgamento.

  12. Errada interpretação do art.º 84.º do CPT quando decide não ter ficado provada o ilegal e irregular funcionamento da comissão de Revisão.

  13. O Presidente da Comissão perante a proposta de acordo quanto aos rendimentos da pastelaria Severa e Ourivesaria Paraíso deveria procedido à distinção dos objectos da discussão - IVA e IRS - o que não fez.

  14. A Comissão de Revisão ao não aceitar a discussão das matérias sujeitas à discussão, ainda d«que de impostos diferentes condicionou o resultado que poderia ter sido alcançado em sede de IVA, tanto mais que se refere no Laudo do Vogal do Contribuinte que sobre os rendimentos fixados para a Pastelaria Severa e para a Ourivesaria chegou a haver acordo.

  15. Da leitura da acta e dos Laudos dos Vogais resulta claro que a discussão do IVA sucumbiu à discussão do IRS, o que se traduz num ilegal e irregular funcionamento da comissão.

  16. O Tribunal recorrido assim não entendeu considerando que a Comissão agiu em conformidade com o disposto na lei.

    21 - Há assim e nesta parte erro de interpretação das normas legais aplicáveis e de julgamento.

    22-Errada interpretação dos pressupostas da decisão de aplicação de métodos indiciários, da decisão de quantificação e da forma como se verificou e não de outra, da insuficiência e sobretudo da incongruência da fundamentação que subjaze a estas decisões.

  17. Também neste ponto se discorda da fundamentação e interpretação da lei, padecendo a decisão recorrida dos vícios de errada interpretação da lei, e erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

  18. A decisão judicial é ainda apontado o vicio de omissão do dever de procura da verdade material que lhe cabe por força do principio consagrado no art.º 121.º do CPT e art.º 100.º do CPPT, nos termos do qual cabe ao tribunal providenciar os meios neces.....rios para o esclarecimento da verdade dos factos.

  19. A aceitar-se a tese preconizada pelo Tribunal de que não há...

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