Acórdão nº 04753/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública interpõe recurso da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que Carvalho ..., Ldª deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 1990.
Juntamente com ele, subiu o recurso que a impugnante Carvalho ..., Ldª interpôs do despacho proferido a fls.237 que julgou intempestivas as contra-alegações que esta apresentara relativamente aquele recurso interposto pela Fazenda Pública e que, em consequência, ordenou o seu desentranhamento dos autos.
As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Quanto ao recurso da Carvalho e Rolo, Ldª: - O douto despacho recorrido violou, pois, o disposto nos artigos 2º nº 1, 4º e 282º nº 3, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, artigo 12º nº 3 da Lei Geral Tributária publicada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e artigos 143º nº 1, 144º nº 2 e 145º nº 5, todos do Código de Processo Civil.
- Daí que deva ser revogado e substituído por outro, que considere que as alegações de recurso foram apresentadas em devido tempo e ordene a liquidação da multa correspondente, de acordo com o estipulado no disposto no artigo 145º nº 5 do Código de Processo Civil, com o que se fará Justiça.
Quanto ao recurso da Fazenda Pública: 1- Os factos/situações, descritos no relatório da Inspecção Tributária - cf. ponto 7.8 - assumem a natureza de prova indiciária e de prova directa de que a contabilidade do sujeito passivo não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
2- De entre esses factos/situações, constituídos por faltas/omissões das datas e horas, emendas ou rasuras em documentos de transporte, emitidos e utilizados pelo S.P. nos termos do D.L. 45/89, de 11-02, integram meios de prova indiciária bastante, pela sua natureza e número, de que a contabilidade do S.P. não merece a credibilidade exigível, própria de uma contabilidade organizada, nos termos do art. 78º do CPT.
3- Também os factos que constituem fundamentos de "correcções técnicas", v.g. omissões de registo de facturas, serviram de fundamento à tributação por recurso a métodos indiciários.
4- Todos esses factos/situações são, em si mesmos, e pela sua global valoração, adequados, em termos de normalidade e da experiência comum, a produzir os efeitos cominados na alínea d) do nº 1 e no nº 2 do art. 51º do CIRC.
5- A quantificação administrativa da matéria colectável por métodos indiciários teve também por base relatório técnico, elaborado a pedido da AF e junto aos autos, relatório esse, entre outros elementos de prova, que, porém, deixou de ser valorado para decidir a questão da legitimidade do recurso a métodos indiciários, bastando-se a sentença com o relatório a que se reportou o depoimento de uma testemunha.
6- Os factos/situações documentados no relatório da inspecção, cujo teor aqui damos por reproduzido, traduzem omissões na contabilização de vendas e indícios fundados de que a contabilidade do S.P. não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, tornando, do mesmo passo, impossível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável em causa (art. 51º nº 1 al. d) e nº 2 do CIRC).
* * * O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir ambos os recursos, logrando prioridade o interposto pela impugnante, porquanto se reporta à legalidade do despacho que ordenou o desentranhamento dos autos das contra-alegações que apresentou com referência ao recurso interposto da sentença pela Fazenda Pública.
Tal despacho é do seguinte teor: «(...) No requerimento de recurso apresentado, a recorrente não manifesta a intenção de alegar no tribunal "ad quem".
Em 8 de Maio de 2000 foram apresentadas neste Tribunal as contra-alegações da impugnante na qualidade de recorrida.
Sucede, porém, que tais alegações foram apresentadas fora de prazo.
Aos presentes autos é aplicável o regime legal resultante do Código de Processo Tributário (CPT) atenta a data em que o processo foi instaurado.
A norma contida no artigo 4º do DL 433/99 de 26 de Outubro que aprovou o Código de Procedimento e Processo Tributário e que, por ser especial, é aquela que regula a presente situação, não deixa, a este propósito, qualquer dúvida: "O Código de Procedimento e Processo Tributário entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data" (sublinhado nosso).
Aos processos instaurados antes daquela data continuam a aplicar-se as normas resultantes do Código de Processo Tributário.
Nos termos conjugados dos arts. 171º nº 3 e 49º nº 3 e 6º nº 1 al. b) do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro na redacção introduzida pelo DL 180/96 de 25 de Setembro, o prazo para alegações era, nos presentes autos, de dez dias.
Ao recorrente, como vimos, foi enviada carta registada em 29 de Março de 2000, com a advertência de que a Fazenda havia sido notificada em 23 de Março de 2000 do despacho que admitiu o recurso, pelo que se considera notificado no terceiro dia posterior ao do registo, ou sejam no dia 3 de Abril de 2000.
O prazo para apresentar as alegações terminou em 13 de Abril de 2000.
As alegações foram apresentadas em 8 de Maio de 2000. Largamente fora daquele prazo, como se vê.
Não há, assim, lugar a liquidação de multa nos termos previstos no art. 145º nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, por não se verificarem os pressupostos previstos nessa norma.
Assim e pelo exposto, decide-se: Considerar intempestivas as alegações apresentadas e, consequentemente, ordenar o...
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