Acórdão nº 01302/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "B.....LDA." (adiante recorrente, Impugnante ou Contribuinte) impugnou judicialmente as liquidações de receitas tributárias aduaneiras, efectuadas a posteriori pela Direcção da Alfândega de Aveiro, nos termos do despacho do Director daquela Alfândega, exarado no processo de cobrança a posteriori com o n.º 156/98.

    Na petição inicial a Impugnante pediu a anulação das liquidações assacando-lhes o vício de violação de lei, para o que, em síntese, alegou que a Alfândega de Aveiro aceitou as declarações de importação sem qualquer objecção e pediu à Direcção-Geral a imputação dos contingentes com a adopção do mesmo critério que a Impugnante usara na determinação dos direitos aplicáveis, sendo que competia aos serviços da Alfândega controlar os preços de referência indicados pelo importador e verificar o critério adoptado para o cálculo das imposições.

    1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro julgou a impugnação improcedente.

    Depois de referir que «O litígio dos autos prende-se com a interpretação do artigo 220.º, n.º 2, do C.A.C. e designadamente com a questão de saber se estamos perante uma situação em que a Alfândega deveria ter renunciado à liquidação a posteriori» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.), teceu extensos e bem elaborados considerandos sobre a questão a decidir, reportando-os à argumentação expendida pela Impugnante na petição inicial.

    Antes de decidir, sob o ponto 5. e com a epígrafe «CONCLUSÕES», sumariou a doutrina decorrente da sentença nos seguintes termos, que aqui reproduzimos integralmente: « 5.1. Nos termos do disposto no artigo 220.º, n.º 1, do C.A.C., a autoridade aduaneira tem o dever de proceder à liquidação a posteriori do montante dos direitos que não foi oportunamente cobrado, o que está de acordo com a indisponibilidade das receitas aduaneiras e a legalidade procedimental. A boa fé, a diligência, a ignorância da irregularidade que impediu a cobrança oportuna de direitos aduaneiros não aproveita, em princípio, ao declarante; 5.2. A renúncia da autoridade aduaneira ao registo de liquidação a posteriori excepcionalmente admitida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 220.º depende, antes de mais, de se estar perante um erro das próprias autoridades aduaneiras; 5.3. Não constitui erro das autoridades aduaneiras para efeitos da referida alínea b) do n.º 2 do artigo 220.º o que resultar de...

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