Acórdão nº 05424/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

xJoão ....., casado, Inspector (Agente de nível 3) do Quadro da Carreira do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, com domicílio na Rua ..., Guarda, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho, de 2 de Fevereiro de 2001, do Senhor Ministro da Justiça, que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário por si interposto relativamente ao despacho do Senhor Director Geral Adjunto da Polícia Judiciária, que homologou a lista de classificação final atribuída pelo júri do Concurso Interno de Ingresso para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.

Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por infracção dos princípios da boa administração e da justiça, consagrados respectivamente nos arts 266º, nº 2 da CRP e 6º A do CPA, dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa fé, consagrados nos arts 13º e 266º da CRP, e arts 5º, 6º, e 6-Aº do CPA, bem como no art 5º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

Imputa ainda ao acto recorrido o vício de forma decorrente da errada classificação do concurso, que avaliou o recorrente, como de ingresso, em vez de acesso, e com recurso a provas psicológicas, com violação expressa do preceituado nos Decs. Lei nº 204/98, e 295-A/90.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Os recorridos particulares foram citados para contestar, nada tendo dito.

Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "

  1. O recurso hierárquico não foi intempestivo, pois o recorrente enviou o recurso via postal no dia 04 de Outubro.

  2. A classificação atribuida pelos notadores foi realizada em desrespeito do Dever da Boa Administração e do Princípio da Justiça, em violação do preceituado do art 266º, nº 2 da CRP e art 6º do CPA; C) Os factos ocorridos durante a realização da prova escrita, nomeadamente, a informação de que a pergunta de desenvolvimento sobre a distinção entre o Agente Provocador e o Agente Infiltrado só podia ter um limite de páginas e a advertência de que a prova escrita só poderia ter três erros ortográficos sob pena do recorrente ser excluido traduziram-se numa Inconstitucionalidade e numa violação de lei por violação dos princípios da Igualdade, da Imparcialidade e da Boa fé, consagrados nos arts 13º e 266º nº 2 da CRP, arts 5º, 6º e 6º-A do CPA, bem como do art 5º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho; D) O acto recorrido padece de um vício de forma, ao avaliar o ora recorrente com base num processo do qual consta um método de Selecção com recurso a provas psicológicas, em ostensiva violação do preceituado no Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho; E) O mesmo acto enferma de outro vício material de violação de lei, ao classificar o concurso interno como de ingresso, em vez de acesso, ao contrário do que resulta do disposto do preceituado nos Decretos-Lei nº 204/98, de 11 de Julho e 295-A/90, de 21 de Setembro." A autoridade recorrida contra-alegou, mantendo a posição de que devia ser negado provimento ao recurso.

xO Exmo. Magistrado do M.P emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

xColhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

xFactos com relevo para a decisão: 1- Por Aviso publicado no...

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