Acórdão nº 06961/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública interpõe o presente recurso da sentença que, proferida pelo Mmo. juiz do TT de 1ª instância de Coimbra, no processo de impugnação que, deduzido por Manuel ...., ali correu termos sob o nº 294/96, a julgou procedente e anulou a liquidação do imposto por sucessões e doações ali impugnada.

1.2. Apresentou alegações e termina formulando as seguintes Conclusões: 1) Foram os sócios-gerentes da empresa SPAD-24 - Sociedade Portuguesa de Arruamentos e Desaterros, Lda., que através da empresa, fizeram uma doação, em dinheiro, ao ora impugnante, no valor de 48.000.000$00; 2) Tratou-se de uma transmissão real e efectiva de bens a favor do ora impugnante, sujeita a Imposto sobre as Sucessões e Doações, de acordo com o disposto nos arts. 1° e 3° do CIMSISSD; 3) O Meritíssimo Juiz "a quo" aceitou como válidas informações trazidas aos autos pelas testemunhas, na tentativa de ilustrar a movimentação de fundos em causa, em detrimento de documentos ou informação da contabilidade da empresa que retratam a situação de facto "sub judice"; 4) Ao fundamentar a sua decisão em informações sobre operações que estão ou deveriam estar relevadas contabilisticamente, o Meritíssimo Juiz "a quo" fez uma errada apreciação da prova, sobre ela decidindo pela procedência da impugnação; 5) Deve, pois, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão em que se julgue improcedente a presente impugnação; 1.3. Contra-alegou o recorrido Manuel ...., formulando, a final das contra-alegações, as Conclusões seguintes:

  1. Perante as circunstâncias do caso "sub judice", a decisão da inexistência do facto tributário, tornando o Imposto sobre as Sucessões e Doações indevido, é a mais correcta e a única possível; B) Não houve, no caso concreto, uma liberalidade, já que o dinheiro permaneceu apenas temporariamente na conta do Recorrido; C) Tratou-se, antes, de um mero expediente bancário que ocorreu por força da falta de liquidez da sociedade e como forma de facilitar e viabilizar um negócio entre esta e a Câmara Municipal da Figueira da Foz; D) Não houve enriquecimento patrimonial do Recorrido, já que, uma vez finalizado o negócio, permaneceu na mesma situação económica em que se encontrava antes da sua realização; E) A situação económica deficitária da sociedade jamais permitiria uma liberalidade de valor tão elevado; F) A prova pode fazer-se por via testemunhal ou documental, sem desvalor daquela em relação a esta ou vice-versa, nem daquela por falta desta.

Normas violadas: - Art. 940° do Código Civil; art. 616° do Código do Processo Civil; parágrafo 1° do art. 3° e art. 1° do CIMSISSD; Termina pedindo o não provimento do recurso e a manutenção do julgado em 1ª instância.

1.4. O EMMP emite parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:

  1. Circunstancialmente, não houve qualquer atributo patrimonial da SPAD-24 ao impugnante; b) Antes se tratou de um expediente bancário e documental de forma a poder receber da Câmara Municipal da Figueira da Foz 120 mil contos que esta devia à empresa; c) Para o efeito, e como tal edilidade não tinha dinheiro para o pagar, a SPAD-24 adquiriu-lhe dez terrenos nesse valor; d) Pagaram-nos integralmente; e) E acto contínuo, a Câmara pagou à SPAD-24 essa importância por 2 vezes; f) Como a conta da SPAD-24 era deficitária, para poderem obter autorização do Banco para movimentar tal importância, o Banco sugeriu que fosse utilizada a conta do impugnante, filho de José Alberto Pereira Dias, gerente da firma SPAD-24; g) Cuja conta não tinha qualquer problema; h) Foi, assim, que por aí passou a importância de crédito e débito, respectivamente de Esc. 62.339.274$00 e 48.000.000$00; i) A empresa em causa não tinha possibilidade de fazer uma doação como a referida, uma vez que não tinha dinheiro para o efeito; j) Tal ficou a dever-se ao facto de não receber das entidades públicas, principalmente da Câmara Municipal da Figueira da Foz; k) Que lhe devia cerca de 200 mil contos; l) O que se passou, mais não foi que um expediente bancário, de forma a possibilitar que a Câmara liquidasse parte dessa dívida; m) Tudo isto porque se pretendia evitar a devolução do cheque sem provisão, assim passado pela SPAD; n) Daí que o Sr. José Alberto Pereira Dias, para o movimentar o tivesse feito passar pela conta do impugnante, seu filho; o) Uma vez que possuía procuração para o efeito.

    2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados, a sentença exarou que tais factos estão provados porque «resultam de documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum, e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas».

    1. Com base nesta factualidade, a sentença julgou procedente a impugnação por, em síntese, entender o seguinte: - Sendo a doação um negócio jurídico causal e sendo a causa uma atribuição patrimonial a favor de certa pessoa e correspondendo subjectivamente a esta causa, a intenção de aumentar o património dessa pessoa com bens do património do disponente, ou seja o espírito de liberalidade, no caso concreto aqui em causa e numa perspectiva mesmo estritamente tributária, não se tratou, apesar disso, de enriquecimento patrimonial do impugnante a expensas e, porventura, com o empobrecimento da sociedade em causa, dado que ficou ele, seguramente, em situação patrimonial equivalente àquela em que se encontrava, antes da operação.

      - Com esta operação, o(s) sócio(s) limitaram-se a efectuar um acto de administração do património da empresa, sem dar origem a um acto de enriquecimento de outrem, ou de si próprio(s) e por tais razões, ou seja, por não se tratar de uma liberalidade, não é devido imposto. Até porque os autos evidenciam, à saciedade, que a própria empresa não tinha possibilidade de fazer uma doação como a referida, uma vez que não tinha dinheiro para o efeito; tal ficou a dever-se ao facto de não receber das entidades...

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