Acórdão nº 04763/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

José ....., com os sinais nos autos, tendo impugnado o acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico interposto junto de Sua Exa. a Ministra da Saúde do despacho da Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, homologatório da lista classificativa final dos candidatos ao concurso interno geral de ingresso para provimento do lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal daquele Departamento, a que se refere o aviso publicado no DR, II Série, nº 242, de 20.10.1998, na sequência do indeferimento expresso e no uso da faculdade do artº 51º nº 1 LPTA, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, datado de 31.10.00, concluindo como segue (fls. 55/60 e 113/114): 1. Mostrando-se que no recurso hierárquico do também candidato CLAUDINO se invocavam factos relativos à candidatura do Recorrente, cuja procedência levou à anulação do despacho impugnado e à sua exclusão do concurso, deveria ter sido ordenada a notificação deste, como contra-interessado, nos termos do artº. 171º CPA, não se compreendendo e representando violação do preceituado neste normativo legal que apenas o classificado em primeiro lugar tivesse sido notificado para exercer o seu direito de participação; 2. Em conformidade com o disposto no n° l do artº 172° CPA, deve o autor do acto pronunciar-se sobre o recurso hierárquico interposto; 3. Sendo autora do acto homologatório da lista classificativa recorrida a Senhora Directora Geral do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde e não tendo sido invocada qualquer delegação de competências ou facto que o colocasse em posição de legalmente a substituir, não poderia o Senhor Subdirector-Geral do mesmo Departamento pronunciar-se sobre o mesmo, como o fez, no sentido da sua manutenção; 4. A ter a pronúncia tido lugar ao abrigo de um despacho de delegação de competências, deveria este facto ser expressamente mencionado, nos precisos termos do disposto nos art° 38° e 123º n° l alínea a) CPA; 5. O acto administrativo praticado com preterição de tais formalidades (falta de audiência prévia como interessado ou como contra-interessado e/ou falta de pronuncia do autor do acto em recurso hierárquico) inquina o acto de vício de forma, gerador da anulabilidade do acto recorrido; 6. A indicação de quais os documentos a juntar com a apresentação das candidaturas cuja falta leva à exclusão dos concorrentes devem ser explicitados no aviso de abertura do concurso (cfr. art°s 27° n° l alínea h) e 31° n° 7 do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho); 7. Ora, não constando do aviso de abertura do concurso a menção da obrigatoriedade de juntar as classificações de serviço relativas aos três últimos anos, não poderia ser excluído o candidato que as não tivesse apresentado; .

  1. Verifica-se, pois, violação de lei substantiva, que igualmente gera a anulabilidade do acto impugnado; 9. Na hipótese de, mesmo assim, se entender que não deve ser admitido a concurso para provimento de um lugar de chefe de repartição um candidato oriundo da categoria de chefe de secção que não comprove possuir classificação de serviço não inferior a Muito Bom nos três últimos anos, atendendo a que tal exigência não constava do respectivo aviso de abertura de concurso, sendo, pois, a omissão apenas imputável à entidade que determinou a abertura do concurso, ou deveria(m) o(s) candidato(s) ser convidado(s) a suprir a deficiência (art° 76° n° l CPA) ou todo o procedimento concursal ser anulado, visto ser em tal aviso que se verifica a ilegalidade e a sua ocorrência determinar a anulação desse acto e de todos os seus subsequentes; 10. Deve, assim, ser concedido provimento ao presente recurso e anulado o despacho recorrido, com todas as suas legais consequências.

    * Em via de despacho que admitiu a substituição do pedido e causa de pedir ao abrigo do disposto no artº 51º nº 1 LPTA, proferido a fls. 75 e notificado às partes, a AR respondeu e concluiu como segue (fls. 78/82 e 119/120): 1. Improcedem todos os vícios imputados pelo Recorrente ao acto ora recorrido, porquanto, 2. O acto recorrido não excluiu o Recorrente do concurso; 3. Apenas concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto por Claudino Cunha, revogando o acto ali impugnado por se encontrar viciado; 4. O processo de concurso foi remetido ao júri para elaboração de nova lista de classificação final; 5. Essa nova lista classificativa foi homologada por despacho do Senhor Sub-director do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde de 19.10.2001; 6. Pelo que, o presente recurso carece de objecto, que aliás, já não tinha; 7. Tanto mais que, por tal entender, o Recorrente já interpôs novo recurso hierárquico desse novo acto (de 19.10.01); 8. Porque o presente recurso não tem objecto verifica-se a inutilidade da lide; 9. Sem conceder, o ora Recorrente foi ouvido em sede de audiência prévia, antes do 1.° acto de homologação da lista de classificação final; 10. Contrariamente ao que pretende o Recorrente, existiu pronúncia do autor do acto, uma vez que o acto de homologação foi proferido pela Directora do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde; 11. Apenas o ofício de notificação foi assinado pelo Subdirector- Geral, ao abrigo da delegação de competências; 12. O Recorrente candidatou-se ao concurso sem fazer prova de que possuía os requisitos exigidos para tal; 13. Na verdade, o júri não sabia se ele se encontrava ou não em condições de concorrer; 14. O aviso de abertura do concurso faz menção da legislação aplicável; 15. Nomeadamente, ao Decreto-Lei n.° 265/88, de 28.07, cuja alínea a) do n.° 2 do art.° 6.° determina que os candidatos ao concurso devem ter três anos de serviço na categoria de chefes de secção, classificados de Muito Bom; 16. O ónus desta prova pertence ao candidato José Luís Mendes; 17. O candidato não podia ignorar que devia entregar prova de que possuía as condições exigidas para se candidatar; 18. Nem ignorar o disposto na alínea a) do n.° 2 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 265/88; 19. Todos os candidatos ao concurso fizeram prova de que reuniam os requisitos exigidos, todos, à excepção do...

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