Acórdão nº 00177/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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G...., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Évora, que rejeitou liminarmente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Moura que não ordenou a suspensão da instância da execução fiscal, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Regra geral, o "acto de reclamação" com a qualificação de "acto processual urgente" não colhe fundamento legal em termos de processo judicial, ex vi do n° 1 do artº 278º do CPPT.
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Tratando-se de um acto processual não urgente, à reclamação apresentada -salvo melhor opinião - deveria ter sido dado acolhimento e, o mérito da causa, constituir objecto de decisão.
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Mas, assim considerou o Tribunal: "É que, tratando-se de um procedimento judicial que segue as regras dos processos urgentes, nos termos do n° 5 do artº 278° daquele mencionado código (CPPT) não havia qualquer suspensão do prazo no período correspondente a férias judiciais (nos termos do artº 144°, n° 1, "in fine" do CPC aplicável ex vi do artº 20° n° 2 do CPPT.
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Ora, - com o devido respeito e salvo melhor opinião - à luz do n° 3 do artº 278° do CPPT, a intempestividade do recurso apresentado não resulta nem colhe qualquer fundamento legal que reconheça à reclamação a qualificação de acto processual urgente.
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E, não resulta nem colhe, desde logo, porquanto com o acto de reclamação foi reconhecido que "...ao serem preteridas regras procedimentais e processuais em sede de processo executivo fiscal, enquanto sucessão objectiva e concreta de actos dirigida à declaração de direitos tributários, os direitos e garantias de um processo isento e conforme aos princípios essenciais ao Estado de Direito Democrático foram, in casu, abalados nos seus alicerces. . ." Enquanto os Serviços da Administração Tributária parecem ir no sentido de considerar a não suspensão do prazo processual mesmo durante as férias judiciais, visto que mesmo durante o seu período de duração, isto é, desde 15 de Julho a 15 de Setembro, os Serviços de Administração Tributárias não interrompem o exercício das suas funções, o STA, ao contrário, conforme ac. 26138 de 30.05.2001, acolhe a tese da suspensão do prazo processual durante as férias - devendo ser este último o regime aplicável aos actos sob jurisdição desse tribunal - vêm, nestas circunstâncias, os recorrentes pedir ao Tribunal, que ao recurso em causa, seja dado acolhimento por ter sido apresentado em tempo e, em vez da sua rejeição liminar por intempestividade, o seu mérito seja objecto de apreciação e decisão.
Realizando V. Exª, assim, a habitual JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo...
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