Acórdão nº 06756/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 "EXTERNATO ....", de Daniel ...., empresário em nome individual (adiante Oponente, Executado, Recorrente ou, abreviadamente, "Externato ...."), deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ele para reposição de comparticipações financeiras concedidas pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Estado Português, do montante de esc. 23.391.069$00.
O Oponente invocou a prescrição da dívida exequenda com os fundamentos que, de seguida, se resumem: - na execução fiscal está a exigir-se-lhe o pagamento ao Departamento de Apoio ao Fundo Social Europeu (DAFSE) da referida quantia de esc. 23.391.069$00, proveniente de verbas recebidas do FSE e do Estado Português no âmbito de uma acção de formação profissional realizada em 1987 no âmbito do projecto com o n.º 870076P1 e cuja apresentação de contas (dossier de saldo) o ora oponente fez por carta remetida ao DAFSE em 27 de Junho de 1988; - a reposição da quantia ora em cobrança foi exigida pelo DAFSE por carta de 23 de Novembro de 1989 dirigida ao ora oponente, que respondeu por carta de 7 de Dezembro do mesmo ano, na qual, considerando que o pedido de reposição se deveria a um equívoco do DAFSE, solicitava a este Departamento «procedesse à reanálise do processo» (1) - não obteve qualquer explicação «quanto aos critérios aplicados para a redução das verbas utilizadas» e o DAFSE insistiu pela reposição da referida quantia mediante ofício que remeteu ao ora oponente em 15 de Junho de 1990; - «só agora, decorridos mais de 7 anos sobre aquele último ofício e 10 anos desde a apresentação do dossier de saldo veio o DAFSE promover a presente execução fiscal, quando a dívida já se encontra prescrita»; - «quer se entenda que o prazo prescricional se iniciou com o pagamento ao oponente da verba em questão quer, apenas, com o pedido da sua restituição, o facto é que à data em que teve início a presente execução fiscal há muito decorrera o prazo prescricional», que é o previsto no art. 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que regula a reposição de dinheiros públicos, sendo que no caso não ocorreu causa alguma de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto julgou a oposição improcedente (2) por considerar, em síntese: - que mesmo que se aceitasse que à situação sub judice fosse aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, porque «as quantias financiadas o foram em 1987 e o oponente foi notificado, senão antes, em 15/6/90 para as restituir, então temos de acordo com as causas gerais da interrupção (arts. 318º a 327º do Cód. Civil) que mesmo em face deste diploma a dívida está longe de se encontrar prescrita»; no entanto, - a relação estabelecida entre o Oponente e o DAFSE «quadra-se nas relações contratuais entre uma entidade particular e um ente público, aplicando-se as regras resultantes dos contratos» e, assim, porque, «nos contratos rege o art. 309º do Cód. Civil sendo a prescrição de 20 anos», «ainda está muito longe a consumação da prescrição como facto extintivo do direito da exequente».
1.3 Inconformado com essa decisão, o Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo, apresentando as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: « a ) O recorrente - enquanto único proprietário do Externato .... - candidatou-se a uma acção de formação profissional subsidiada pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Português a qual foi aprovada em 30/4/87; b ) Tendo havido uma redução do número de formandos inicialmente previsto, o recorrente devolveu, da quantia recebida como primeiro adiantamento (Esc. 92.138.582$00), a quantia de Esc. 31.981.037$00, aquando da apresentação do dossier final ao DAFSE; c ) Foi por isso mesmo, com surpresa, que recebeu do DAFSE um ofício, datado de 23/11/89, em que lhe era solicitado a devolução de mais Esc. 23.391.069$00 sem que essa substancial redução da verba subsidiada fosse devidamente fundamentada; d ) O certo é que o DAFSE sem nada explicar quanto aos critérios aplicados para a redução das verbas utilizadas, comprovadamente, pelo recorrente com realização da acção, insistiu na reposição da quantia exequenda tendo, para tanto, enviado ao recorrente um último ofício em 15/6/90, acompanhado da Guia de Restituição nº 214/90; e ) E só decorridos mais de 7 anos sobre aquele último ofício e 10 sobre a apresentação do dossier de saldo veio o DAFSE promover a execução fiscal, quando a dívida se encontrava prescrita pelo decurso do prazo prescricional de 5 anos; f ) Dando como assente que as quantias em causa tinham sido financiadas em 1987 e que o recorrente foi notificado, se não antes, em 15/6/90 para as restituir, a sentença "a quo" considerou - atentas as causas gerais de interrupção de prescrição previstas no Código Civil - que mesmo em face do prazo de prescrição de 5 anos invocado pelo recorrente que a dívida em causa estaria longe de estar prescrita; g ) Ao assim decidir, a sentença recorrida parece ter pressuposto que a interpelação do recorrente, por simples ofício do DAFSE de 15/6/90 constituiu causa de interrupção de prescrição o que atenta directamente contra as disposições legais invocadas e em especial os artºs 323 nº 1 e 4 do Código Civil dos quais decorre que o prazo de prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial ou por qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido e, não, como sucedeu, por uma interpelação feita extra-judicialmente: h ) Entendeu, por outro lado, a sentença recorrida, que nos termos dos documentos de financiamento (que contudo, não identificou concretamente), resulta que a relação estabelecida entre o particular ora recorrente e o DAFSE, se quadra nas relações contratuais aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 20 anos previsto no artº 309 do Cód. Civil, enfermando aqui também a sentença recorrida de erro nos pressupostos de direito; i ) Na verdade, a concessão de subsídios, pelo Fundo Social Europeu, para levar a cabo acções de formação, não integra a celebração de nenhum contrato entre o DAFSE e o particular, antes resultando na produção de um verdadeiro acto administrativo, unilateral e autoritário, como decorre do regulamento CEE nº 2950/83 do Conselho, de 17/10/83 que rege sobre a matéria, e vem sendo interpretado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e também, dessa Meritíssima 2a Secção do Tribunal Central Administrativo; j ) Aliás, nem sequer a sentença minimamente esclarece quais os termos dos documentos de financiamento dos quais decorre essa existência de uma relação contratual a que se aplicaria o prazo prescricional previsto no artº 309º do Cód. Civil, pelo que, ao não especificar os fundamentos de facto que justificaram a decisão de considerar aplicável o prazo prescricional de 20 anos enferma, também, a sentença recorrida do vício previsto no...
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