Acórdão nº 06756/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 "EXTERNATO ....", de Daniel ...., empresário em nome individual (adiante Oponente, Executado, Recorrente ou, abreviadamente, "Externato ...."), deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ele para reposição de comparticipações financeiras concedidas pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Estado Português, do montante de esc. 23.391.069$00.

O Oponente invocou a prescrição da dívida exequenda com os fundamentos que, de seguida, se resumem: - na execução fiscal está a exigir-se-lhe o pagamento ao Departamento de Apoio ao Fundo Social Europeu (DAFSE) da referida quantia de esc. 23.391.069$00, proveniente de verbas recebidas do FSE e do Estado Português no âmbito de uma acção de formação profissional realizada em 1987 no âmbito do projecto com o n.º 870076P1 e cuja apresentação de contas (dossier de saldo) o ora oponente fez por carta remetida ao DAFSE em 27 de Junho de 1988; - a reposição da quantia ora em cobrança foi exigida pelo DAFSE por carta de 23 de Novembro de 1989 dirigida ao ora oponente, que respondeu por carta de 7 de Dezembro do mesmo ano, na qual, considerando que o pedido de reposição se deveria a um equívoco do DAFSE, solicitava a este Departamento «procedesse à reanálise do processo» (1) - não obteve qualquer explicação «quanto aos critérios aplicados para a redução das verbas utilizadas» e o DAFSE insistiu pela reposição da referida quantia mediante ofício que remeteu ao ora oponente em 15 de Junho de 1990; - «só agora, decorridos mais de 7 anos sobre aquele último ofício e 10 anos desde a apresentação do dossier de saldo veio o DAFSE promover a presente execução fiscal, quando a dívida já se encontra prescrita»; - «quer se entenda que o prazo prescricional se iniciou com o pagamento ao oponente da verba em questão quer, apenas, com o pedido da sua restituição, o facto é que à data em que teve início a presente execução fiscal há muito decorrera o prazo prescricional», que é o previsto no art. 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que regula a reposição de dinheiros públicos, sendo que no caso não ocorreu causa alguma de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto julgou a oposição improcedente (2) por considerar, em síntese: - que mesmo que se aceitasse que à situação sub judice fosse aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, porque «as quantias financiadas o foram em 1987 e o oponente foi notificado, senão antes, em 15/6/90 para as restituir, então temos de acordo com as causas gerais da interrupção (arts. 318º a 327º do Cód. Civil) que mesmo em face deste diploma a dívida está longe de se encontrar prescrita»; no entanto, - a relação estabelecida entre o Oponente e o DAFSE «quadra-se nas relações contratuais entre uma entidade particular e um ente público, aplicando-se as regras resultantes dos contratos» e, assim, porque, «nos contratos rege o art. 309º do Cód. Civil sendo a prescrição de 20 anos», «ainda está muito longe a consumação da prescrição como facto extintivo do direito da exequente».

1.3 Inconformado com essa decisão, o Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo, apresentando as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: « a ) O recorrente - enquanto único proprietário do Externato .... - candidatou-se a uma acção de formação profissional subsidiada pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Português a qual foi aprovada em 30/4/87; b ) Tendo havido uma redução do número de formandos inicialmente previsto, o recorrente devolveu, da quantia recebida como primeiro adiantamento (Esc. 92.138.582$00), a quantia de Esc. 31.981.037$00, aquando da apresentação do dossier final ao DAFSE; c ) Foi por isso mesmo, com surpresa, que recebeu do DAFSE um ofício, datado de 23/11/89, em que lhe era solicitado a devolução de mais Esc. 23.391.069$00 sem que essa substancial redução da verba subsidiada fosse devidamente fundamentada; d ) O certo é que o DAFSE sem nada explicar quanto aos critérios aplicados para a redução das verbas utilizadas, comprovadamente, pelo recorrente com realização da acção, insistiu na reposição da quantia exequenda tendo, para tanto, enviado ao recorrente um último ofício em 15/6/90, acompanhado da Guia de Restituição nº 214/90; e ) E só decorridos mais de 7 anos sobre aquele último ofício e 10 sobre a apresentação do dossier de saldo veio o DAFSE promover a execução fiscal, quando a dívida se encontrava prescrita pelo decurso do prazo prescricional de 5 anos; f ) Dando como assente que as quantias em causa tinham sido financiadas em 1987 e que o recorrente foi notificado, se não antes, em 15/6/90 para as restituir, a sentença "a quo" considerou - atentas as causas gerais de interrupção de prescrição previstas no Código Civil - que mesmo em face do prazo de prescrição de 5 anos invocado pelo recorrente que a dívida em causa estaria longe de estar prescrita; g ) Ao assim decidir, a sentença recorrida parece ter pressuposto que a interpelação do recorrente, por simples ofício do DAFSE de 15/6/90 constituiu causa de interrupção de prescrição o que atenta directamente contra as disposições legais invocadas e em especial os artºs 323 nº 1 e 4 do Código Civil dos quais decorre que o prazo de prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial ou por qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido e, não, como sucedeu, por uma interpelação feita extra-judicialmente: h ) Entendeu, por outro lado, a sentença recorrida, que nos termos dos documentos de financiamento (que contudo, não identificou concretamente), resulta que a relação estabelecida entre o particular ora recorrente e o DAFSE, se quadra nas relações contratuais aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 20 anos previsto no artº 309 do Cód. Civil, enfermando aqui também a sentença recorrida de erro nos pressupostos de direito; i ) Na verdade, a concessão de subsídios, pelo Fundo Social Europeu, para levar a cabo acções de formação, não integra a celebração de nenhum contrato entre o DAFSE e o particular, antes resultando na produção de um verdadeiro acto administrativo, unilateral e autoritário, como decorre do regulamento CEE nº 2950/83 do Conselho, de 17/10/83 que rege sobre a matéria, e vem sendo interpretado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e também, dessa Meritíssima 2a Secção do Tribunal Central Administrativo; j ) Aliás, nem sequer a sentença minimamente esclarece quais os termos dos documentos de financiamento dos quais decorre essa existência de uma relação contratual a que se aplicaria o prazo prescricional previsto no artº 309º do Cód. Civil, pelo que, ao não especificar os fundamentos de facto que justificaram a decisão de considerar aplicável o prazo prescricional de 20 anos enferma, também, a sentença recorrida do vício previsto no...

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