Acórdão nº 00252/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução01 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A requerente veio instaurar a presente Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias ,ao abrigo do artº 109º , nº 1, e 20º , nº5 , do CPTAF , para os efeitos previstos no artº 110º , do mesmo Diploma .

A fls. 33 e ss , foi proferida douta sentença , que concluiu pelo indeferimento liminar da presente intimação para protecção de direitos , liberdades e garantias .

Aí se refere , designadamente , que independentemente de assistir à requerente o direito de obter uma decisão do seu processo , o que aqui nem se discute , o meio processual adequado para fazer valer o seu direito pela via judicial não é a intimação para protecção de direitos , liberdades e garantias , em virtude de não se encontrarem preenchidos os pressupostos da indispensabilidade e da urgência , referidos no artº 109º , do CPTAF .

Inconformada com a sentença , a requerente , ora recorrente , veio a fls.45 e ss, veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 46 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 48 a 49 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações de fls. 84 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 84 a 86 , que de seguída se juntam popr fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sentença deve manter-se .

A fls. 129 e verso , o Sr. Juiz-Desembargador ( Turno ) , entendeu , no seu douto despacho , que o recurso deve improceder , por fundamentos diferentes dos invocados na decisão .

E tem , efectivamente , razão .

É que a Intimação para Protecção de direitos , liberdades e garantias é um processo que se dirige à imposição ( à Administração ou a particulares ) da adopção de uma conduta positiva ou negativa , que se revele indispensável para assegurar o exercício , em tempo útil , de um direito , liberdade ou garantia ( cfr. artº 109º , nº 1 ) .

Para a procedência deste meio processual , o juiz , na decisão , determina o comportamento concreto a que o destinatário é intimado e, sendo caso disso , o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo .

Daí que , neste processo , o pedido deve consistir na intimação do destinatário para adoptar uma concreta conduta ( positiva ou negativa), sendo em face desta que se averiguará se ela é indispensável para assegurar o o exercício de um direito , liberdade ou...

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