Acórdão nº 00075/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Maria ....., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinado-as às seguintes alíneas: a) Da análise crítica dos documentos juntos aos autos resulta, para além dos factos dados como provados na douta sentença deverá, ainda, ser dado como provado que os bens objecto do processo de liquidação do Imposto Sucessório n.º 8553, da Repartição de Finanças de Batalha, se encontram relacionados à data de 16/6/1992; b) Esta data, não corresponde à data da morte da autora da sucessão, ou seja 4/10/1992, conforme facto dado por provado; c) No relatório elaborado pela Repartição de Finanças de Batalha, serviu de suporte a relação de bens e os extractos bancários das contas aí referenciadas; d) Da análise destes documentos verifica-se que, á data da morte, o saldo das contas adjudicadas no Inventário é de 0 (zero); e) Assim, em 4/10/1992, data da morte de Jacinta Maria da Costa, não integravam o seu património as quantias que vieram a ser relacionadas no Inventário e que serviram de base à liquidação; f) Os bens devem ser relacionados à data da abertura da sucessão, ou seja, nos termos do artigo 2031° do Código Civil, à data da morte do seu autor.

    g) A impugnante, ora recorrente, foi notificada nos termos do artigo 87.º do CISISSD, para contestar sem que o tenha feito dentro aí estabelecido; h) No entanto, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, salvo tratando-se de bens mobiliários ou imobiliários cujo valor tenha sido atribuído em Inventário, tal faculdade não é admissível; i) Nos termos da lei e da própria notificação efectuada à recorrente, esta poderia apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos, fundamentos e prazos previstos nos artigos 68.º 70º 99º e 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; j) Logo a recorrente, conforme a faculdade legal, e até transmitida através da referida notificação usou do procedimento de impugnação judicial, que culminou no correr dos presentes autos.

    l) E fê-lo nos termos do artigo 99º do CPPT, alegando errónea qualificação e quantificação dos valores que fundamentaram a liquidação do imposto.

    m) Pelo que, violadas foram, entre outras, as normas dos artigos 2031° do Código Civil, os artigos 87º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, e artigos 99º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário; Termos em que, revogando a douta sentença, V. Ex.as farão a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta análise da prova produzida e a devida interpretação e aplicação da lei.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se se encontra provada e deve ser levada ao probatório a matéria relativa ao saldo das contas bancárias legadas à recorrente à data em que ocorreu o óbito; E se o valor de zero das contas bancárias, à data do óbito da de cujus, que constitui parte da matéria colectável, pode ser tomado em conta na liquidação do imposto sucessório, quando em processo de inventário facultativo, em contrário, se encontram fixados valores positivos, no respectivo mapa da partilha, os quais foram homologados por sentença transitada em julgado.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Jacinta Maria da Costa outorgou o testamento que consta de fls. 8 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  4. Nos...

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