Acórdão nº 00177/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. G...., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Évora, que rejeitou liminarmente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Moura que não ordenou a suspensão da instância da execução fiscal, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Regra geral, o "acto de reclamação" com a qualificação de "acto processual urgente" não colhe fundamento legal em termos de processo judicial, ex vi do n° 1 do artº 278º do CPPT.

    1. Tratando-se de um acto processual não urgente, à reclamação apresentada -salvo melhor opinião - deveria ter sido dado acolhimento e, o mérito da causa, constituir objecto de decisão.

    2. Mas, assim considerou o Tribunal: "É que, tratando-se de um procedimento judicial que segue as regras dos processos urgentes, nos termos do n° 5 do artº 278° daquele mencionado código (CPPT) não havia qualquer suspensão do prazo no período correspondente a férias judiciais (nos termos do artº 144°, n° 1, "in fine" do CPC aplicável ex vi do artº 20° n° 2 do CPPT.

    3. Ora, - com o devido respeito e salvo melhor opinião - à luz do n° 3 do artº 278° do CPPT, a intempestividade do recurso apresentado não resulta nem colhe qualquer fundamento legal que reconheça à reclamação a qualificação de acto processual urgente.

    4. E, não resulta nem colhe, desde logo, porquanto com o acto de reclamação foi reconhecido que "...ao serem preteridas regras procedimentais e processuais em sede de processo executivo fiscal, enquanto sucessão objectiva e concreta de actos dirigida à declaração de direitos tributários, os direitos e garantias de um processo isento e conforme aos princípios essenciais ao Estado de Direito Democrático foram, in casu, abalados nos seus alicerces. . ." Enquanto os Serviços da Administração Tributária parecem ir no sentido de considerar a não suspensão do prazo processual mesmo durante as férias judiciais, visto que mesmo durante o seu período de duração, isto é, desde 15 de Julho a 15 de Setembro, os Serviços de Administração Tributárias não interrompem o exercício das suas funções, o STA, ao contrário, conforme ac. 26138 de 30.05.2001, acolhe a tese da suspensão do prazo processual durante as férias - devendo ser este último o regime aplicável aos actos sob jurisdição desse tribunal - vêm, nestas circunstâncias, os recorrentes pedir ao Tribunal, que ao recurso em causa, seja dado acolhimento por ter sido apresentado em tempo e, em vez da sua rejeição liminar por intempestividade, o seu mérito seja objecto de apreciação e decisão.

    Realizando V. Exª, assim, a habitual JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo...

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