Acórdão nº 00008/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por MANUEL ....

à execução fiscal contra este instaurada para cobrança de dívidas provenientes de Contribuições para a Segurança Social dos anos de 1991 (Setembro) a 1996 devidos pela sociedade Procime - Produtos de Cimento, Ldª. apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A sentença de que se recorre não faz correcto entendimento da prova constante dos autos, designadamente no tangente à efectiva gerência de facto pelo ora oponente.

A oposição judicial constitui meio de defesa legal contra acto praticado pelo órgão de execução fiscal.

Por força do artigo 203° do CPPT, o prazo peremptório para a dedução de oposição judicial é de 30 dias.

A petição inicial, obrigatoriamente, tem de ser entregue no órgão de execução fiscal onde corre o processo executivo a que o contribuinte se pretende opor.

Tal serviço da Administração Tributária não está sujeito a férias judiciais, pelo que não existe fundamento para que, iniciada a contagem do prazo em período de férias judiciais, o mesmo se suspenda por tal motivo.

Nesta circunstância, é a petição em causa manifestamente extemporânea.

Assim não se entendendo, estar-se-á perante prazo regulado, à semelhança do que acontece para a impugnação judicial, nos termos do artigo 279° do Código Civil, por remissão do artigo 20° n° l do CPPT.

Nestes termos, o prazo precludia no primeiro dia útil seguinte após às féria judiciais.

Não tendo a petição inicial sido entregue dentro de tal prazo, somos de parecer que a mesma enferma de intempestividade.

Quanto à questão substantiva e que fundamentou a sentença de que se recorre, julgou o Meritíssimo Juiz "a quo", não obstante considerar provada a gerência de direito, não ter ocorrido gerência de facto.

No âmbito do CPT (artigo 13°), tem sido jurisprudencialmente sufragado a noção de que ocorrendo gerência de direito, se presume a gerência de facto.

Ora, em concreto assim não entendeu o Meritíssimo Juiz "a quo", que ao arrepio do sentido prolatado em anteriores despachos decisórios referentes a idêntica questão, fez dimanar antagónica apreciação.

Acresce a este facto, a manifesta falta de prova de que o oponente não terá exercido de facto a gerência, sendo certo, que à parte da presunção que lhe cabia ilidir, se mostrou absolutamente incapaz de consubstanciar o alegado, nos termos que lhe são impostos pelo disposto no artigo 342° do Código Civil.

Por outro lado, olvidou o despacho decisório de que se recorre, o facto de a sociedade a partir de 1993 e pelo menos até à data da reversão, apenas contar com dois gerentes, o ora oponente e Marco Eugênio Filipe Café.

Quando e muito relevantemente para a decisão do pleito, a forma de obrigar da sociedade exigia a assinatura conjunta de dois gerentes, logo impelindo o exercício por parte dos dois únicos gerentes à efectiva gerência de facto.

Não existem, por outro lado, conforme consta de fls. 20 a 22 dos autos, quaisquer alterações à forma de obrigar da sociedade, nem à nomeação de qualquer outro gerente de direito, que pudesse assumir a co-responsabilidade na vinculação da sociedade, à semelhança do que sucedia com os dois referenciados gerentes.

E ainda que se alegue que a gerência de facto havia sido confiada a terceiro, sempre persistiria a intervenção pessoal e activa dos gerentes titulados na vinculação da sociedade, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.

Em face do exposto, forçoso será concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente erigidos à responsabilização do ora oponente, nos termos do artigo 13° e 239° do CPT, a saber: inexistência de bens por parte da devedora originária, nomeação de pessoa a quem reverter a execução, investida na qualidade de gerente direito e efectivo exercício das funções para o qual foi nomeado.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a reversão legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja Julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal, assim se fazendo Justiça.

O recorrido contra - alegou formulando as conclusões seguintes: 1 - A petição inicial não é intempestiva nem extemporânea, tendo em conta o regime previsto no art° 20 n.° 2 do C.P.P.T.; 2 - Tendo-se dado como provado na sequência da audição de testemunhas arroladas que após a data da sua nomeação como gerente o recorrido nunca exerceu, de facto, e com efectividade, as funções de gerente na sociedade, fica excluída a possibilidade de reversão; 3 - Ao dar-se tal como assente ficou destruída a presunção de que a gerência de direito acarreta a gerência de facto; 4 - Para se poder exigir qualquer pagamento em sede de reversão era indispensável a prova da gerência de facto; 5 - Não se mostra violado qualquer preceito legal; 6 - A douta decisão não contém qualquer mácula, devendo ser integralmente mantida.

A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exas. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se JUSTIÇA! O EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria fáctica: l.- Pelo 0/SPL de Torres Novas corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade Procime - Produtos de Cimento, Lda., com sede na Rua Prof. José Francisco Corujo, n.° 29, cave - Entroncamento, para cobrança de contribuições devidas à Segurança Social, d meses dos anos de 1991 (após Setembro) a 1996, no montante global de 10.052.3436$00.

  1. - No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originaria devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida.

  2. - Datado de 11.9.2000, foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o Ote, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda, em 9.8.2001.

  3. - O Ote assumiu a condição de sócio e foi nomeado gerente da sociedade identificada em l., a partir de 5.8.1991.

  4. - Após esta data, o Ote nunca exerceu de facto, com efectividade, funções de gerência da visada sociedade.

  5. - A p.i. deste processo de oposição foi apresentada no SF (deprecado) de Mação, em 19.9.2001.

*FACTOS NÃO PROVADOS Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de matéria de direito, vertidas na p.i.

*Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 46 e do conteúdo dos documentos juntos a fls. 10 a 43.

Especificamente, no que respeita à factualidade vertida no item 5., o Tribunal convenceu-se de tal a partir da apreciação critica do conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas nestes autos. Merece destaque o referido pela testemunha José Maria da Silva Matos no sentido de que o Ote sempre exerceu a sua actividade, a tempo inteiro...

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