Acórdão nº 06816/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. I.... SA., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo sr. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa no processo de impugnação nº 39/97 por si deduzido, julgou improcedente tal impugnação de liquidações adicionais de IVA dos anos de 1993 (3.501.439$00) e 1994 (3.813.279$00), bem como de juros compensatórios (IVA) dos anos de 1992 a 1995 (1.897.246$00) e de falta de pagamento de IVA relativo a Janeiro de 1992 (682.225$00).

1.2. Alegou e formulou as conclusões seguintes: I. A actividade principal da ora recorrente sempre consistiu na prestação de serviços de consultoria, sendo essa a sua principal vocação e o seu core business; II. Uma gestão eficiente, numa economia de mercado, implica uma capacidade de adaptação, que se pode consubstanciar na pratica actos acessórios - mesmo que independentes e sem uma relação directa ou imediata com a actividade normal da sociedade -, por forma a aproveitar oportunidades de negócio, rentabilizando recursos disponíveis; III. A realização de operações imobiliárias de compra para revenda em discussão - as quais determinaram a alteração do objecto social da ora recorrente - tiveram subjacente necessidades de optimização de recursos disponíveis. Neste sentido, tais operações são igualmente classificadas como financeiras e, como tal, isentas de IVA, nos termos do n° 31, do artigo 9° do Código do IVA.

  1. A actividade de compra para revenda de imóveis, atenta a natureza dessas operações, não está directamente relacionada com a actividade normal de consultoria da sociedade; V. A prática da actividade de compra para revenda apenas revestiu um carácter ocasional, excepcional e/ou acessório, onde os proveitos daí provenientes nunca apresentaram um carácter de regularidade, à semelhança do exercício dessa actividade, que também nunca assumiu um carácter regular.

  2. Pelo que, não tinham aquelas operações que ser levadas ao numerador ou denominador da fracção a que se refere o n° 4, do artigo 23° do Código do IVA, devendo ser aplicável o n° 5, do artigo 23° do Código do IVA, que determina a exclusão dessas operações do citado cálculo.

  3. Termos em que, a totalidade do IVA relativo à actividade normal de consultoria deve ser totalmente dedutível, como efectivamente o foi; VIII. A não classificação das citadas operações imobiliárias de compra para revenda como actividades acessórias, leva a uma solução absolutamente injusta, a qual contraria o regime regra da afectação real, instituído pelo Decreto-Lei n° 323/98, de 30 de Novembro, ao n° 2, do artigo 23° do Código do IVA.

Termina pedindo a revogação da sentença.

1.3. Contra-alegando, a Fazenda Pública sustenta que o recurso não merece provimento.

1.4. Tendo o recurso sido interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por douto acórdão de 24/4/02 (fls. 234 a 237) a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, afirmando a competência do TCA, com fundamento em que, nas Conclusões III, IV e V, a recorrente suscita discussão sobre matéria de facto que não integra o Probatório da decisão recorrida, pelo que saber se tais factos estão ou não provados e se deviam ou não ser dados como provados pela decisão em apreciação é julgamento de questões de facto que, nessa perspectiva, não foram fixadas em tal sentença, até porque, contrariamente ao defendido pela recorrente, antes da qualificação jurídica das ditas operações de natureza imobiliária importa que sejam fixados os factos das quais decorra a sua existência e nomeadamente se as mesmas são normais ou acessórias, em face da actividade normal da sociedade.

Foram, então, os autos remetidos a este TCA, a requerimento da recorrente.

1.5. Aqui, o MP pronunciou-se pelo não provimento do recurso, aderindo às razões constantes do Parecer emitido pelo MP junto do STA, a fls. 223 e 224.

1.6. Correram os vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - A ora impugnante é uma empresa que iniciou a sua actividade em 1/4/1988, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, tendo apresentada na declaração periódica relativa a Fevereiro de 1995, o pedido de reembolso de IVA no valor de esc. 4.940.629$00 (vd. docs. de fls. 46 e 174); 2 - Na sequência do pedido indicado no ponto anterior foi elaborado relatório pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, em 9/5/1996, que foi devidamente notificado à ora impugnante e que consta de fls. 34 a 37, aqui dado inteiramente por reproduzido; 3 - Na sequência do relatório mencionado no ponto anterior a ora impugnante foi notificada da liquidação adicional de IVA efectuada, como melhor consta do doc. de fls. 12 e 13, aqui dado inteiramente por reproduzido; 4 - A ora impugnante, em 6/12/1996 apresentou reclamação graciosa de tal liquidação, como melhor se extrai do doc. de fls. 25 a 33, aqui dado inteiramente por reproduzido; 5 - Em 5/7/1997, a ora impugnante apresentou a presente impugnação judicial (vd. carimbo aposto no rosto da petição inicial); 6 - Por despacho de 10/11/1997, foi indeferida a reclamação graciosa mencionada no ponto 4, a qual foi comunicada à impugnante através do oficio n° 117853, datado de 19/11/1997, como melhor resulta dos docs. de fls. 173 a 181, aqui dados inteiramente por reproduzidos; 7 - Por escritura de 23/11/1987, foi constituída a sociedade "Jaakko Poyry Portuguesa - Engenheiros Consultores Lda., com o objecto social de "consultoria engenharia em florestagem e projectos de indústria florestal e outros projectos industriais", como melhor resulta do doc. de fls. 39 a 44, aqui dado por reproduzido; 8 - Por escritura de 26/10/1989, foram alterados os estatutos da sociedade referida no ponto anterior, passando a anónima e a denominar-se por "Jaakko Poyry Portuguesa - Engenheiros Consultores e Imobiliária, SA", tendo o seu objecto social sido alterado para "consultoria e engenharia em florestagem e projectos de indústria florestal e outros projectos industriais de construção, aquisição e alienação de bens imóveis, incluindo a revenda dos imóveis adquiridos para esse fim", como melhor consta do doc. de fls. 50 a 73, aqui dado inteiramente por reproduzido; 9 - A alteração da actividade referida no ponto anterior foi devidamente informada à Administração Fiscal, como resulta do doc. de fls. 82, aqui dado inteiramente por reproduzido; 10 - Por escritura de 18/4/1991, foram de novo alterados os estatutos da sociedade...

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