Acórdão nº 00117/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A exequente não se conformando com o teor do despacho do SEAE , de 13-02-04 ( cfr. doc. 2 , de fls. 17 , dos autos ) , veio requerer a Execução do Acórdão Anulatório , proferido no Processo nº 06620/02 , com a data , de 22-01-04 , que concedeu provimento ao recurso contencioso e em consequência anulou o acto recorrido .

Alega , em síntese , que aquando da resposta ao recurso contencioso , interposto pela requerente , a entidade demandada , reconhecia , já nessa altura , ter errado ao não ter admitido a estágio a requerente , quando no artº 17º , do citado articulado , expressa , o que de imediato passamos a transcrever , na íntegra : « Note-se que não está aqui em causa a não aceitação por parte do IGE ( Inspector Geral de Educação ) do erro praticado com a exclusão a estágio da ora recorrente , pois tendo esta preferido como local de realização do estágio a Delegação Regional do Centro ( como 2ª prioridade) aí deveria ter sido colocada como estagiária , em vez da sua colega Ana Paula da Silva Ferreira , com classificação final inferior à que lhe tinha sido atribuída » .

Ulteriormente , o mesmo SEAE - já em fase de execução - confirmou o que acima se trancreveu , em despacho de 13-02-04 , exarado sobre a Informação IGE nº 22/IGE/2004 , no seu ponto 10 , de fls 21 .

Perante tais factos , tendo por um lado a Administração reconhecido que praticou um erro , que veio a prejudicar a requerente , e tendo por outro o TCA dado provimento ao recurso contencioso , com consequente anulação do acto recorrido , por ter concluído existir erro nos pressupostos considerados no acto impugnado , entendemos : - a requerente só não foi admitida a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação , por única e exclusiva culpa da IGE ; - no seu lugar , admitiu , indevidamente , outra pessoa com classificação final inferior ( Ana Paula da Silva Ferreira ) : - ficar , totalmente , comprovado que o facto da requerente não ter sido admitida , em seu devido tempo a estágio , e , consequentemente , integrando o Quadro da IGE , como Inspectora de Educação , se deve à Administração ( IGE ) ; - daí , ser de elementar justiça que assuma todas as consequências provenientes dos erros que cometeu e dos prejuízos que material e moralmente lhe causou .

Conhecido o teor do acórdão , a requerente , em 02-02-2004 , requereu ao SEAE se dignasse mandar proceder à abertura de vaga e , em consequência, à sua imediata integração , como Inspectora da Educação , no Quadro da Inspecção-Geral da Educação .

Em resposta , recebida em 12-03-2004 , proveniente da IGE , a requerente toma conhecimento que o SEAE , concordando com o que lhe é proposto na informação IGE nº 22/IGE/2004 , exarou despacho no qual determinou a admissão da interessada ao próximo estágio a realizar no IGE para recrutamento de inspectores , tal como expressa o parecer da Inspectora-Geral da Educação , datada de 16-02-04 .

A situação proposta pela Administração não satisfaz , como é óbvio , os interesses legítimos a que a requerente tem direito , assim como não dá cumprimento ao que a lei o impõe para situações deste tipo .

A anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado .

Se tal acto não tivesse existido , a requerente já teria concluído o estágio (formação geral e prática ) e era Inspectora de Educação , como os restantes , desde o dia 18-10-2000 ( data do início de funções para todos aqueles que , em situação normal vieram a integrar o Quadro da IGE ) , com todos os direitos resultantes do exercício de tais funções .

A Administração pode e deve satisfazer os interesses da requerente , porque não são conhecidas razões significativas e relevantes que obstem de o poder fazer .

Pelo exposto , a Administração não extraíu as devidas conclusões da anulação do acto recorrido e do consequente pedido formulado pela requerente .

Que inexiste causa legítima de inexecução .

Assim , tendo a ora requerente - aquando do recurso contencioso de anulação , na...

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