Acórdão nº 00068/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1 .

A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 4.º Juízo, 2.ª Secção - que não graduou os créditos por si reclamados e relativos a IRC do ano de 1996, colocados à cobrança em 2001 e respectivos juros de mora, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) Nos autos de execução fiscal epigrafada, foi penhorado, a 07/01/2002, o direito ao trespasse e arrendamento das instalações da sede da executada.

2) O crédito reclamado pela FP , atinente ao irc/96, no importe de € 17.546,21, inscrito para cobrança no ano de 2001, goza do privilégio mobiliário geral, porquanto a redacção do art° 108° do Circ ( anterior artº 93º) obedece aos princípios enunciados no artº 736°n° 1 do Código Civil.

3) Destarte, considerando que o o irc/96 foi inscrito para cobrança em 2001 e a penhora ocorreu em 2002, enquadra-se nos três últimos anos de que falam os segmentos normativos supra referidos.

4) Por se entender no douto aresto que "a norma que manda atender ao IRC dos três anos anteriores à data da penhora(...) deixa de considerar os impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, foi declarado na sentença recorrida que (...) o irc, porque relativo a 1996, não goza de privilégio creditório nestes autos, não se encontrando, pois, verificado".

5) Ao decidir nos moldes em que o fez, o Meritíssimo Juiz "a quo" fez errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, violando, assim, o estatuido nos art°s 108° do Circ( anterior art°93°) e 736° do C. Civil e art° 50º da LGT.

Neste pendor, pelos fundamentos expostos e com o sempre mui douto suprimento de V.Eª, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso quanto ao IRC reclamado por se mostrar inscrita para cobrança no ano de 2001.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

  1. A fundamentação.

    1. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o IRC do ano de 1996 tem privilégio mobiliário geral em caso de penhora do direito ao trespasse e ao arrendamento de estabelecimento ocorrida em 2002.

    2. A matéria de facto.

    Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra, passamos a reproduzir:

  2. A Fazenda Nacional instaurou execução fiscal, com o nº 327l001026976 contra INTEGA GABINETE DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS LDA., com sede na R. Maria Pimentel Montenegro 8ª, 1500 Lisboa, para cobrança coerciva da quantia global de 5 938 307$00, sendo 4 601 367.0 de contribuições, e 1 336 940.0 de juros de mora, proveniente de dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo relativas aos meses de 1995-07, 1995-09, 1995-10,1995-11...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT