Acórdão nº 04753/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública interpõe recurso da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que Carvalho ..., Ldª deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 1990.

Juntamente com ele, subiu o recurso que a impugnante Carvalho ..., Ldª interpôs do despacho proferido a fls.237 que julgou intempestivas as contra-alegações que esta apresentara relativamente aquele recurso interposto pela Fazenda Pública e que, em consequência, ordenou o seu desentranhamento dos autos.

As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Quanto ao recurso da Carvalho e Rolo, Ldª: - O douto despacho recorrido violou, pois, o disposto nos artigos 2º nº 1, 4º e 282º nº 3, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, artigo 12º nº 3 da Lei Geral Tributária publicada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e artigos 143º nº 1, 144º nº 2 e 145º nº 5, todos do Código de Processo Civil.

- Daí que deva ser revogado e substituído por outro, que considere que as alegações de recurso foram apresentadas em devido tempo e ordene a liquidação da multa correspondente, de acordo com o estipulado no disposto no artigo 145º nº 5 do Código de Processo Civil, com o que se fará Justiça.

Quanto ao recurso da Fazenda Pública: 1- Os factos/situações, descritos no relatório da Inspecção Tributária - cf. ponto 7.8 - assumem a natureza de prova indiciária e de prova directa de que a contabilidade do sujeito passivo não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

2- De entre esses factos/situações, constituídos por faltas/omissões das datas e horas, emendas ou rasuras em documentos de transporte, emitidos e utilizados pelo S.P. nos termos do D.L. 45/89, de 11-02, integram meios de prova indiciária bastante, pela sua natureza e número, de que a contabilidade do S.P. não merece a credibilidade exigível, própria de uma contabilidade organizada, nos termos do art. 78º do CPT.

3- Também os factos que constituem fundamentos de "correcções técnicas", v.g. omissões de registo de facturas, serviram de fundamento à tributação por recurso a métodos indiciários.

4- Todos esses factos/situações são, em si mesmos, e pela sua global valoração, adequados, em termos de normalidade e da experiência comum, a produzir os efeitos cominados na alínea d) do nº 1 e no nº 2 do art. 51º do CIRC.

5- A quantificação administrativa da matéria colectável por métodos indiciários teve também por base relatório técnico, elaborado a pedido da AF e junto aos autos, relatório esse, entre outros elementos de prova, que, porém, deixou de ser valorado para decidir a questão da legitimidade do recurso a métodos indiciários, bastando-se a sentença com o relatório a que se reportou o depoimento de uma testemunha.

6- Os factos/situações documentados no relatório da inspecção, cujo teor aqui damos por reproduzido, traduzem omissões na contabilização de vendas e indícios fundados de que a contabilidade do S.P. não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, tornando, do mesmo passo, impossível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável em causa (art. 51º nº 1 al. d) e nº 2 do CIRC).

* * * O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir ambos os recursos, logrando prioridade o interposto pela impugnante, porquanto se reporta à legalidade do despacho que ordenou o desentranhamento dos autos das contra-alegações que apresentou com referência ao recurso interposto da sentença pela Fazenda Pública.

Tal despacho é do seguinte teor: «(...) No requerimento de recurso apresentado, a recorrente não manifesta a intenção de alegar no tribunal "ad quem".

Em 8 de Maio de 2000 foram apresentadas neste Tribunal as contra-alegações da impugnante na qualidade de recorrida.

Sucede, porém, que tais alegações foram apresentadas fora de prazo.

Aos presentes autos é aplicável o regime legal resultante do Código de Processo Tributário (CPT) atenta a data em que o processo foi instaurado.

A norma contida no artigo 4º do DL 433/99 de 26 de Outubro que aprovou o Código de Procedimento e Processo Tributário e que, por ser especial, é aquela que regula a presente situação, não deixa, a este propósito, qualquer dúvida: "O Código de Procedimento e Processo Tributário entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data" (sublinhado nosso).

Aos processos instaurados antes daquela data continuam a aplicar-se as normas resultantes do Código de Processo Tributário.

Nos termos conjugados dos arts. 171º nº 3 e 49º nº 3 e 6º nº 1 al. b) do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro na redacção introduzida pelo DL 180/96 de 25 de Setembro, o prazo para alegações era, nos presentes autos, de dez dias.

Ao recorrente, como vimos, foi enviada carta registada em 29 de Março de 2000, com a advertência de que a Fazenda havia sido notificada em 23 de Março de 2000 do despacho que admitiu o recurso, pelo que se considera notificado no terceiro dia posterior ao do registo, ou sejam no dia 3 de Abril de 2000.

O prazo para apresentar as alegações terminou em 13 de Abril de 2000.

As alegações foram apresentadas em 8 de Maio de 2000. Largamente fora daquele prazo, como se vê.

Não há, assim, lugar a liquidação de multa nos termos previstos no art. 145º nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, por não se verificarem os pressupostos previstos nessa norma.

Assim e pelo exposto, decide-se: Considerar intempestivas as alegações apresentadas e, consequentemente, ordenar o...

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