Acórdão nº 01261/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Eduardo ....

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença na parte em que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas fiscais de que é devedora originária a sociedade Joaquim José Ramos Sucessores, Ldª".

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida julgou incorrectamente, dando como provado, o facto de inexistirem bens da executada primitiva.

B. Tal afirmação decorre da circunstância do tribunal a quo, na sua fundamentação, admitir que não terão sido realizadas todas as diligências pelos serviços oficiais.

C. O recorrente é parte ilegítima na execução fiscal que lhe é movida uma vez que não se apurou - antes, presumiu-se - que, ao tempo da reversão, inexistiam já quaisquer bens pertencentes à executada originária, o que se deixa invocado com os devidos e legais efeitos.

D. Assim, carece de fundamentação e de legalidade a reversão que não tenha apurado a concreta e efectiva existência de bens que constituíssem o património da primitiva executada.

E. Desta forma, a decisão recorrida viola o disposto no art. 239º nº 2 do Código de Processo Tributário.

F. Esta disposição deve ser entendida no sentido de ser levado a cabo um completo e cabal levantamento da situação patrimonial de quem figure como executado originário.

G. A sentença recorrida deve, em consequência, ser revogada e substituída por uma outra que declare o recorrente parte ilegítima na instância.

* * * A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso por considerar que apesar de a recorrente ter alegado que existiam bens concretos da devedora originária, se provou que tais bens não eram propriedade desta, não se tendo demonstrado que ela possuísse quaisquer outros.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Na Repartição de Finanças do concelho de Vila Viçosa foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0990-93/100198.1 e apensos contra a executada "Joaquim José Ramos Sucessores, Ldª" com sede na Estrado da Biquinha, nessa localidade, por dívidas de Contribuição Autárquica relativas a 1994 e 1995, Imposto de Circulação do 2º semestre de 1993, IVA e juros compensatórios de IVA do ano de 1993, e Coimas Fiscais relativas a IVA e IRC do ano de 1993, num montante global de esc. 4.151.176$00 (quatro milhões, cento e cinquenta e um, cento e setenta e seis escudos) ou 20.705,98 Euros (vinte mil, setecentos e cinco euros e noventa e oito cêntimos) e juros - (documento de fls. 2, informação de fls. 12 e certidões de dívida de fls. 52, 53 e 54 dos autos); 2. As coimas exequendas reportam-se a faltas de entrega nos cofres do Estado de IVA dos 1º e 2º trimestres de 1993 (tendo sido aplicadas coimas de esc. 122.012$00 e de esc. 81.595$00, respectivamente) e da falta de entrega da declaração modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 1993 (tendo sido aplicada uma coima de esc. 20.000$00) - (mesmas certidões de dívida de fls. 52, 53 e 54 dos autos); 3. Em 26 de Janeiro de 1998 foi lavrada a informação de fls. 12, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, na...

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